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quarta-feira, outubro 22, 2008

Textículos do NED - Agravo de Instrumento Trabalhista

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O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuíto de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias.

Despacho denegatório de seguimento de recurso: se dá quando o juízo "a quo" (primeiro juízo a realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade) observa a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, assim o juízo a quo dá o despacho denegatório, que acaba por "trancar" o processo.

Ao passar pelo 1°. juízo de admissibilidade serão analisados os pressupostos extrínsecos, sendo:
  • legitimidade
  • interesse da parte sucumbente
  • tempestividade
  • formação do instrumento

Apenas o juízo "a quo" dá o despacho denegatório de seguimento de recurso, pois o juízo "ad quem" dá um acórdão de não conhecimento.

1°. juízo de admissibilidade (a quo) = despacho denegatório
2°. juízo de admissibilidade (ad quem) = acórdão de não conhecimento

Pressupostos
O agravo de instrumento independe de preparo.
Para que se possa interpor o agravo de instrumento é necessário que se faça a formação do intrumento, a formação do intrumento está inserida no artigo 897, §5°. CLT. Assim a minuta do agravo de instrumento deve conter:

  • matéria referene ao despacho denegatório: o conteúdo do agravo de instrumento deve conter apenas discussões referente às matérias que causaram o trancamento do processo, ou seja, somente será apresentado no AI, matérias para solucionar o despacho denegatório de seguimento de recurso.
  • apresentação de cópias obrigatórias e as facultativas necessárias para o conhecimento do agravo de instrumento (deve-se apresentar cópias para a formação do Agravo de Instrumento, pois o mesmo corre em separado do processo principal)

O agravo de intrumento será endereçado ao juízo a quo (juízo que realizou o primeiro juízo de admissibilidade) porém apesar de ser endereçado ao juízo a quo quem ira realizar o julgamento do mesmo será o tribunal hierarquicamente superior. O processo principal ficará "trancado" ou retido no juízo a quo e somente os utos do agravo de instrumento que irão para o tribunal, motivo este que se faz necessário a apresentação de cópias do processo principal.
Via de regra, em processo do trabalho os recursos só possuem o efeito devolutivo.
O 1°. juízo de admissibiliade do agravo de instrumento será realizado pelo próprio juízo que procedeu o despacho denegatório, desde modo, se ao analisar os pressupostos do Agravo de Instrumento o juiz perceber que houve um erro por parte do juízo e tal despacho não deveria ter sido proferido, este pode reconsiderar sua decisão, recebendo o nome de juízo de retratação.
A juízo de admissibilidade do agravo de instrumento ira analisar apenas 2 pressupostos:
  • tempestividade;
  • formação do intrumento.
Após efetuado o juízo de admisibilidade pelo juízo a quo abre-se prazo para apresentar as contrarazões da contraminuta do agravo de intrumento e também deve-se apresentar as contrarazões do recurso ordinário, findo este prazo os autos de agravo seráo remetidos ao tribunal, após nova análise dos pressupostos de admissibilidade o mesmo é julgado e o tribunal profere o acórdão de Agravo de intrumento.
Se o tribunal der acordão de não conhecimento do AI, ainda cabe embargos declaratórios por manifesto equívoco. Se o tribunal der acórdão de conhecimento do agravo e negar provimento ao mesmo, não há mais o que fazer, porém se o tribunal der um acórdão de Agravo de intrumento de conhecimento e dá provimento ao AI, o processo está "destrancado" e pode-se dar seguimento normal ao processo. assim como juntamente com as contrarazões da minuta do agravo devem ser apresentadas também as contrarazões do Recurso Ordinário, o RO será julgado diretamente pelo tribunal.

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