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terça-feira, outubro 28, 2008

Textículos do NED - Oposição do Devedor

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Em tese é inconcebível que se admita que o devedor crie impecílios para não pagar o que deve, não deveriam existir causas que impedissem o devedor de saldar suas dívidas, porém, na prática existem casos em que isso acontece.

Ação mandamental: é a ação que dá o direito e ja diz como este deve ser cumprido.

amplitude: no cumprimento da sentença, que tem por objeto um título executivo, na fase de execução não há que se falar em amplitude de defesa, pois a ampla defesa só poderia ser exercida na fase de conhecimento e não na fase de execução, uma vez que o direito já foi certificado. (nos títulos executivos judiciais)

Nos títulos judiciais o contraditório é reduzido,pois na fase de conhecimento já foi certificado o direito
nos títulos extrajudiciais o processo do contraditório é mais amplo (onde existem o contraditório e a ampla defesa)

nos títulos judiciais a impugnação poderá versar sobre:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1°. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2°. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

nos títulos extrajudiciais pode-se alegar os seguintes assuntos nos emargos à execução:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1°. Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2°. O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

É possível haver instrução (ouvir testemunhas, solicitar perícia, etc.) no processo de execução de títulos extrajudiciais.

Existem duas espécies de oposição à execução:

impugnação: (artigo 475, L) incidente processual = obstáculo ao processo, é um anexo a execução (nos títulos judiciais)

embargos: (artigo 736 e seguintes) ação incidental / ação autônoma (deve formar uma nova relação processual) nos títulos extrajudiciais.

ação incidental: embargante: réu da execução = devedor
embargado: autor da execução = credor

Continua apenso a execução, tal forma não atrapalha o curso principal do processo. Os embargos do executado não impedem o prosseguimento da execução (artigo 739, A) Deste modo, ainda que opostos embargos, nada impede que o devedo seja passível de uma penhora, por exemplo.

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

No cumprimento da sentença o devedor se opõe a estas por meio de impugnação. (títulos judiciais)
No processo de execução no cumprimento de sentença, o devedor se opõe a estas por embargos (títulos extrajudiciais)

Embargos do devedor: forma processual de oposição à execução, serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

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