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sábado, novembro 15, 2008

Textículos do NED - Execução contra a Fazenda Pública

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Nos casos de execução da Fazenda Pública, o que está em jogo é o patrimônio público, e o artigo 730 apresenta as regras para a execução de Fazenda Pública.

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

No caso de execução por quantia certa a Fazenda não é citada para pagar e sim é citada para apresentar embargos no prazo de 10 dias. Toda dívida da fazenda pública é declarada por sentença judicial.
O artigo 741 lista as metérias que a fazenda pública pode discutir nos embargos:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O juíz da execução deve requisitar ao presidente do tribunal para que este expeça ofício requisitório, o ofício requisitório é conhecido como preacatória.
Na execução por quantia certa o pagamento se dá por precatório. Por ser um bem público não existe penhora (não há constrição judicial).

O precatório recebe um número de ordem e é incluído no orçamento do devedor, e assim vai se pagando de acordo com o número de ordem, mas se o devedor pagar fora do número de ordem, pode-se pedir para sequestrar o valor devido a quem foi preterido no pagamento.

Nos casos de autarquias, ou empresas mistas se estas possuirem patrimônio próprio, tais autarquias poderão ser executadas e seus bens irão ser penhorados. (INSS, Petrobras, etc.)

Execução de alimentos

Pensão alimentícia é fixada sempre por uma decisão judicial, assim é sempre a execução de sentença. Porém o objeto da sentença é mais delicado, pois existe o caráter alimentar do objeto.
Nos casos de execução de alimentos, o juiz dá a ordem para que em 3 dias faça o pagamento, apresente o comprovante ou a excusa do pagamento (justificar porque não pagou ou porque não pode pagar)
Se não o fizer, nem o pagamento e nem a excusa, o juiz decreta a prisão de 1 a 3 meses. O cumprimento da pena não exime o devedor de pagar a dívida. Pos aplica-se a pena pecuniária juntamente com uma pena física (prisão do devedor).
Se o devedor possuir emprego regular, o juiz determina ordem para que seja averbado o desconto direto em folha de pagamento do mesmo.

2 comentários:

  1. Parabéns! teu blog, realmente, é um facilitador para nós, colegas do "fundão".

    Assim, peço permissão, a fim de contribuir com o trabalho apresentado, apenas para referir que o prazo para os embargos da Fazenda é de 30 dias e não de 10 dias como foi colocado(art. 730 CPC).

    Abraço, Ricardo

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  2. Já efetuamos as devidas correções.
    Agradecemos pela visita e pela ajuda.

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