Tutelas de Urgência: Espécies e Classificação
É previsto em nosso Código Processual Civil a possibilidade em havendo situação de risco ao provimento final em decorrência da demora, a concessão de medidas de urgência. Assim, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou execução, sempre haverá um lapso até que a tutela seja concedida; as tutelas de urgência surgem para evitar danos muitas vezes irreparáveis.
Duas são as medidas possíveis, a tutela cautelar e a antecipada, em ambas o objetivo é declinar os riscos. Sendo que na primeira, serão tomadas medidas para afastar tal perigo, enquanto que na segunda, o direito será de forma provisória antecipado ao autor.
Processo Cautelar: Tutela Cautelar
A partir da reforma do CPC –1973 – a cautelar ganhou autonomia como forma de prestação jurisdicional. O Código Processual emprega algumas expressões ao regular as cautelares. Vejamos:
Ação Cautelar: Expressão utilizada referindo-se ao direito de requerer um provimento acautelatório;
Processo Cautelar: Processo é o instrumento cautelar e é formado pelo procedimento;
Procedimento Cautelar: A expressão designa em que Livro a matéria está regulada;
Medida Cautelar: É o provimento jurisdicional de natureza cautelar. É o ato do julgador, sendo uma decisão interlocutória ou uma sentença. Tais medidas estão inseridas no processo cautelar, porém podemos encontrá-las dentro do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Características:
Podemos mencionar algumas características particulares do processo cautelar, como veremos a seguir:
Instrumentalidade: Também conhecido como instrumento do instrumento ou instrumentalidade ao quadrado, o processo cautelar é utilizado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.
Preventividade: O principal papel do processo é resguardar direitos e evitar danos ou riscos de danos; assim se o dano ocorreu não há mais função para a utilização desse processo.
Provisoriedade: As cautelares produzirão efeitos até que não exista mais possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Autonomia: O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos.
Urgência: Aqui encontramos a necessidade de afastarmos de imediato. Havendo periculum in mora e o fumus boni juris, o julgador deverá conceder a medida.
Fungibilidade: O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente.
Classificação:
Em um primeiro momento podemos fazer a classificação quanto ao momento de propositura da cautelar, assim temos:
Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.
Incidentais: Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.
Temos também em uma segunda classificação o seguinte tratamento:
Inominadas: São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.
Típicas: São as pré-determinadas pelo CPC; já estão estabelecidas pela lei, que por sua vez relaciona os requisitos e hipóteses para sua concessão. Sendo assim, se subdividem em:
Assecuratórias de bens: Para assegurar o bem objeto da demanda.
Assecuratórias de pessoas: Tem como objetivo de evitar que alguma das partes pereça no decorrer da demanda.
Assecuratórias de provas: Fito de preservar provas, garantindo assim uma melhor sentença.
De natureza não-cautelar: Estão inseridas no Livro das Cautelares, mas não há nenhum provimento jurisdicional cautelar.
Poder Geral de Cautela
Como citamos acima o juiz poderá utilizar-se de um poder geral de cautela, isto é, seria impossível a lei prever todas as hipóteses que haveria necessidade de proteção cautelar; assim o juiz poderá, através desse poder, conceder providências que cautelares mesmo não previstas de forma expressa.
Mesmo assim o julgador deve atentar para algumas limitações; ou seja, deve sopesar entre as partes, direitos e deveres, sem que haja um desequilíbrio entre privações e vantagens.
Em um segundo momento o juiz deverá levar em conta requisitos específicos, quais sejam: Periculum in mora e Fumus Boni Juris.
No primeiro deve-se levar em conta que com o aguardo do julgamento final do processo principal poderá ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou havendo um risco iminente ou em ultima analise um risco concreto, descartando-se meras suposições. Já no segundo o juiz observará se há uma grande possibilidade da demanda ao final ser procedente, ou seja, a aparência do bom direito.
Liminar
A liminar poderá ser concedida desde que, conforme entendimentos tanto doutrinários quanto a jurisprudencial estejam presentes os seguintes requisitos:
Risco de ineficácia da medida pela citação do requerido: Com a citação do requerido, este por sua vez poderá praticar algum ato que torne a medida cautelar inexeqüível, ou ainda pela urgência do pedido não há tempo hábil para citação e resposta do requerido. Aqui temos a liminar inaudita altera pars.
Possibilidade de existência do direito: Conforme o CPC a liminar será concedida diretamente ou após a audiência de justificação. Temos aqui a obtenção pelo juiz de elementos para formar sua convicção, muito próximo ao requisito para a concessão da própria medida cautelar, o chamado fumus boni juris.
A concessão da liminar no processo cautelar tem como principal ponto de argumentação que sua providência é de suma importância, a ponto de não poder aguardar a conclusão da ação cautelar.
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