Noções Básicas de Direito Ambiental
Atualmente em razão dos noticiários descrevendo o superaquecimento do Planeta e as mudanças climáticas interferindo em todos os ramos de atuação, com isso se faz necessário ainda mais necessário o conhecimento do direito Ambiental e suas implicações.
O interesse na defesa da proteção ambiental não tem nada de novo: remonta os anos 70. O que se modificou foi a consciência de que se faz imprescindível uma estrutura capaz de proteger o direito “para as presentes e futuras gerações”.
1. Os direitos difusos e coletivos. O fenômeno da jurisdição coletiva. O direito ambiental como integrante dos direitos difusos e coletivos.
O nosso sistema normativo, ao longo dos anos, sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais).
Entretanto com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses, principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico, senão vejamos:
“art. 5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Assim, desde 1985 o sistema processual detém instrumento capaz de realizar a defesa do meio ambiente. Entretanto, foi somente com o reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225 CF/88) é que deu o início ao processo de proteção ambiental.
Mas foi com o Código de Defesa do Consumidor é que surgiu a definição do que deva entender por interesse ou direito coletivo, lato sensu, nos três incisos do parágrafo único do art. 81, in verbis
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Definição de meio ambiente.
“O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
A Lei Federal n°. 6.938/81, em seu artigo 3°, inciso I define “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
Por isso dizemos que o Direito Ambiental consubstancia no “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente e estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.
Natureza jurídica do direito ambiental.
Dado o objeto envolvido, é considerado direito essenciamente difuso, por pertencer todos, dada a sua indivisibilidade; e ao mesmo tempo não poder ter a sua defesa em juízo por nenhum deles senão daqueles previamente estabelecidos em lei.
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