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domingo, abril 05, 2009

Textículos do NED - Nulidades no Direito Penal

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O legislador com a finalidade de evitar que as providências processuais se desvirtuassem com a pratica de atos inúteis ao descobrimento da verdade e a omissão daqueles termos essenciais à reconstrução do fato criminoso, previu a necessidade de observância de modelos legais.

O desatendimento às formulas desse modelo recebe a denominação genérica de nulidade. De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como: INEXISTÊNCIA, ABSOLUTA, RELATIVA, IRREGULARIDADE.

Inexistência: ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato. Ausente estará um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade no mundo jurídico. Uma vez que inexiste o ato, não há necessidade de reconhecer-se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que aparenta ser um ato. Não se opera, em relação ao ato inexistente, a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado ou produzir efeitos. Um exemplo de ato inexistente é a hipótese de uma sentença proferida por quem não é juiz, ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática do ato, ou ainda a aparente sentença que não há dispositivo.

Absoluta: dá-se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou o princípio processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse publico.

A nulidade absoluta, apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes ate que outros os desfaçam.

O prejuízo para o processo é presumido e o vicio não se convalida. Assim não se exige a argüição em momento certo determinado para que tenha o lugar reconhecimento de sua existência, podendo inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz. Ex: sentença proferida pelo juiz pena comum, quando a competência era da justiça militar.

Relativa: ocorre na hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional, tal como no caso de nulidade absoluta, depende de ato judicial que declare a sua ocorrência, já que, como acima mencionado, a nulidade dos atos processuais não se da automaticamente.

Para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argui-la no momento oportuno, sob pena de convalidação. Ao contrario do que ocorre no tocante à nulidade absoluta, em regra não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ex: ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para colheita de testemunho.

Irregularidade: é o vicio consistente na inobservância de regramento legal (infraconstitucional), que não acarreta qualquer prejuízo ao processo ou às partes.

Esse desatendimento à norma processual não tem o condão de causar a invalidade do ato e não influi no desenvolvimento do processo. Constitui mera irregularidade, por exemplo, ausência de leitura do libelo no julgamento do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes do depoimento.

Tipos de nulidades:

Competência territorial: nulidade relativa

Suspeição ou suborno do juiz: nulidade absoluta

Ilegitimidade da parte: nulidade absoluta

Falta de denuncia, queixa ou representação: nulidade absoluta

Falta de exame de corpo de delito: nulidade absoluta

Falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver: nulidade absoluta

Falta de citação do réu: nulidade absoluta

2 comentários:

  1. Parabens ae piazada pelo blog tinha uma matéria q tava foda entende e vcs com este blog me ajudaram demais

    Continuem com o Trabalho
    To espalhando pro meu curso intero
    Vlw
    Abraços Paulão

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  2. gente vcs são ótimos. Pra quem se declara do fundão ces tão muito CDF's!!
    Vou recomendar vcs pro meu curso.

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