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domingo, agosto 01, 2010

Textículos do NED - Conexão e Continência Penal

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Ambos os institutos tem o mesmo objetivo, pois ambos servem para reunir os processos, tanto a conexão como a continência.
A continência no artigo 77 do Código de Processo Pena e é prevista nos seguintes casos:
Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 
A continência ocorre no concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados, ex: jogou veneno na panela de comida que será servida, assim, com uma conduta pode gerar várias mortes, assim não há necessidade de um processo para cada morte, com isso a continência é exercida para que tudo corra num único processo.
Outro caso de continência é contido na aberratio ictus, que é quando o sujeito durante uma conduta erra na sua execução e acaba atingindo mais pessoas, exemplo, quer matar o vizinho e acaba matando além do vizinho, uma pessoa que passava pelo caminho, ou seja, uma conduta duas mortes.
E a última hipótese de continência é o concurso de agentes, ou concurso de pessoas, por exemplo, uma pessoa que mata o irmão com a ajuda de outras pessoas, nestes casos temos a continência.
Já a conexão esta prevista no artigo 76 e é cabível quando existem agentes reunidos, por exemplo, vários criminosos estão praticando crime diverso, mas em um mesmo local, por exemplo, vários torcedores cometem crimes dentro de um estádio de futebol, exemplo, um pratica roubo, outro lesão corporal, etc., nestes casos é possível que os crimes sejam julgados em um único processo.
Outro caso de conexão é a conexão instrumental que ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime, por exemplo, o agente furta o automóvel em um município e este mesmo veículo é entregue em outro município, configurando o crime de receptação, assim neste caso temos dois crimes e que também serão reunidos em um único processo.
E por fim, existe ainda a conexão lógica, ou material, que ocorre quando o agente pratica um crime para poder consumar outro crime, por exemplo, este comete o crime de lesão corporal no marido, para estuprar a mulher, assim, o crime de lesão corporal e o de estupro serão julgados em um único processo.
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 
As hipóteses de atração destes processos, ou seja, a união destes processos, assim no Tribunal do Júri podem ser julgados os crimes conexos, bem como a Justiça Especial, por exemplo, a Justiça Eleitoral, que pode julgar os crimes eleitorais mais os conexos, bem como a Justiça Federal, nos casos em que ocorre um crime conexo,onde um seja de competência estadual e outro de competência federal, a justiça poderá unir estes processos.
Porém nos crimes da mesma graduação, ou seja, do mesmo grau, (justiça estadual x justiça estadual ou justiça federal x justiça federal) e estão previstas no CPP, e quem puxa os demais crimes é a comarca onde está em andamento o crime mais grave, nos casos em que não tiver um crime mais grave, a união se dará na comarca onde o agente houver praticado mais crimes,e nos casos em que a gravidade e o número de crimes forem semelhantes, quem atrai os crimes é o lugar da prevenção, ou seja, na comarca do juiz que primeiro tomou conhecimento do fato.

quarta-feira, agosto 26, 2009

Textículos do NED - Defesa Prévia

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A defesa prévia é uma das mais importantes peças do processo penal, porém para que possamos utilizá-la corretamente é necessário que relembremos algumas das regras já mencionadas anteriormente, como por exemplo o prazo para a apresentação de defesa.

Assim, quando é expedido o mandado de citação, sai obrigatoriamente com a informação de que o acusado tem que ficar ciente que deverá apresentar resposta escrita relacionada a acusação que contra ele foi formulada, no prazo de 10 (dez) dias e já no momento em que é cientificado, o acusado tem que dizer se tem ou não condição de constituir um defensor. Deste modo, se o acusado tiver condições de constituir um defensor o prazo de 10 dias já começa a fluir, assim, quando o oficial de justiça ao cientificar o acusado este faz a anotação no mandando que cientificou o mesmo, e este possui um defensor, assim o advogado do acusado tem 10 dias para apresentar a defesa, porém se o acusado não possuir um defensor, o oficial de justiça vai realizar a anotação no mandando para que este retorne para o juiz, e este mandado irá retornar aos autos, e automaticamente o juiz já oficia a defensoria publica, para que esta nomeie um defensor público ou nomeie um advogado inscrito desde que seja um dos que realizam o atendimento aos acusados em razão do acordo firmado entre a defensoria publica e a OAB.

O prazo começa a fluir para os acusados que não possuírem defensores no memento da intimação à partir do momento em que o advogado receber a nomeação. Já nos casos onde ao intimar o acusado este já informa que possui um defensor o prazo começa a fluir, importante ressaltar que o prazo começa a contar não é da data da juntada do mandado aos autos, mas sim da data em que o acusado foi citado, pois o oficial vai mencionar este fato na certidão (se tem advogado nomeado ou não), sendo a resposta positiva, dá-se início a contagem do prazo.

Se porventura exista qualquer exceção, questão processual, que tenha acontecido até aquele momento, nesta defesa é o momento oportuno para que o acusado faça a exposição destas situações, sendo que nesta peça, este pode arguir exceções, litspendência, coisa julgada, prescrição, conexão continência, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, etc.

Ainda que não seja necessário a apresentação de defesa prévia em razão dos casos acime mencionados, a peça tem uma outra função importante que é a de apresentar o rol de testemunhas. O número de testemunhas varia de acordo com o rito adotado, vejamos:


 

  • Ordinário: crimes apenados com pena superior a 4 anos = 8 testemunhas
  • Sumário: crimes apenados de 2 a 4 anos =     5 testemunhas
  • Sumaríssimo: crimes previstos na lei n°. 9099 = 5 testemunhas

 

Cabe ressaltar que o momento de arrolamento das testemunhas é muito importante, uma vez que este ato sofre preclusão, ou seja, se as testemunhas não forem arroladas no momento oportuno, não mais poderão ser arroladas.

terça-feira, junho 16, 2009

Textículos do NED – Inquérito Policial

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Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento investigatório prévio constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal. O titular da ação penal é o ministério publico ou a vítima.

O inquérito policial é inquisitivo, ou seja, durante o seu procedimento não vigora o princípio do contraditório e é realizado pela policia judiciária (polícia civil), a presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia).

O inquérito pode ser instaurado de quatro maneiras:

  • De ofício: quando o inquérito é iniciado por ato voluntário da autoridade policial, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. (art. 5°, I)
  • Requisição do juiz ou do MP: neste caso requisição é sinônimo de ordem, assim quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar inicio às investigações.
  • Requerimento do ofendido: qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito, normalmente quando isto ocorre é lavrado um boletim de ocorrência, e com base nesse o delegado toma a iniciativa de iniciar o inquérito policial através da portaria, assim seria este um caso semelhante a instauração de ofício. Acontece entretanto, que a lei entendeu ser necessário dar à vítima do delito a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade (delegado de polícia) solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações.
  • Pelo auto de prisão em flagrante: quando uma pessoa é presa em flagrante, deve ser encaminhada à delegacia de polícia, onde é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto o inquérito está instaurado.

 

Uma vez iniciado o inquérito policial, este tem prazo para ser concluído que depende de estar o indiciado solto ou preso.

Solto o prazo é de 30 dias, porém tal prazo poderá ser prorrogado quando for o fato de difícil elucidação. Se o indiciado estiver preso por prisão em flagrante ou prisão preventiva o prazo é de dez dias. O prazo é improrrogável. Assim, se inquérito não for concluído e enviado à justiça no prazo estipulado poderá ser interposto o habeas corpus.

Este prazo possui algumas exceções como na lei de tóxicos em que estipula que o prazo é de 5 dias, porém a lei de crimes hediondos dobrou o prazo para os delitos de trafico, assim para esses crimes o prazo é de dez dias, nos crimes de competência da justiça federal o prazo é de 15 dias prorrogável por mais quinze

segunda-feira, maio 11, 2009

Textículos do NED – Teoria Geral dos Recursos

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Teoria Geral dos Recursos

Os recursos descritos no Código de Processo Penal são os seguintes:

  • Recurso em sentido estrito (art. 581)
  • Apelação (art. 593)
  • Embargos (art. 619)
  • Carta Testemunhável (art. 639)
  • Habeas Corpus (art. 647) *
  • Revisão Criminal (art. 621) *
* não são considerados recursos, mas sim mera ação rescisória.

Fundamento

Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal, onde a idéia do legislador é para assegurar que as decisões proferidas em 1°. grau não sejam as únicas, mas submetidas a uma nova avaliação por uma instância superior, de acordo com o artigo 5°., LV, e art. 5°. §2°. combinado com os artigos 102 e seguintes.

"A parte sucumbente, via de regra. Nunca se conforma com uma única decisão".

Conceito dos Recursos

É o direito que possui a parte na relação processual de se insurgir contra as decisões judiciais requerendo a sua revisão total ou parcial em instância superior.

"Só a parte sucumbente pode recorrer", se não existe sucumbência não há também a possibilidade de recorrer. Ex. pedido atendido integralmente não pode recorrer contra tal decisão.

Características

Voluntariedade (art. 574): os recursos são voluntários, só existirá recurso com o desejo da parte em contrariar a decisão do juiz.

Recurso de ofício: é o próprio juiz que interpõe recurso, mas tal recurso está em desuso atualmente.

Tempestividade: é o período definido para que a parte demonstre o seu inconformismo. Cada recurso tem um prazo definido, é um dos pressupostos de admissibilidade.

Taxatividade: o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada, dele lance mão, caso contrario não teríamos segurança jurídica.

"para cada tipo de decisão cabe um recurso específico"

Fungibilidade: a fungibilidade dos recursos ocorre quando um recurso é interposto de maneira incorreta, mas o juiz o aceita e dá a destinação que se pretendia dar a este.

Efeitos

Devolutivo: (regra geral) este efeito permite que o Tribunal Superior reveja a matéria controversa sobre a qual houve o inconformismo. (é muito presente na apelação). O Tribunal em instância superior só pode julgar de acordo com a parte recorrente. (ex. defesa recorreu da condenação de 3 anos, assim, o Tribunal ou mantém a pena de 3 anos ou diminui o prazo, jamais pode ir além, exceto se ambos interporem recursos).

Suspensivo: (excepcional) impedindo que a decisão produza conseqüências desde logo (suspende a aplicação da sentença);

A sentença absolutória provoca efeito imediato, soltando o réu que está preso, já a condenatória possui a chamada eficácia contida, ou seja, a pena privativa de liberdade será executada (via de regra) apenas após o transito em julgado. A ação absolutória não incide o efeito suspensivo.

O STF hoje em dia só mantém preso o réu após sentença penal transitada em julgado, somente será decretada prisão em decisão de 1°. Grau , quando couber prisão preventiva, de acordo com os artigos 311, 312 e 313, CPP. O que traz o réu para a prisão, ou mantê-lo preso não é a sentença e sim se existem se insistem os requisitos e pressupostos da preventiva.

Regressivo: significa devolver ao mesmo órgão protetor da decisão a possibilidade de um reexame. Este efeito é encontrado principalmente nos embargos e também no recurso em sentido estrito. O processo volta para o próprio juiz prolator da sentença.

Pressupostos Objetivos

Interesse da parte: se não existe sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instancia que obrigue ao tribunal reavaliar a matéria.

Legitimidade: o recurso só pode ser oferecido por quem é parte no processo e no caso de morte de uma das partes, vale a regra do artigo 31, CPP.

Impedimento ao Processamento ou Conhecimento dos Recursos.

Desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse o seu trâmite. A desistência não cabe ao Ministério Publico, ele não pode apresentar recurso, mas uma vez interposto não pode mais desistir.

Renúncia: esta pode acontecer antes da apresentação da insatisfação, quando a parte manifesta seu desejo de não recorrer da decisão.

Deserção: quando o réu deixa de pagar as custas devidas, sendo este solvente (artigo 806, §2°. CPP).

sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED - Sentença Penal

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Natureza jurídica
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.
Desde que haja uma relação jurídica processual e respectiva litispendência, entendidas ambas como representativas de um processo na plenitude de seus efeitos, já nasceu para o Estado-Juiz o poder-dever de prestar a tutela jurídica.

 
Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:
  • interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa ( ex: o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva etc.);
  • interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas, são aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.Tais decisões subdividem-se em:
    • interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa procedimental ( ex: decisão de pronúncia nos processos do júri popular);
    • interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito ( ex: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal).
Conceito de sentença em sentido estrito
Sentença no sentido estrito (ou sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. O antigo art. 162,§ 1º, do Código de Processo Civil assim definia: "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo oficio.

 
Classificação das sentenças em sentido estrito
As sentenças em sentido estrito dividem-se em:
  • Condenatórias: quando julgam procedentes, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
  • Absolutórias: quando não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em:
    • próprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
    • impróprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança;
As terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido estrito), quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, como, por exemplo, ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
A doutrina tem variadas classificações. A mais utilizada é essa que lecionamos.
Vale ainda observar que, quanto ao órgão que prolata as sentenças, podemos ainda classificá-las em:
  • Subjetivamente simples: quando proferidas por uma pessoa apenas (juízo singular ou monocrático);
  • Subjetivamente plúrimas: são as decisões dos órgãos colegiados homogêneos; (ex: as proferidas pelas câmaras dos tribunais);
  • Subjetivamente complexas: resultam da decisão de mais de um órgão, como no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada.
Requisitos formais da sentença
Os requisitos formais, chamados por Hélio Tornaghi de parte intrínseca da sentença (Curso de processo penal, cit., 6. ed., 1989, v. 2, p. 154), desdobram-se em:

 
Relatório (ou exposição ou histórico). É requisito do art. 381, I e II, do CPP.
É um resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Pontes de Miranda o denominou "história relevante do processo", compreendendo-se assim:
"que inexiste a necessidade do magistrado expor fatos periféricos ou irrelevantes em seu relatório. Todavia, deve aludir expressamente aos incidentes e à solução dada às questões intercorrentes."
Obs.: A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, prevê que é dispensável o relatório nos casos de sua competência (art. 81,§ 3º). Representa uma exceção ao art. 381, II, do Código de Processo Penal.
Motivação (ou fundamentação), requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (art. 381,III). É também garantia constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art.93, IX, da CF – com a redação determinada pela EC n. 45/2004). Além do mais, deve o magistrado apreciar toda a matéria levantada tanto pela acusação como pela defesa, sob pena de nulidade. Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisório que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar fundamento relevante em que se apóia a acusação ou a defesa técnica do acusado (nesse sentido: STF, 1ª T., HC 74.073-1/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 27 jun. 1997, p 30227).
É bom que se frise, no entanto, não ser necessário que o juiz sentenciante transcreva toda a argumentação das partes, mas apenas que, sucintamente, exponha os fatos para não causar prejuízo a estas (nesse sentido: STJ. 5ª T., RHC 6.700/SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU,31 nov. 1997, p. 56340).
Obs.: Denomina-se fundamentação "per relazione" aquela em que o juiz ou Tribunal adota como suas as razões de decidir ou de argumentar de outra decisão judicial ou de alguma manifestação da parte ou do Ministério público, enquanto custos legis. Embora deva ser evitada, tal prática não nulifica a sentença ou acórdão, uma vez que, feita a menção, é como se a fundamentação referida estivesse sendo incorporada à decisão, ou seja, como se estivesse sendo citada entre aspas, não podendo ser acoimada de carente de motivação. Ex.: "O Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento ao apelo do réu, mantendo a r. Sentença condenatória, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais são adotados neste acórdão como razão de decidir, sem necessidade de qualquer acréscimo".
Conclusão (ou parte dispositiva) é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar "a indicação dos artigos de lei aplicados" (inciso IV) e o "dispositivo" (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus puniendi do Estado

domingo, abril 05, 2009

Textículos do NED - Nulidades no Direito Penal

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O legislador com a finalidade de evitar que as providências processuais se desvirtuassem com a pratica de atos inúteis ao descobrimento da verdade e a omissão daqueles termos essenciais à reconstrução do fato criminoso, previu a necessidade de observância de modelos legais.

O desatendimento às formulas desse modelo recebe a denominação genérica de nulidade. De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como: INEXISTÊNCIA, ABSOLUTA, RELATIVA, IRREGULARIDADE.

Inexistência: ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato. Ausente estará um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade no mundo jurídico. Uma vez que inexiste o ato, não há necessidade de reconhecer-se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que aparenta ser um ato. Não se opera, em relação ao ato inexistente, a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado ou produzir efeitos. Um exemplo de ato inexistente é a hipótese de uma sentença proferida por quem não é juiz, ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática do ato, ou ainda a aparente sentença que não há dispositivo.

Absoluta: dá-se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou o princípio processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse publico.

A nulidade absoluta, apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes ate que outros os desfaçam.

O prejuízo para o processo é presumido e o vicio não se convalida. Assim não se exige a argüição em momento certo determinado para que tenha o lugar reconhecimento de sua existência, podendo inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz. Ex: sentença proferida pelo juiz pena comum, quando a competência era da justiça militar.

Relativa: ocorre na hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional, tal como no caso de nulidade absoluta, depende de ato judicial que declare a sua ocorrência, já que, como acima mencionado, a nulidade dos atos processuais não se da automaticamente.

Para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argui-la no momento oportuno, sob pena de convalidação. Ao contrario do que ocorre no tocante à nulidade absoluta, em regra não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ex: ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para colheita de testemunho.

Irregularidade: é o vicio consistente na inobservância de regramento legal (infraconstitucional), que não acarreta qualquer prejuízo ao processo ou às partes.

Esse desatendimento à norma processual não tem o condão de causar a invalidade do ato e não influi no desenvolvimento do processo. Constitui mera irregularidade, por exemplo, ausência de leitura do libelo no julgamento do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes do depoimento.

Tipos de nulidades:

Competência territorial: nulidade relativa

Suspeição ou suborno do juiz: nulidade absoluta

Ilegitimidade da parte: nulidade absoluta

Falta de denuncia, queixa ou representação: nulidade absoluta

Falta de exame de corpo de delito: nulidade absoluta

Falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver: nulidade absoluta

Falta de citação do réu: nulidade absoluta

segunda-feira, novembro 10, 2008

Textículos do NED - Modalidades de Prisão

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Prisão e suas modalidades

Conceito de prisão = é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em face de flagrante delito.

OBS. Exceções do conceito estão prescritos na CF: a) no crime militar próprio assim definido em lei ou infração disciplinar militar Constituição Federal art. 5º. LXI. b) em período de exceção ou seja, estado de sítio (CF art. 139 inc II) além da prescrição do art. 684, quando qualquer pessoa pode recapturar o réu evadido.
Espécies de prisão

a) prisão pena ou prisão penal decorrente de ação penal condenatória transitada em julgado que determina o cumprimento de pena privativa de liberdade não tem natureza acautelatória ou processual mas pretensão executória.

b) prisão sem pena ou prisão processual – prisão de natureza processual imposta com finalidade acautelatória para assegurar as investigações criminais e processos penais ou a execução da pena – necessário fumus boni iuris e periculum in mora é chamado de prisão provisória compreende :
  • prisão em flagrante art. 301 a 310 do CPP.
  • prisão preventiva (art. 311 a 316 do CPP).
  • prisão decorrente de pronúncia (art. 408 parágrafo 1º. do CPP)
  • prisão em virtude de sentença condenatória recorrível ( art. 393 inc I e art. 594 do CPP e art. 2 parágrafo 2º. Da Lei 8.072/90 art. 35 da Lei 6368/76) e a prisão temporária é a Lei 7.960 de 21/12/89.

c) prisão civil – decorrente de dívida alimentar (devedor de alimentos) e do depositário infiel (art. 5º. inc LXVII da CF)
Obs.: O pacto de São José da Costa Rica vectou a prisão civil do depositário infiel todavia, como se entende que o referido pacto não tem índole constitucional pela falta de aprovação com quorum qualificado (apreciação com dois terços do Congresso Nacional, com 3/5 de quorum em cada votação), não pode sobrepor-se à honra Constitucional.
d) prisão administrativa – é aquela decretada pela autoridade administrativa para compelir o devedor no cumprimento de uma obrigação. Tal modalidade de prisão foi abolida pela nossa Ordem Constitucional. O art. 319 CPP não foi recepcionado pelo art. 5º. LXI, e LXVII da Constituição Federal.
Obs.: O STF tem entendido que ainda cabe prisão administrativa do estrangeiro durante o procedimento administrativo da extradição, disciplinado pela Lei 6.815/80 desde que decretado pela autoridade judiciária.
e) prisão disciplinar permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressão militar e crime militar (CF art. 5º.; LXI)
l) prisão para averiguação é a privação momentânea de liberdade, permitida para as hipóteses de prisão em flagrante e ou ordem do juiz competente, com a finalidade de investigação. Esta modalidade além de ser inconstitucional configura crime de abuso de autoridade.
Mandado de Prisão (art. 285, caput CPP)
Requesitos:

a) deve ser lavrada pelo escrivão e assinado pela autoridade competente
b) deve designar pessoa que tiver que ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) deve conter a infração penal que motivou a prisão, a CF exige que seja fundamentada.
d) deve indicar qual o agente encarregado do mandado, cumprimento oficial de justiça ou agente de polícia judiciária.
Cumprimento do Mandado
a qualquer hora do dia e a qualquer dia inclusive sábados, domingos e feriados e mesmo durante a noite, respeitando a inviolabilidade do domicílio art. 283 CPP.
O executor entregará ao preso logo...cópia do mandado a fim de que o mesmo tome conhecimento o motivo pelo qual esta sendo preso.
O preso será informado de seus direitos entre os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurado assistência da família e de advogado (CF art. 5º. LXIII)
O preso tem direito a identificação pela sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF art. 5º. LXIV)
A prisão excepcionalmente pode ser efetuada sem apreciação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição.
Não é permitida a prisão de eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição sobre o flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (art. 236 caput, Código eleitoral) não se cumpre pois, mandado de prisão preventiva
Prisão em Domicílio – (Proteção art. 5º., XI da Constituição Federal)
Durante a noite só se pode penetrar em domicílio alheio em 4 hipóteses: com o consentimento do morador; ou em caso de flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro.
Durante o dia são 5 hipóteses: acrescentando o mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.
Prisão em Perseguição
Não sendo interrompida a perseguição o executor pode efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando desde que o delito tenha sido praticado no território nacional (art. 290 primeira parte)
Prisão Especial
Determinadas pessoas, em razão da função que desempenham ou de uma condição especial que ostentam tem direito a uma prisão provisória ou quartéis ou em cela especial.
Tem direito a prisão especial, os Ministros de Estado, governadores e secretários, prefeitos e secretários, membros do poder Legislativo, os chefes de polícia os cidadãos inscritos no Livro de Mérito, os oficiais das Forças Armadas, Ministros do Tribunal de Contas, os jurados,os delegados de polícia, policiais militares, dirigentes de administrações sindicais, servidores públicos os magistrados, portadores de diploma universitário, professores de ensino de 1º. e 2º graus, membros do MP e juízes de paz.
A prisão especial ocorrerá somente durante o inquérito policial e do processo. Após transito em julgado deve ser revogada, o agente recolhido ao estabelecimento comum.
OBS: O Presidente da República durante seu mandado, não esta sujeito a nenhum tipo de prisão provisória, já que a Constituição Federal exige sentença condenatória (art. 86, Parágrafo 3º.)
Prisão Provisória Domiciliar
Concedido mediante autorização do juiz, ouvido o MP, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicílio (Lei 5.256/67).
Prisão em Flagrante
Independe da ordem escrita do juiz competente – É medida restritiva de liberdade de quem é surpreendido cometendo ou logo após ter cometido crime ou uma contravenção.
Espécies :
Flagrante próprio - também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro – é aquele que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-lo (CPP art.302, I e II). Obs.: Acaba de cometê-lo é logo após, imediatamente após sem qualquer intervalo de tempo.

Flagrante impróprio – também chamado de irreal ou quase flagrante – é quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito penal (CPP art. 302, III) Esta hipótese admite certo espaço de tempo entre a prática do delito, a aproximação dos fatos e o início da perseguição.
Flagrante presumido – (art. 302, IV CPP) – o agente é preso logo depois de cometer o crime com instrumentos, armas,objetos, papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante compulsório ou Obrigatório – é aquela que o agente não tem discricionariedade sobre a conveniência da prisão, hipóteses previstos no art302 do CPP (flagrante próprio, impróprio e presumido) previsto no art. 301 do CPP se refere a autoridade policial e seus agentes.
Flagrante facultativo – existe a observação de conveniência e oportunidade. Abrange todas as hipóteses do art. 302 e se refere a qualquer preso, principalmente do art. 301.
Flagrante preparado ou provocado – também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo produzido por uma agente provocador. Trata-se de uma modalidade de crime impossível, pois, embora os meios empregados e objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias geralmente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da presunção do resultado

Flagrante esperado - a atividade policial consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime sem qualquer atitude de induzimento a investigação.
Flagrante prorrogado ou retardado previsto na Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado art. 2º. II.Consiste em retardar a interdição policial de que se supõe ação praticada por organizações criminosas desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz no ponto de vista de formação de
Flagrante forjado – também chamado de fabricado, maquinado ou induzido – nestas espécies os policiais ou particulares, criam provas de um crime inexistente colocando por exemplo no interior de um veículo substâncias entorpecentes.

LIBERDADE
Diante do regime de liberdade individuais que preside o direito a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência de processo por razões de necessidade ou oportunidade.
Essa prisão assenta na justiça legal, que obriga o individuo, enquanto membro de comunidade a se submeter a perda de benefícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem o Estado promover o bem comum, uma última e principal finalidade.
São inconstitucionais, portanto, as chamadas “princípios correcionais”, “prisão para averiguação” e “prisão cautelar”, o que não impede que uma pessoa seja detida por momentos sem recolhimento ao cárcere, em casos especiais de suspeitas sérias, diante do chamado poder de polícia.
Para manter a liberdade de locomoção decorrente de prisões ilegais, dispõe a Constituição Federal que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela oportunidade judiciária (art. 5º. LXV); conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder art. 5º. LXVIII.
Veremos na seqüência das aulas que a privação da liberdade de locomoção é determinada em caso de flagrante delito (CF art. 5º. LXI).
Além desta previsão a CF permite a constrição de liberdade nos seguintes casos:
Crime militar próprio, assim definido em lei ou infração disciplinar (CF, art. 5º. LXI).
Em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio (CF art. 139 II).
Também a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP art. 684).
Um dos princípios que se destaca no processo penal moderno é o “Princípio do Estado de Inocência”. Este princípio é conseqüência de outros princípios o do “devido processo legal” – segundo o art. 9 das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada, preceito retirado do art. 11 da Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU. – “Melhor seria chamá-lo “de “ princípio da não culpabilidade, isso porque a CF não presume a inocência, mas apenas declara que ninguém será condenado culpado antes da sentença condenatória transitada em julgado”.
O fundamento do princípio está na proteção do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado.
De certo modo é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque a inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, fica tudo na esfera da incerteza da inocência até a sentença final, já que se trata de uma afirmação indicatória de culpabilidade.
A Súmula 9 do STJ dispõe que: “ A exigência da prisão provisória, para apelar não ofende a garantia Constitucional da presunção de inocência".

domingo, junho 15, 2008

Textículos do NED - A relação jurídico processual

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Informações preliminares

A relação jurídico-processual:
O meio pelo qual o Estado procede a composição da lide, visto que o estado detém o monopólio da administração da justiça, sendo crime fazer
jutiça com as próprias mãos. art.315 CP.
O processo além de se apresentar como um conjunto de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva, dispostos segundo as regras e formalidades previstas na lei, representa, mais, a exteriorização de uma verdadeira relação jurídico-processual, entre juiz, autor e réu.
Procedimento comum: sumário
Procedimento especial: lei 9099 e juri, pode ser reclusão ou detenção.
Temos no processo penal o denominado procedimento comum que é subdividido em ordinário (que apura crimes apenados com reclusão) e
procedimento sumário (crimes apenados com detenção). Já nos procedimentos especiais temos o procedimento do juri que apura apenas os crimes
dolosos contra a vida, punidos com reclusão ou detenção, como por exemplos os artigos 121 caput e 122.
Procedimento Especial lei 9099 que apura todos os crimes em que o autor for citado pessoalmente com pena de ate 2 anos, seja reclusão ou
detenção.
Procedimento comum ordinário no final do interrogatório, as partes podem utilizar se do meio de defesa prévia primeira manifestação do
advogado. Na defesa prévia todas as fases processuais são realizadas. Após o interrogatório é momento para a defesa arrolar suas 8 testemunhas.
A acusação arrola as 8 testemunhas no momento da denúncia ou queixa. As primeiras testemunhas a serem ouvidas serão as de acusação no
momento da denúncia ou queixa.
Características da relação jurídico-processual:
Complexidade: o fim comum do processo unifica as várias relações que surgem no procedimento, mas sem fazer desaparecer os múltiplos direitos e deveres, interesses e obrigações que se exercitam, pelos sujeitos processuais, durante o processo através da prática de atos processuais.
É de direito público: sempre está presente o poder jurisdicional do Estado.
É uma relação em movimento (progressiva).
É unitária: não surge uma relação nova a cada ato praticado.
É autônoma: distingue-se claramente da relação jurídico-material, que é o objeto da ação e do processo.
Tem conteúdo formal: que é o procedimento; tem conteúdo material: que consiste na pretensão deduzida.

Objeto da relação jurídico-processual: a prestação jurisdicional.

Dos sujeitos processuais
Conceito: são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual:
sujeitos principais (ou essenciais): juiz e partes, autor e réu;
sujeitos secundários (ou acessórios ou colaterais): os órgãos auxiliares dos sujeitos processuais propriamente ditos: escrivão, escrevente, contador, porteiro dos auditórios, etc. os terceiros interessados: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros; as pessoas enumeradas no art. 31, CPPP, em face do art. 36, CPP; desinteressados: as testemunhas, os peritos, tradutores e intérpretes.


O Juiz

b.1) Conceito: é o detentor do poder jurisdicional e presidente do processo (art. 251, CPP). Ocupa, assim, posição proeminente na relação processual.

b.2) Requisitos para exercer validamente as funções jurisdicionais e ser sujeitos processual:
b.2.1) capacidade subjetiva:
b.2.1.1) em abstrato: 1ª.) capacidade funcional: se constitui na existência de requisitos pessoais para ingresso na magistratura: ser bacharel em direito, estar no gozo de direitos civis e políticos, estar quites com o serviço militar, etc, conforme dispuser a lei; 2ª.) capacidade para o exercício das funções judicantes: é adquirida com a nomeação, posse e exercício efetivo do cargo.
b.2.1.2) em concreto: capacidade especial relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito (art. 254, CPP) nem estar impedido para o processo (art. 252, CPP).
b.2.2) capacidade objetiva: é a competência para o processo (Título V- arts. 69 a 91, CPP).

b.3) Funções e poderes do Juiz (art. 251, CPP)
Funções:
1º.) prover a regularidade do processo (atividade de natureza processual): evitar irregularidades, promover as medidas cabíveis, determinar o que deve ser feito;
2º.) manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública (atividade de natureza administrativa).

Poderes:
1º.) referente à produção da prova (arts. 156, 209, 425, 502, etc., CPP);
2º.) à disciplina (art. 184, CPP);
3º.) de coerção (arts. 201, 212, 218, etc., CPP);
4º.) de nomeação (arts. 32, 33, etc., CPP);
5º.) à economia processual (arts. 82, 94, 97, etc., CPP).

Funções anômalas (não jurisdicionais): requisitar a instauração de Inquérito Policial; levar ao MP a notitia criminis (arts. 41 e 221, CPP); receber a notitia criminis ou a representação do ofendido (art. 39, CPP); presidir a autuação de flagrante (art. 307, CPP); remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral (art. 28), etc.

b.4) Prerrogativas (garantias de ordem constitucional, art. 95, I a III, CF): vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Das partes no processo penal - I

I – Regras gerais

a) Conceito:
a.1) em sentido material (relativa à infração penal em si): são autor do crime e a vítima;
a.2) em sentido formal (ou processual): é o sujeito aquele que deduz ou aquele contra quem é deduzida uma relação de direito material-penal: o autor (parte ativa, parte acusadora) e o réu (parte passiva, parte acusada).

b) Requisitos para ser parte:
b.1) Capacidade: 1ª.) material: qualquer pessoa; 2ª.) processual (capacidade para estar em juízo – legitimatio ad processum): compreende o poder de realizar com eficácia atos processuais de parte. Somente os maiores de 18 anos podem faze-lo. Os menores de 18 anos não podem ser réu, fazer representação nem exercer o direito de queixa (arts. 24, 30 3 33, CPP).
b.2) Legitimidade processual (legitimatio ad causam): reflete o vínculo das partes com o litígio: b.2.1) legitimação ativa: é a titularidade do direito de ação. Normalmente, quem a tem é o Estado, titular do jus puniendi e da pretensão punitiva, que criou órgão próprio para representá-lo no processo: o Ministério Público (art. 129, I, CF). Obs.: por vezes o próprio Estado concede exclusivamente ao ofendido ou seu representante legal o jus persequendi, por meio da ação penal privada (art, 5º., LIX, CF; art. 100 e par. 1º., CP; arts. 29 3 30, CPP) Neste caso ocorre a substituição processual; b.2.2) legitimação passiva: recai sobre a pessoa que supostamente praticou a infração penal: réu, acusado ou parte acusada.
b.3) Capacidade postulatória: é a capacidade de requerer em Juízo; o poder de dirigir-se pessoalmente ao Órgão Jurisdicional. A têm o Ministério Público e o advogado. Exceção: na postulação do Habeas Corpus, não se exige a assistência técnica de profissional.

c) Da substituição processual: é fenômeno ligado à legitimação ad causam, pois a substituição processual ocorre quando alguém está legitimado a agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, para a defesa do direito de outrem.

II – Do Ministério Público

a) Conceito: o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CF).

b) Princípios
b.1) Constitucionais (art. 127, § 1º., CF): unidade, indivisibilidade e independência funcional.
b.2) Não Constitucionais: indisponibilidade, irrecusabilidade, independência, irresponsabilidade, devolução, substituição.

c) Funções:
c.1) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF, e art. 24, CPP);
c.2) na ação penal privada (em sentido estrito e personalíssima), exercer a função de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação (art. 45, 46, § 2º., 48, CPP), e a de custus legis (art. 500, § 2º., e art. 600, § 2º., CPP);
c.3) na ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP): funciona como interveniente adesivo obrigatório (art. 564, III, d, última parte, CPP);
c.4) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (art. 129, VII, CF);
c.5) requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações pessoais.

d) Da organização do Ministério Público (art. 128, CF).
Das partes no processo penal - II

III – O sujeito passivo da relação processual

a) Conceito:
Acusado é a pessoa contra quem se propõe a ação penal, ou seja, o sujeito passivo da pretensão punitiva.

b) Legitimidade passiva ad causam:
b.1) Somente pessoas; b.2) pessoas maiores de 18 anos; b.3) os imputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois para eles pode ser aplicada medida de segurança (art. 97 c.c. o art. 26, CP); b.4) pessoa jurídica: somente nos casos tratados pela Lei 9.605/98 (art. 3º.).
Não tem legitimidade: as pessoas que gozam de imunidades parlamentares ou imunidades diplomáticas.

c) Denominações:
1) Durante o Inquérito Policial: indiciado;
2) durante o processo: acusado (arts. 187, 259, 260, etc., CPP), réu (arts. 186, 188, 394, etc., CPP);
3) após o trânsito da sentença condenatória: condenado (art. 1º., LEP) e sentenciado.

d) Direito s e garantias
Art. 5º., XLIX, L, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXIV, LXXV, e, ainda, possibilidade de impetração de HC (LXVIII) e Mandado de Segurança (LXIX), e outros direitos e garantias previstos na lei processual, como receber citação, intimação e notificação.

e) Identificação: art. 259, CPP.

f) Presença do acusado: art. 260, CPP.

IV – Do defensor

a) Conceito de defesa: “...é toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva”. Fernando da Costa Tourinho Neto
- art. 5º., inciso LV, CF: assegura aos acusados em geral a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

b) Espécies de defesa
b.1) Autodefesa (ou genérica): feita pelo próprio acusado. É facultativa.
b.2) Técnica (ou específica): quando promovida por pessoa especializada. É indisponível, devendo ser exercida mesmo contra a vontade do acusado ou na sua ausência (art. 261, CPP).

c) Importância da defesa técnica
Por ser a acusação desenvolvida pelo Ministério Público, composto por promotores, pessoas com conhecimentos técnicos, necessário que seja garantido ao acusado, normalmente leigo, o acompanhamento de defensor, pessoa que também detém conhecimentos técnicos, a fim de se estabelecer equiparação de armas entre as partes processuais.
- Art. 133, CF, c.c. o art. 5º., LIV e LV, CF.

d) O defensor pode ser:
d.1) Constituído: é aquele constituído pelo réu, através da outorga de procuração;
d.2) Dativo: é o nomeado pelo juiz, caso o acusado declinar não ter defensor (art. 263, CPP).

Do assistente

a) Conceito: é a vítima, seu representante legal ou, no caso de morte daquela, qualquer uma das pessoas referidas no art. 31 do Código de Processo Penal, que se habilita no processo visando auxiliar a acusação para velar pelo seu direito à indenização.

b) Função: auxiliar a acusação, visando velar pelo seu direito à indenização.

c) Natureza jurídica: é parte contingente (adjunta ou adesiva), desnecessária e eventual, que tem como finalidade, em princípio, obter a condenação do acusado com fins à reparação civil.

d) Cabimento: na ação penal pública (art. 268, CPP).

e) Admissão: a qualquer momento no curso do processo – art. 269, CPP.
Obs.: Tribunal do Júri: art. 447, CPP.
- O ministério Público deve ser ouvido previamente – art. 272, CPP.
- Não cabe recurso do despacho que admitir ou negar assistência. Tem a jurisprudência admitido a interposição de correição parcial, no caso de admissão, e a impetração de Mandado de Segurança, no caso negativo.
- Admitida a assistência: art. 271, CPP

f) Atividades do assistente:
1) propor meios de prova;
2) requerer perguntas às testemunhas;
3) aditar o libelo e os articulados;
4) participar do debate oral;
5) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos caso dos arts. 584, § 1º., e 598, CPP.

- Dos funcionários da Justiça

a) Conceito (art. 274, CPP):
“O serventuário é aquele que ocupa cargo de órgão auxiliar da justiça e percebe custas e emolumentos, enquanto que funcionário é a pessoa que exerce também função de órgão auxiliar da justiça, mas recebendo seus proventos dos cofres públicos” José Frederico Marques.
- Distribuidor
- Escrivão
- Escreventes
- Oficial de Justiça
- Depositário Público
- Auxiliares de cartório
- Contador ou partidor
- Porteiro dos auditórios

b) Suspeição e impedimentos: art. 274, CPP

c) Os funcionários e auxiliares da Justiça gozam de fé pública

- Os peritos e intérpretes

a) Conceito:
a.1) Perito: é a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, uma questão de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos técnicos especializados.
a.2) Intérprete: é a pessoa que traduz para outrem conteúdo de um escrito redigido em língua estrangeira (tradutor), ou o pensamento de pessoa que não pode se expressar, seja por ignorar o idioma, seja por deficiências orgânicas (intérprete).
- Podem ser: oficiais ou particulares (art. 275, CPP).
- A nomeação é ato exclusivo do Juiz (art. 276, CPP).

b) Deveres: art. 277, CPP e 342, CP.

c) Impedimentos e suspeição: arts. 279 e 280, CPP.

segunda-feira, junho 09, 2008

Textículos do NED - Citação Penal

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Citação é o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. É sempre necessário que o acusado seja cientificado de exitência do processo, para que possa exercer seu direito de ampla defesa e contraditório previstos constitucionalmente. A falta de citação do acusado causa a nulidade absoluta do processo.
A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Não se dispensa a citação mesmo nos casos em que o acusadotenha pleno conhecimento da existência da ação penal por outros meios, como ocorre nos casos de interpelação, de defesa preliminar.
A citação compõe-se de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar sua defesa. Se uma destas finalidades nào for atingida, haverá vício de citação.
A citação é feita somente uma vez no processo, sendo que a fase de execução configura simples prosseguimento da relação processual já instaurada, a citação deverá ser feita na pessoa do próprio acusado, mesmo que este seja menor de vinte e um anos ou de insano mental, não podendo ser realizada na pessoa de seu representante legal.
Obs: se já houver nos autos incidente de insanidade mental, a citação deverá ser feita na pessoa do curador nomeado; e no caso de ação penal tendo como ré pessoa jurídica, a citação deverá ocorrer na pessoa do representante legal.
A citação é determinada pelo juiz.
O artigo 570 prevê hipótese em que a falta ou nulidade da citação poderá ser sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.

A citação tem como efeito completar a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu. Com a citação válida passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, podendo causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar o juízo, devendo ainda o acusado comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado e não o fazendo, também ocorrerá a revelia.

Classificação
A citação pode ser real, também conhecida como pessoal ou ficta, que é conhecida como presumida.
Dá-se a citação real quando realizada na pessoaa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato se seu chamamento, por mandado (artigo 351), requisição (artigos 358 e 360), precatória (artigo 353), rogatória (artigos 368 e 369) ou carta de ordem (determinada por órgão de jurisdição superior).
A citação presumida ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de publicação ou afixação em locais determinados, de editais contendo a ordem de citação (artigo 361 e seguintes),não existe no processo penal a citação por hora certa.

Citação por mandado (artigo 351)
É a regra no processo penal, ou seja, a citação far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado, excetuam-se dessa regra a citação do militar, conforme o artigo 358, que determina que a citação far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço e, também a citação deve ser realizada em lagação estrangeira (artigo 368) que determina sejam feitas tais citações por meio de carta rogatória.
Mandado é a ordem escrita corporificada em um instrumento e emitida pela autoridadecompetente para o cumprimento de determinado ato, destina-se à citação do réu em local certo e sabido refere-se ao bairro, rua e número, o mandado é cumprido pelo oficial de justiça.

Requisitos intrínsecos da citação por mandado
São formalidades que fazem parte do instrumento de mandado e estão previstas no artigo 352:
Nome do juiz e a indicação do juizo; se a ação for iniciada por meio de queixa, o nome do querelante; o nome do réu ou, sedesconhecido, os seus sinais indicadores; os endereços do acusado, se conhecidos; o fim para que é feita a citação; o juízo, o lugar, a data e a hora em que o réu deverá comparecer, subscrição pelo escrivão e a rúbrica do juiz.

Requisitos extrínsecos da citação por mandado (artigo 357)
São as formalidades externas ao mandado, que devem cercar a realização do ato de citação:
A leitura do mandado ai citando; a entrega de contra-fé ao citando (cópia de inteiro teor do mandado e da acusação); certificação no verso ou ao pédo mandado, pelo oficial de justiça acerca do cumprimento das duas formalidades anteriores. A citação pode ser feita a qualquer dia e qualquer hora, seja domingos feriados, durante o dia ou à noite.
Se o oficial de justiça não encontrar o acusado nos endereços indicados ou nas diligências efetuadas tentando localizá-lo nos limites do território da jurisdição ao juiz processante, devolverá o mandado certificando estes fatos declarando o acusado como em "local incerto e não sabido".
A citação deverá ser feita respeitando um prazo mínimo de 24 horas entre a citação e o interrogatório.

Citação por carta precatória
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória, na forma do artigo 353. Trata-se de um pedido feito pelo juizo processante ao juizo do local onde o acusado possa ser encontrado, para que este último proceda o ato citatório. O juízo solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o juízo solicitado denomina-se deprecado.

Requisitos intrínsecos da citação por carta precatória
Além dos requisitos exigidos na citação por mandado, deverá conter a indicação do juiz deprecante e a do juiz deprecado, bem como a sede de um e outro.
Após o cumprimento da carta precatória com a citação, esta é devolvida ao juízo deprecante.
Precatória itinerante: se restar demonstrado na carta precatória que o réu não se encontra na comarca deprecada, mas for indicado que o mesmo pode ser encontrado em território sujeito à jurisdição de outro, a este remeterá o juiz deprecado os autos para a efetivação da diligência, desde que haja tempo para realizar a citação (artigo 355, parágrafo 1.)

Interrogatório por carta precatória
É permitida a realização do interrogatório pelo juízo deprecado. esta providência pode ser realizada uma vez que, no processo penal, não existe o princípio da identidade física do juíz. "Para a realização do interrogatório será expedida precatória que conterá cópia da denúncia, do interrogatório extrajudicial, dos depoimentos e de outras provas existentes no inquérito policial; caso ainda não citado o réu, a precatória citatória também se destinará ao interrogatório.

Citação do Militar
Na forma prevista no artigo 358, faz-se por intermédio do chefe do respectivo serviço. O juízo processante expede ofício determinando ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este e não ao oficial de justiça a citação em respeito a hierarqui existente na Polícia Militar. caso o militar esteja prestando serviço em outra comarca, deve o juiz deprecante expedir precatória, cabendo ao juiz deprecado a expedição de ofício requisitório.

Citação de Preso
A citação de preso também se faz por meio de requisição, se o preso estiverrecolhido na comarca do juiz deprecante, deve ser expedido ofício ao diretor do presídio, requisitando sua apresentação em juízo no dia e hora designados. existem posicionamentos que entendem ser necessário também a citação por mandado. Se o preso estiver em outra comarca, o juízo processante deverá solicitar por meio de precatória, sua requisição pelo juizo deprecado.

Citação de funcionário público
O funcionário público da ativa é citado por mandado mas no dia designado para comparecer em juízo, será notificado também o chefe de sua repartição, conforme artigo 359, para evitar qualquer prejuízo ao serviço. se for funcionário afastado ou licenciado, não haverá necessidade, portanto de notificar-se o chefe. quanto aos magistrados a comunicaçào deve ser feita pelo presidente do tribunal, que autorizará o afastamento do mesmo da comarca. quanto aos membros do MP a comunicação deverá ser feita ao procurador geral de justiça.

Citação de réu no estrangeiro
Estando o mesmo em local certo e sabido, será feita a citação por carta rogatória, havendo a suspensão do curso do prazo da prescrição até o cumprimento da referida carta. Será feita na forma do artigo 783, utilizando-se das vias diplomáticas, remetendo-se a carta rogatória ao ministro a justiça. se o acusado estiver em local incerto e não sabido, será feita a citação por edital. No caso de citações em legações estrangeiras (sede de embaixada ou consulado) será expedida a carta rogatória e remetida ao Ministério da justiça para cumprimento via ministério das relações exteriores (artigo 369), sendo que esta regra somente se aplica aos funcionários da embaixada ou consulado.

Citação feita por carta de ordem
É aquela determinada pelos tribunais nos processos de sua competência originária. É ela realizada em primeira instância pelo magistrado do local da residência do acusado que goza de prerrogativa de foro.

Citação por edital ou ficta
ocorre quando não é possível localizar a pessoa a ser citada afim de integrar a lide, consiste na citação por meio de publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial de citação. A citação editalícia é providência excepcional que requer redobrada prudência, só podendo ser feita após esgotar-se todos os meios para localizar o acusado, nos endereços constantes nos autos.
Obs: ainda que nào seja obrigatória a expedição de ofícios de tentativa de obter o endereço do acusado, normalmente os juizes oficiam a órgãos policiais, administrativos e judiciários, para saberem se o citando está preso em algum local do estado membro ra federação, pois é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição, porém se o citando estiver preso em outra unidade da federação e tal fato não for de conhecimento do juízo, não havera nulidade.
somente pode haver citação por edital quando:
o réu não é encontrado (artigo 361);
o acusado se oculta para não ser citado (artigo 362)
quando é inacessível o lugar onde se encontra (artigo 363, I)
quando é incerta a pessoa que tiver de ser citada (artigo 363, II)
quando o citando estiver no estrangeiro em lugar incerto e não sabido, ou, se o for a infração é afiançável.

Lugar incerto: não se sabe onde o acusado possa estar, município, estado, país, muito menos o endereço, prova-se com a certidão do oficial de justiça que considera o acusado como "em lugar incerto e não sabido". Se não houver tal certidão, a citação por edital é nula, o prazo do edital será de 15 dias.

Caso o réu esteja se ocultando: mudando diversas vezes de residência, afastando- se do local de trabalho, etc. também é possível a citação por edital, uma vez que em processo penal nào é possível a citação por hora certa. O oficial de justiça também deverá certificar tal fato no mandado. Prazo do edital é de 5 dias.

Réu em local inacessível: por motivo de guerra, calamidade pública, epidemia ou outro motivo de força maior, cita-se também por edital. Edital com prazo entre quinze e noventa dias e acordo com a inacessibilidade.

Incerta a pessoa que tiver de ser citada: réu com identidade incerta, na verdade significa que se trata de caso no qual não há certeza quanto a real identidade do acusado, quando nào se conhece a identidade por inteiro. prazo do edital será de 30 dias.

Requisitos do edital
Os requisitos estão previstos no artigo 365 e são:
Nome do juiz e o juízo que a determinar; nome réu, ou se não for conhecido suas características, sua residência e profissão se constar do processo, o fim para que é feita a citação; juízo, dia, hora e o lugar em que deverá o réu comparecer para o interrogatório e prazo que será contado do dia da publicação do édito na imprensa ou de sua fixação.
a publicação do edital na imprensa deve ser feita onde circule o diário oficial. Não havendo diário oficial ou se inexistir verba para a publicação em jornal local, o requisito da publicação fica dispensado. A prova da publicação em jornal é feita pela juntada da págima e a data da publicação.
A falta ou defeito na citação é causa de nulidade absoluta, assim, independe da prova de prejuízo ao acusado, nula é qualquer citação que contém vício insan''avel por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia.
O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamada de circundução. Quando anulada, diz se que há citação circunduta

Textículos do NED - Denúncia e Queixa (Processo Penal)

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Denúncia (artigo 24)
Denúncia é a peça acusatória iniciadora da ação penal (pública condicionada e incondicionada), consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.
Normalmente a denúncia é feita cim base em um inquérito policial, verificando-se a existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, todavia a inexistência de inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, podendo também ser feita em face de peças de informações que o órgão do Ministério Público recebeu, instruídas com a prova da materialidade e indícios de autoria.

Requisitos (artigo 41)
A denúncia deve conter a descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias, deve ser a descrição clara possibilitando a ampla defesa, narrando o fato criminoso atribuido ao acusado. Deve ser relatada toda a circunstância que possa interessar a apreciação do crime, possibilitando a melhor individualização da pena, deve ser indicado quem cometeu o crime, como o crime foi praticado, quais foram os meios empregados e qual o mal causado; o lugar o tempo e a hora do crime; os motivos.
mesmo sendo concisa, se a denúncia contiver os elementos essenciais, a falta ou a omissão de circunstância (dia e hora, objeto utilizado no crime, nome da vítima) não a invalida.
É possível que as omissões da denúncia sejam supridas a todo o tempo, antes da sentença na forma do artigo 569. Existindo concurso de agentes a denúncia deve especificar a conduta de cada um (tanto dos co-autores, como dos partícipes, na medida do possível. Quando for possível a indicação precisa das condutas (crimes coletivos), poderá ser feita a narrativa de forma genérica demonstrando a existência de prévio ajuste entre eles.
Deve a denúncia conter a qualificação (identificação) do acusado;
Além destes deve ainda a denúncia, conter a classificação jurídica do fato, mas não é requisito essencial para a peça inicial, não vinculando o juiz que poderá dar a definição jurídica diversa, pois o acusado defende-se do fato descrito na denúncia e não da classificação que foi dada; a classificação jurídica poderá ser mudada até a sentença (quer por aditamento, por emenda ou por ato do juiz.
Quando necessário o rol de testemunhas, sendo esse procedimento facultativo, porém não pode ser apresentado depois do recebimento da denúncia, exceto nos casos de competência do júri.
Pedido de condenação, mas não precisa ser expresso, bastando que tal pedido esteja implícito.
O endereçamento da petição, ou seja, a denominação do juiz a quem é dirigida, sendo que o endereçamento equivocado será mera irregularidade, não provocando a inépcia da denúncia, sendo feita a remessa dos autos ao juízo competente, além do nome, cargo ou posição funcional e a assinatura do prolator da denúncia.
O artigo 399 determina que é no momento da propositura da ação que os autores devem especificar as provas que pretendem produzir.

Queixa
Trata-se da petição inicial da ação penal privada ajuizada pelo ofendido ou seu representante legal, além dos requisitos especificados para a denúncia a queixa deverá conter outros requisitos:
Deve ser ofertada por procurador (pois é quem possui a capacidade postulatória) com poderes especiais que extrapolam os poderes gerais para o foro. Deve constar da procuração, além dos poderes especiais, o nome do querelado e a menção do ao fato criminoso que a ele se imputará (artigo 44), tal fato visa a fixação de responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A assinatura do querelante na queixa , em conjunto com seu advogado, isentará o procurador de responsabilidade por eventual imputação abusiva.
Se houver necessidade de esclarecimentos em juízo, serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e à menção ao fato criminoso (artigo 44, parte final).

Prazos, Diligências e Aditamento
O artigo 46 estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia se o réu estiver preso será de 5 dias da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto.
Se o órgão do ministério público entender necessário novas diligências, estas serão requeridas e o prazo com o réu solto será iniciado quando houver sido cumprida a diligência e os autos forem encaminhados novamente ao mesmo. Se o juiz indeferir o requerimento de diligência, caberá correição parcial.
Se não houver elementos para oferecimento da denúncia nem houver necessidade de novas diligências, deverá o ministério público requerer o arquivamento, do qual, se for determinado pelo juiz não caberá recurso.
Se o juiz discordar das razões do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos ao Procurador geral de Justiça (princípio da devolução), e este poderá insistir no pedido de arquivamento (hipótese em que o inquérito será arquivado independente da vontade do juiz) ou determinará que outro membro da instituição apresente a denúncia.
No prazo do artigo 569, o órgão do MP poderá corrigir as falhas e omissões da denúncia, podendo também, aditar a denúncia, incluindo novos ilícitos pemais ao imputado, ou ainda ampliar a acusação a novos acusados, em decorrência dos elementos probatórios colhidos na instrução. Sempre que houver aditamento deve se providenciar a citação do aditamento para a reiquirição de testemunhas já ouvidas e produção de novas provas.
O prazo para a apresentação da queixa será de seis meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Prazo decadencial, ou seja, computando-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final e não se admite prorrogação.
O prazo para ajuizamento da ação penal privada subsidiária será de seis meses a contar do escoamento do prazo para oferecimento da denúncia. Para os sucessores, no caso de morte ou asência do ofendido o prazo é o mesmo, na forma do artigo 38 parágrafo único.
O MP pode aditar a queixa, artigo 45, no prazo de três dias após receber os autos (artigo 46, parágrafo 2.), para nela incluir circunstância que possa influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, motivos dados pessoais do querelado, etc), mas não poderá aditar a queixa para imputar novo delito ao querelado, ou incluir novos ofensores, além dos já existentes, pois invadiria a legitimidade do ofendido que optou por nào processar os demais, operando-se no caso, a extinção da punibilidade de todos os querelados por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quer processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns ofensores tenha sido feito injustificadamente.
Se um dos co-autores do delito de ação penal privada não for identificado, poderá ser aditada a queixa ou conforme a fase do processo ajuizada outra queixa, posteriormente, se houver durante a intrução a identificação, sob pena da extinção acima comentada.

Rejeição da Denúncia ou Queixa (artigo 43)
Quando o fato narrado não constituir crime, aplica-se o princípio da legalidade, verificando o juiz que o fato narrado não constitui crime, sendo fato atípico, não haverá necessidade de aguardar-se a dilação da prova, sendo rejeitada a denúncia. Também poderá ser a mesma rejeitada se houver prova inconteste da presença de uma excludente de ilicitude.
Quando já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa, se o direito ja pereceu, não haverá interesse de agir do autor.Entende-se que existindo causa para o perdão judicial, poderá o mesmo ser motivo para a rejeição da denúncia pois trata-se de causa extintiva de punibilidade. Mas havendo dúvidas quanto a presença ou não da causa extintiva, o jui deve receber a inicial.
Quando for manifesta a ilegitimidade da parte, trata-se da legitimação para agir, cabe ao MP ajuizar a ação penal pública (condicionada e incondicionada) e ao ofendido ou ao seu representante legal ajuizar, através de advogado a queixa crime.
A falta de condição de procedibilidade exigida por lei, por exemplo a ausência de qualquer outra condição prevista pela lei, como a resposta (defesa preliminar) nos crimes de responsabilidade de funcionário público, convencendo o juiz da existência do delito, etc.
Obs: conforme o parágrafo único do artigo 43 a rejeição da denúncia ou da queixa não obstará ao exercício da ação penal, podendo a mesma ser novamente porposta se promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. Após o recebimento da denúncia, não poderá o juiz rejeitá-la reconsiderando a decisão.

Recursos
Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não haja indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, poderá ensejar habeas corpus. Nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores, no entanto cabe agravo e nos crimes de imprensa cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito. Nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores cabe agravo, na lei de imprensa a decisão será impugnável mediante recurso de apelação.

Textículos do NED - Procedimento Ordinário (Processo Penal)

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Procedimento Comum ou Ordinário

O rito do procedimento ordinário que define as regras referentes à apuração dos crimes punidos com reclusão estão estabelecidos entre os artigos 394 e 405 e 498 e 502 do Código de Processo Penal.

Os princípios que regem o procedimento ordinário são:
princípio da presunção de inocência: toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarado culpada.
princípio do contraditório: é a garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado.
princípio da verdade real: se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos
exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.
princípio da oralidade: as declarações perante os juizes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral.
princípio da publicidade: é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do estado democrático, que determina a publicidade dos
atos.
princípio da obrigatoriedade: também conhecido como princípio da legalidade, que obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial e o
órgão do ministério público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública.
princípio da oficialidade: é função essencial do Estado instituir órgãos que assumam a persecussão penal.
princípio da indisponibilidade do processo: uma vez instaurado o inquérito policial, este não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.
princípio do juiz natural: o autor do ato ilícito só pode ser procesado e julgado perante o órgão a que a constituição federal atribui competência
para o julgamento.
princípio da iniciativa das partes: é o direito da parte ofendida de invocar a tutela jurisdicional penal do Estado.

A instrução criminal é o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o
julgamento. Oferecendo o representante do Ministério Público a denúncia ou o ofendido a queixa o juiz receberá ou não a inicial. Caso o juiz rejeite
a denúncia ou queixa, cabe recurso ao Tribunal.
Recebida a denúncia ou a queixa "designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do ministério público.
Tem se considerado como sendo de 8 dias o prazo para a realização do interrogatório.

Interrogatório

Inicia se a instrução criminal com a realização do interrogatório do réu, caso o acusado citado pessoalmente, deixe de comparecer na data
designada para o seu interrogatório, será decretada sua revelia, nomeando se defensor dativo. Tendo sido citado por edital e não se
apresentando defensor constituido nos autos o processo será suspenso. O prazo de suspensão é o mesmo usado para o cálculo da prescrição, por
exemplo: para um crime apenado com 18 anos de prisão, de acordo com o art. 107 o prazo de suspensão será de 20 anos, após decorridos os 20
anos para o cômputo da suspensão se inicia a nova contagem de mais 20 anos para a prescrição do crime.
Com a citação regular válida forma-se a relação jurídica processual, terminando a fase postulatória e iniciando a fase instrutória com o interrogatório do réu. Poderão estar presentes no interrogatório o representante do ministério público, ou o querelante, o assistente (se houver) e o defensor constituído ou dativo, sendo que, a falta desse defensor não causará qualquer nulidade do processo, uma vez que não poderá intervir no ato.
Realizado o interrogatório, ou decretada a revelia pelo não comparecimento poderá ser oferecida a denominada defesa prévia.

Defesa Prévia
O réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas no máximo de
8 (oito). Tendo o réu defensor constituído, o prazo da defesa prévia começa a fluir da data do interrogatório, independente de intimação,se o mesmo estiver presente no ato, ou após intimado se nao estiver. Expirado
o prazo de 3 dias, há a *preclusão, não se podendo após, apresentar defesa prévia. Porém caso o interrogatório seja feito fora do prazo, pois o
juiz pode requerer interrogatório fora do prazo embusca da verdade real, nesse caso específico não será dado novo prazo para a defesa prévia.
* preclusão se dá quando se perde o direito de exercer algum ato durante o processo, seja por perder prazos ou por outros motivos.
A finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas a apresentação da defesa prévia
não é obrigatória, sendo por vezes o silêncio mais interessante para a defesa que poderá manifestar se sobre o mérito após a produção de prova.
Vale ressaltar que a defesa pode dispensar o uso da defesa prévia, mas o juiz deve sempre conceder prazo para tal ato sob pena de nulidade do
processo caso não o faça.
É na defesa prévia que se apresenta possíveis nulidades por incompetência de juízo e são oferecidas as exceções, e também é a oprotunidade da
defesa requerer diligências que julgar conveniente e a juntada de documentos.

Testemunhas
Serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. No número máximo de testemunhas, não se compreendem neste número as que
não prestem compromisso e as referidas no artigo 398, parágrafo único.
Nos casos de prestar declarações, a testemunha não é obrigada a falar a verdade, por serem incapazes, parentes ou pessoas que demonstram
nada saber que interesse a decisão da causa.
Testemunhas referidas são aquelas que foram apontadas durante outros depoimentos e que podem ser ouvidas pelo juiz
Já as pessoas que são convocadas para prestar depoimento estão obrigadas a apresentar a verdade sob pena de serem acusadas pelo crime de falso testemunhos se faltarem com a verdade.
Se não for encontrada qualquer das testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa o juíz poderá deferir o pedido de sua substituição, tal pedido deve ser feito dentro de tres dias a contar da data em que a testemunha deveria ser inquirida e não foi encontrada, por outro lado, não se pode admitir a substituição quando o pedido é evidentemente um expediente protelatório (ou seja, tem a pretensão apenas
de fazer com que o processo se prolongue). O juiz não pode deixar de interrogar nenhuma das testemunhas arroladas no processo, porém se as
partes concordarem que ja possuem provas suficientes, estas podem dispensar as testemunhas restantes, vale ressaltar que somente pode se
dispensar da oitiva as testemunhas ainda não ouvidas se as partes concordarem, o juiz nunca pode dispensar a oitiva de quaisquer das testemunhas se não houver consentimento das partes.
É admitido ao juiz ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes mesmo encerrado o prazo e ja oferecidas as aelgações finais.
O defensor ad hoc, (quando é nomeado para determinado ato), não pode desistir de testemunhas arroladas pelo defensor constituido ou dativo que nao foi encontrado para o ato e por isso foi substituido por defensor ad hoc.
As testemunhas arroladas pela acusação devem ser ouvidas em primeiro lugar, pois as testemunhas arroladas pela defesa estao destiandas, em
princípio, a contrariar provas produzidas pela acusação. Se não houver prejuizo para as partes podem se inverter a ordem de oitiva das testemunhas. As testemunhas de acusação serao ouvidas dentro de 20 dias se o réu estiver preso e 40 dias se o réu estiver solto.
O réu deve estar presente para a audiência de oitiva de testemunhas, não estando presente é causa de nulidade absoluta do processo, porém se
houver liberação do defensor constituído ou dativo é permitida a ausência do réu,sem causar qualquer nulidade.

Outros atos
Se não for requerida diligência na fase do artigo 499, estará encerrada a instrução, observando que os documentos poderão ser juntados a qualquer tempo do processo.
O artigo 402 determina que seja consignado nos autos o motivo pelo qual a instrução foi concluida fora do prazo , o que geralmente não ocorre na prática. Segundo a jurisprudência o prazo para o término da instrução seria de 81 dias para o réu preso, sendo: 10 dias para o inquérito (artigo 10); 5 dias para a denúncia (artigo 46); 3 dias para a defesa prévia (artigo 395); 20 dias para a oitiva das testemunhas (artigo 401); 2 dias para requerimento e diligências do artigo 499; 10 dias para o despacho do requerimento (artigo 499); 6 dias para alegações das partes (artigo 500); 5 dias para diligências de ofício (artigo 502); 20 dias para a sentença (artigo 800, inciso I, e parágrafo 3.) Entretanto, neste prazo não se computou o prazo para recebimento de denúncia e despachos ordinatórios, o prazo para a realização do interrogatório, o prazo de remessa do inquérito até a abertura de vista ao Ministério Público, além de não ser claro, na lei, que o prazo para a oitiva de testemunhas de acusação e defesa seja de 20 dias para o réu preso.
Ocorrendo o prazo de 81 dias sem que haja justificativa, poderá ser concedido ordem em habeas corpus para soltura do réu pelo excesso de prazo sob pena de caracterizar o constrangimento ilegal.

Fase do artigo 499 e alegações finais
Terminada a fase de inquirição das testemunhas, nos crimes apenados com reclusão (procedimento comum/ordinário), as partes iniciando-se pelo ministério público (ou querelante nos casos de queixa crime), no prazo de 24 horas, e após o réu no mesmo prazo, poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

artigo 499
Fica proibido nesta fase o refazimento da instrução, podendo haver pedido de esclarecimentos, juntada de folha de antecedentes, etc. O prazo para o requerimento de diligências correrá em cartório salvo em relação ao Ministério Público, artigo 501
Esgotados os prazos das partes, o juiz deve no prazo de 5 dias, decidir a respeito da realização ou não das diligências requeridas. O requerimento deve ser fundamentado e não caberá recurso da decisão, porém se o indeferimento for indevido, demonstrada a necessidade da produção de prova, poderá causar a nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Alegações Finais
Se nada foi requerido pelas partes, ou então após a realização das provas requeridas passa-se à fase das alegações finais, artigo 500, devendo ser aberta vista dos autos ao Ministério Público (ou ao querelante), ao assistente pelo prazo de 3 dias e, sucessivamente, por igual prazo ao defensor do réu.
A falta das alegações finais poderá ocasionar a nulidade do processo, por se tratar de peça essencial ao mesmo, ofendendo o princípio da ampla defesa. No caso de não ter sido ofertada a alegação final pelo advogado, mesmo intimado, o juiz designará outro advogado para apresentá-las. A deficiência da alegação final não é causa de nulidade, uma vez que não ha ausência das alegações finais, não causando nulidade, salvo quando comprovadamente houver prejuízo ao réu. O Ministério público não pode deixar de apresentar alegações finais diante do princípio da indisponibilidade da ação penal, entretanto poderá pedir a absolvição do réu. A falta de alegações finais na ação penal privada subsidiária, por parte do querelante, não induzirá a perempção, ocorrendo a retomada da ação pelo ministério público. Tratando- se de ação penal privada exclusiva, a não apresentação das alegações finais, ou a falta de pedido de condenação, importará na perempção extinguindo a punibilidade do querelado (artigo 60, III)
Deverão as partes, diante do princípio da eventualidade, no momento das alegações finais, produzir todas as suas alegações, quer quanto ao mérito, quer quanto a eventuais nulidades ocorridas durante o curso do processo, sob pena de preclusão. A defesa não poderá concordar com a condenação do acusado, sob pena de nulidade. As alegações finais deverão ser feitas por escrito, não se admitindo a forma oral, sob pena de nulidade.

Julgamento
Na forma do artigo 502, após os prazos para diligências e alegações finais, os autos serão encaminhados ao juiz, que dentro de 5 dias, poderá determinar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Obrigatoriamente deverá o juiz examinar as arguições de nulidades (preliminares de mérito), determinando o que for necessário para saná-las. Como o CPP não adotou o princípio da identidade fisica do juiz (pelo qual não pode prolatar a sentença o magistrado que não presidiu a instrução, poderá ser determinado novo interrogatório, inquirição de testemunhas e do ofendido, para o seu livre convencimento (artigo 502, parágrafo único).
Se realizar alguma diligência, deverá oferecer oportunidade às partes para se manifestarem, caso contrário deverá prolatar a sentença.

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