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quarta-feira, maio 13, 2009

Textículos do NED – Unidades de Conservação Ambiental

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Unidades de Conservação

As unidades de conservação podem ser criadas pelos 3 entes da federação, decorre do artigo 225, §1°., III e dividem-se em 2 grupos.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

Unidades de Proteção Integral: tem por objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Estas unidades dividem-se em: estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.

Reserva biológica: estas áreas tem o objetivo da preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes nos seus limites, não se permite em seus espaços a intervenção humana direta ou modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação dos ecossistemas e ações de manejo necessárias para preservar o equilíbrio natural, diversidade ecológica dos processos naturais.

Unidades de Uso Sustentável: tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Estas dividem-se em: Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 21.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

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