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segunda-feira, maio 11, 2009

Textículos do NED – Suspensão e Extinção da Exigibilidade do Crédito Tributário

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Suspensão da Exigibilidade (art. 151, CTN)

Suspende-se o crédito através do depósito do montante integral em dinheiro, liminares ou antecipação de tutela.

Suspende-se o crédito:

  • Depósito do montante integral (em dinheiro)
  • Liminar (mandado de segurança ou medida cautelar)
  • Tutela antecipada ordinária
No âmbito administrativo é possível a reclamação (impugnação) do débito em primeira instância, e na segunda instância, a apresentação de recursos.

Á partir da notificação do débito, o devedor ter 30 dias para impugnar administrativamente o débito, após a decisão de uma eventual impugnação, tem o devedor um novo prazo de 30 dias para interpor recurso.

Caso o débito esteja em discussão em qualquer instância da esfera administrativa, se o devedor buscar a tutela jurisdicional para a resolução da lide, sem que tenha havido uma decisão final na esfera administrativa, o processo administrativo pendente terá perdido então seu objeto e será sentenciado sem julgamento de mérito, ou seja, interpôs defesa judicial, o processo administrativo é extinto sem julgamento de mérito.

Para que se suspenda a exigibilidade do crédito pode-se efetuar o depósito a qualquer momento, à partir do deposito não incide mais a cobrança de juros.

A liminar tem o intuito de suspender a exigibilidade do crédito sem que haja a necessidade de se efetuar o depósito judicial.

Existem ainda outras formas de suspender a exigibilidade do crédito, que são previstas em lei para casos específicos que são os parcelamentos e a moratória.

Parcelamento: para que se efetue o parcelamento é necessário que haja a previsão em lei, e que determine valores, que tipos de débitos poderão ser parcelados e se será necessário a apresentação de garantias para que o parcelamento seja aprovado, por ser o parcelamento uma negociação sobre valores já vencidos, sobre estes valores incidirão os juros legais, porém, é possível a inclusão de valores ainda não vencidos no parcelamento, desde que estes já declarados, mas que ainda não transcorreu o período para pagamento.

O devedor ao aceitar o parcelamento automaticamente está confessando o débito.

Moratória: é uma dilatação do prazo de vencimento, o que da ensejo a esta dilatação no prazo de vencimento são questões econômicas ou sociais (ex. uma crise econômica pode dar ensejo a alteração de um vencimento até que os empresários de determinado setor se recuperem) Nas moratórias não incidem a cobrança de juros, pois o débito não venceu, ele foi postergado para uma outra data, assim, os valores apenas sofrerão a correção, para que o título não perca o seu valor, mas não se pode falar em juros nos casos das moratórias.

O fisco só homologa pagamentos, se não houver pagamentos não há como homologar o débito, assim, a contar do vencimento do débito, o fisco tem o prazo de 5 anos para cobrar judicialmente os valores, antes que ocorra a prescrição.

Extinção (art. 156, CTN)

O artigo 156 do Código de Tributário Nacional, dispõe as maneiras de extinção do débito:

  • Pagamento antecipado: estes pagamentos estão sujeitos a homologação, como por exemplo o Imposto de renda, que apesar de pago, para a sua extinção é necessário que este valor seja homologado pela RFB (inciso VII);
  • Pagamento (inciso I): não são sujeitos a homologação, como por exemplo nos lançamentos de ofício, IPTU por exemplo.
  • Conversão em Renda: caso tenha sido realizado o depósito para a garantia do débito, assim, se ao final do processo, o devedor não tiver sucesso em sua defesa, o valor do depósito é convertido em renda para os cofres da União, porém se a defesa obteve êxito, o valor depositado é colocado novamente à disposição de quem o fez.
  • Decisão administrativa irreformável: após 2 anos do disposto no artigo 167, quando o débito não possa mais ser objeto de ação anulatória (em decisão favorável ao contribuinte)
  • Compensação: caso exista um valor a ser devolvido, o fisco faz um encontro de contas e abate do valor devido pelo credor, o valor pago a mais em outra cobrança (que tenha sido paga, sem a necessidade). Ex. contribuinte declarou IR fora do prazo, e assim foi aplicada a multa que não foi paga, no ano seguinte, caso o contribuinte tenha valores a serem restituídos, estes valores não serão devolvidos, eles serão utilizados para o pagamento da multa aplicada anteriormente.
  • Remissão: perdão da dívida.
  • Transação: é o acordo, só pode se dar após instaurado e litígio em vias judiciais.
  • Dação em pagamento: dar um imóvel em troca da dívida (só imóveis no âmbito tributário).
Consignação em pagamento: quando o fisco se recusa a receber, ou quando não se sabe a quem pagar. Ex. conflito de cobranças de ITR (competência da União)e IPTU (competência do Município).

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