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segunda-feira, maio 11, 2009

Textículos do NED – Teoria Geral dos Recursos

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Teoria Geral dos Recursos

Os recursos descritos no Código de Processo Penal são os seguintes:

  • Recurso em sentido estrito (art. 581)
  • Apelação (art. 593)
  • Embargos (art. 619)
  • Carta Testemunhável (art. 639)
  • Habeas Corpus (art. 647) *
  • Revisão Criminal (art. 621) *
* não são considerados recursos, mas sim mera ação rescisória.

Fundamento

Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal, onde a idéia do legislador é para assegurar que as decisões proferidas em 1°. grau não sejam as únicas, mas submetidas a uma nova avaliação por uma instância superior, de acordo com o artigo 5°., LV, e art. 5°. §2°. combinado com os artigos 102 e seguintes.

"A parte sucumbente, via de regra. Nunca se conforma com uma única decisão".

Conceito dos Recursos

É o direito que possui a parte na relação processual de se insurgir contra as decisões judiciais requerendo a sua revisão total ou parcial em instância superior.

"Só a parte sucumbente pode recorrer", se não existe sucumbência não há também a possibilidade de recorrer. Ex. pedido atendido integralmente não pode recorrer contra tal decisão.

Características

Voluntariedade (art. 574): os recursos são voluntários, só existirá recurso com o desejo da parte em contrariar a decisão do juiz.

Recurso de ofício: é o próprio juiz que interpõe recurso, mas tal recurso está em desuso atualmente.

Tempestividade: é o período definido para que a parte demonstre o seu inconformismo. Cada recurso tem um prazo definido, é um dos pressupostos de admissibilidade.

Taxatividade: o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada, dele lance mão, caso contrario não teríamos segurança jurídica.

"para cada tipo de decisão cabe um recurso específico"

Fungibilidade: a fungibilidade dos recursos ocorre quando um recurso é interposto de maneira incorreta, mas o juiz o aceita e dá a destinação que se pretendia dar a este.

Efeitos

Devolutivo: (regra geral) este efeito permite que o Tribunal Superior reveja a matéria controversa sobre a qual houve o inconformismo. (é muito presente na apelação). O Tribunal em instância superior só pode julgar de acordo com a parte recorrente. (ex. defesa recorreu da condenação de 3 anos, assim, o Tribunal ou mantém a pena de 3 anos ou diminui o prazo, jamais pode ir além, exceto se ambos interporem recursos).

Suspensivo: (excepcional) impedindo que a decisão produza conseqüências desde logo (suspende a aplicação da sentença);

A sentença absolutória provoca efeito imediato, soltando o réu que está preso, já a condenatória possui a chamada eficácia contida, ou seja, a pena privativa de liberdade será executada (via de regra) apenas após o transito em julgado. A ação absolutória não incide o efeito suspensivo.

O STF hoje em dia só mantém preso o réu após sentença penal transitada em julgado, somente será decretada prisão em decisão de 1°. Grau , quando couber prisão preventiva, de acordo com os artigos 311, 312 e 313, CPP. O que traz o réu para a prisão, ou mantê-lo preso não é a sentença e sim se existem se insistem os requisitos e pressupostos da preventiva.

Regressivo: significa devolver ao mesmo órgão protetor da decisão a possibilidade de um reexame. Este efeito é encontrado principalmente nos embargos e também no recurso em sentido estrito. O processo volta para o próprio juiz prolator da sentença.

Pressupostos Objetivos

Interesse da parte: se não existe sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instancia que obrigue ao tribunal reavaliar a matéria.

Legitimidade: o recurso só pode ser oferecido por quem é parte no processo e no caso de morte de uma das partes, vale a regra do artigo 31, CPP.

Impedimento ao Processamento ou Conhecimento dos Recursos.

Desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse o seu trâmite. A desistência não cabe ao Ministério Publico, ele não pode apresentar recurso, mas uma vez interposto não pode mais desistir.

Renúncia: esta pode acontecer antes da apresentação da insatisfação, quando a parte manifesta seu desejo de não recorrer da decisão.

Deserção: quando o réu deixa de pagar as custas devidas, sendo este solvente (artigo 806, §2°. CPP).

2 comentários:

  1. Seu post me ajudou muito em um trabalho. Agora vou em busca de uma referência bibliográfica crível. #rumoàcolaçãodjá. TKS ;)

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  2. Obrigado, estou pronto para a prova! hehe
    Abraço para a turma do fundão, é lá que eu me encontro!

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