Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quarta-feira, agosto 19, 2009

Textículos do NED – Consignação em Pagamento (extrajudicial)

.

O livro IV do Código de Processo Civil é chamado de Procedimentos Especiais, sendo que os outros livros são chamados de Processo, (processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar) é que todas as ações dos procedimentos especiais são ações que não se consegue definir em uma única natureza jurídica, pois nunca é só de conhecimento, só de execução ou só cautelar, ela é uma fusão dos 3 tipos de ações, por isso se dá o nome de Procedimento Especial.

A ação monitória, por exemplo é uma fusão da ação de conhecimento com a ação de execução, tanto é que a defesa do réu na ação monitória é chamada de embargos.

E onde se usam os embargos?

Na execução!

Por isso o nome de procedimentos especiais, pois o legislador não conseguiu enquadrar estas ações em nenhum dos outros livros. (conhecimento, execução e cautelar)

Pagamento: é a forma normal de extinção das obrigações.

Mora solvendi: o credor quer receber e o devedor se recusa a pagar = mora do devedor.

Neste caso cabe ao credor se utilizar dos meios corretos a obrigar o devedor a cumprir a obrigação.

Existe também a mora do credor, que é quando o credor se recusa a dar quitação, ele não libera o devedor da obrigação, assim estamos diante da mora accipiendi, ou seja é a mora do credor, é a recusa do credor em dar a quitação.

Mora accipiendi: recusa do credor em dar a quitação

O devedor tem o dever de pagar, porém o credor é obrigado a dar quitação após a quitação. Se o devedor incorrer em mora, os riscos do perecimento e da deterioração a coisa correm por conta do deste, por isso, se há a recusa a mora accipiendi, o instrumento que dispõe o devedor para se livrar de obrigação é a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, cabe a consignação em pagamento quando houver a recusa do credor em dar a quitação.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

O pagamento pode se dar direto, aquele que tem forma normal para extinção da obrigação ou no caso de recusa o devedor pode se utilizar da consignação.

A consignação pode ser feita tanto em juízo, é a chamada e ação de consignação, e pode também ser feita por meio de um procedimento extrajudicial, sem utilizar o instituto da ação, o procedimento extrajudicial é feito junto à instituição bancária.

Procedimento extrajudicial: situações que permitem a consignação em pagamento de maneira extrajudicial.

art.335. (...)

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (dívida portável)

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (dívida quesível)

Para que o devedor possa se utilizar da consignação de pagamento por via extrajudicial é necessário que se preencha alguns requisitos, sendo que se um destes não for cumprido, somente será possível a consignação em pagamento judicial. As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento extrajudicial estão previstas nos incisos I e II do artigo 335 do Código Civil.

Requisitos para se utilizar do procedimento extrajudicial:

  • o objeto seja obrigação em dinheiro (pagamento de quantia);
  • existir no lugar do pagamento, instituição bancária (preferencialmente instituições públicas); (se tiver foro de eleição, o pagamento deve ser feito no local estipulado)
  • inequívoca ciência de quem seja o credor; (se o devedor não sabe ou tem dúvida de quem é o credor, não poderá ser feito o depósito extrajudicial)
  • inequívoca ciência do domicilio do credor; (a instituição bancaria encaminha uma notificação ao credor, assim é necessário que se conheça o domicílio do credor para que esta notificação seja feita de modo válido)
  • plena capacidade civil do credor; (credor incapaz não pode dar quitação)
  • não estar o credor sofrendo de falência, insolvência ou recuperação judicial; (em razão do juízo universal, pois tem que habilitar os créditos no juízo da falência)
  • inexistência de litígio envolvendo a prestação. (se a obrigação é objeto de litígio, somente poderá ser feito na esfera judicial)

 

Procedimentos: (art. 890, CPC)

Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

        § 1°.  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

        § 2°.  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

        § 3°.  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa

        § 4°.  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 

Os procedimentos para a consignação em pagamento extrajudicial estão previstos no artigo 890 do Código de Processo Civil.

Assim, após o devedor efetuar o depósito do valor devido em instituição bancária a instituição deve:

  • cientificar o credor sobre o depósito efetuado, para que este, não concordando com o valor manifeste no prazo de 10 dias a sua recusa;
  • caso o credor não manifeste a recusa no prazo de 10 dias, o devedor está liberado da obrigação;
  • se o credor manifestar a recusa, poderá o devedor no prazo de 30 dias propor a ação de consignação em pagamento; (nada impede que o devedor proponha a ação de consignação em pagamento após 30 dias contados da data da recusa pelo credor, porém, se esta foi iniciada dentro dos 30 dias, o credor não estará incorrendo em mora);
  • se houver recusa, pode o devedor fazer o levantamento do valor depositado;
  • se não houver a recusa por parte do credor, o valor do depósito realizado fica disponível para o credor pelo prazo de 10 anos, passado este período sem que haja a retirada estes valores são transmitidos ao poder público.
O terceiro interessado pode efetuar o depósito extrajudicial.

Exemplos de terceiros: fiador, avalista, sendo que estes podem pagar a dívida e depois cobrá-las dos seus responsáveis.

1 comentários:

  1. o bom o texto ... valeu !!!! sempre galera do fundão causando hehehehhe

    ResponderExcluir

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib