Inicialmente devemos fazer uma ressalva quanto ao tema do capítulo III do Código Tributário Nacional é erroneamente intitulado como "Suspensão do Crédito Tributário", assim surge a primeira crítica pois a suspensão é da exigibilidade e não do crédito, e afirma que só podemos falar em suspensão da exigibilidade do crédito após este estar devidamente constituído, ou seja apenas após o seu lançamento, pois, anterior a isso, quando existe apenas o vínculo jurídico obrigacional, em que podemos dizer que é quando o fato descrito na regra matriz encontra bases para passar a existir a suspensão do teor da exigibilidade do crédito, e não do próprio crédito, que existe, porém ainda não é exigível. Assim somente com a celebração do ato jurídico administrativo constituidor da pretensão que identifica o sujeito passivo, apura a base de cálculo e a alíquota aplicável e fixa os termos e condições em que o crédito deverá ser recolhido é que começa a exigibilidade do crédito e somente à parir deste ponto é que podemos falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Após os primeiros esclarecimentos iremos a descrever as hipóteses em que a exigibilidade do crédito fica temporariamente sustada, com uma ressalva, que uma eventual aplicação do artigo 151 do CTN não isenta a responsabilidade do sujeito passivo do cumprimento de possíveis obrigações acessórias.
Moratória: a moratória é a dilação do intervalo de tempo estipulado para o cumprimento de uma prestação, por convenção das partes e que podem fazê-la em vista uma execução unitária ou parcelada. Sua concessão deve ser sempre por meio de lei e pode assumir caráter geral ou individual. A lei que decreta a moratória em caráter geral deve conter os seguintes requisitos: o tributo ou tributos a que se aplica e o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações e seus vencimentos. Nas moratórias de caráter individual além deste dos requisitos mencionados a lei ainda exige que o administrado deva oferecer garantia, além disso, se a lei dispuser pode a autoridade administrativa fixar as datas e a quantidade de parcelas de acordo com cada caso concreto, desde que obedecidos os limites legais estabelecidos em lei. Além destes requisitos, exceto se houver disposição em contrário a moratória só abrange créditos devidamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Com isso, via de regra, a moratória atinge os créditos que foram objeto de lançamento eficaz, mas o caput do artigo 154 abre margem àqueles débitos que ainda não foram lançados, mas que estão prestes a este ato, desde que já tenha ocorrido a notificação do sujeito passivo. A moratória é proibida para casos em que ocorreu dolo, fraude ou simulação que pudesse beneficiar o sujeito passivo ou de terceira pessoa em benefício daquele.
A moratória pode ser revogada a qualquer tempo, quando verificados que os antessupostos para a concessão da medida não estão sendo cumpridos, além deste, o não cumprimento dos requisitos legais ou o seu descumprimento é tema de legalidade e motivo de anulação aplicando-lhe as medidas previstas nos incisos I e II, do artigo 155.
Depósito do montante integral do crédito: iniciaremos elencando mos momentos em que o depósito pode ser efetuado que são: no curso do procedimento administrativo ou no processo judicial, sendo que o depósito não configura uma obrigatoriedade e tem como principal e único motivo fazer com que se evite a atualização do valor da dívida, assim, além de impedir que a Fazenda ajuíze ação de execução, o depósito impede a incidência de correção monetária do débito.
Impugnações e recursos: o lançamento ao ser efetuado pode ser impugnado pelo sujeito passivo quando este encontre alguma ilegalidade no ato, que por sua vez também abre ensejo a nova manifestação de insurgência contra a administração mediante recursos aos órgãos superiores. Assim, enquanto perdurar a discussão, seja em grau de impugnação ou recurso fica proibido o poder público de inscrever a divida e procurar o judiciário para reclamar seus direitos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: tal instituto tem o escopo de tutelar direitos individuais contra atos ilegais ou abusivos, assim tem o magistrado a faculdade de expedir medida liminar que busque impedir a irreparabilidade do dano pelo retardamento da sentença, desta forma, concedida a liminar em processo de mandado de segurança contra ato administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa.
Concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial: a partir de janeiro de 2001 a lei complementar n°. 104 tornou explicita a manifestação de que as medidas liminares assim como as de antecipação de tutela em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Parcelamento: embora muitos autores apresentem o parcelamento como sinônimo de moratória, classifica-se como uma espécie do gênero, sendo inclusive aplicadas ao parcelamento todas as disposições atinentes à moratória, com isso, o parcelamento, por força da lei complementar n°. 101/2001 passou a integrar o rol dos institutos capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
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