Meus queridos e minhas queridas, hoje publico mais uma obra prima dos Juízos e Tribunais brasileiros, desta vez o nobre julgador faz uma menção às belas mulheres do Big Brother e tira um sarrinho dos torcedores de alguns times de futebol do Rio de Janeiro, eu, como um cara imparcial que sou, não vou fazer comentários acerca das opiniões do nobre juiz.
O Que? Não vou fazer comentários? Ah, claro que vou opinar....
Já que estamos falando de gostosas do BBB eu vou eleger a minha... Ahhhhhhh Juliana Góes, você é minha musa, sei que você é jornalista e nem deve fazer idéia que esse blog existe, mas ó... se por acaso ler... manda um email pra mim tá, ou então ligue para (19) XXXX-XXXXX ah tá que vou colocar meu telefone aqui né....
E quanto a tirar sarro dos times cariocas, isso eu realmente não posso opinar porque sou de outro estado, mas... só pra não dizerem que não falei nada, digamos que se fosse no Estado de São Paulo, o Juiz falaria que os corintianos não precisariam de TV, já que eles jogam jogam e nunca ganham nada... Rá
Processo nº: 2008.014.010008-2
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.
Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.
Eu também não entendo direito, "o direito", entretanto, na sentença prolatada pelo MM. Dr. Luiz no Processo nº: 2008.014.010008-2, a referência ao artigo 28, § 1º, da Lei 8078/90, é improcendente. S. m. j., a matéria é disciplinada pelo artigo 18, § 1º.
ResponderExcluirIsso é sério ou é brincadeira? até agora não estou acreditando que o juiz tenha escrito isto.
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