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sexta-feira, julho 30, 2010

Textículos do NED – Noções Básicas de Processo Civil

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Processo Civil: é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, comercial, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não possua regras específicas.
Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. Em palavras de estudante que não estuda: é uma briga, uma discussão, onde cada um tem um posicionamento. E somente o poder judiciário tem competência para solucionar tal disputa.
Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de interesses e pelo qual Estado exerce a jurisdição (importante: processo não é aquela papelada que você vê no fórum, aquela parte física são os autos do processo)
Procedimento: é a maneira como o processo se exterioriza e se materializa, são todos os atos praticados no decorrer do processo.
Pretensão: é o pedido que é feito para o juiz: tenho a pretensão de que o Astrolábelio de Pirituba do Sul pague o valor que me deve.
Lei processual no espaço: conforme o artigo 1°, do CPC, vige (ou vale, para os menos entendidos) o princípio da territorialidade:
Art. 1°.  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Desta forma o Estado não permite a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra, porém em casos excepcionais esta invasão de competência é permitida.
Lei processual no tempo: esta possui aplicação imediata, assim, à partir de sua entrada em vigor, ainda que existam processo em curso, porém esta é irretroativa, ou seja, não atinge atos já praticados e terminados.
Atos praticados: são aqueles que quando realizados, implicam imediata passagem do procedimento para um estágio subseqüente.
Atos de realização prolongada: são aqueles cujo exaurimento (esgotar, terminar) só ocorrerá no futuro, ainda que seu início tenha se dado sob uma lei antiga, estes atos não são atingidos por uma lei nova.
Ato processual futuro: é aquele que ainda não aconteceu, com isso deverá obedecer a lei do momento em que for ocorrer.

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