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sábado, julho 31, 2010

Textículos do NED – Contrato de Trabalho

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Contratos de trabalho são os pactos feitos entre empregados e empregadores para ajustar a forma da efetiva prestação de serviços.
Existem duas teorias acerca dos contratos de trabalho: a teoria anti-contratualista e a contratualista.
Anti-contratualista: não entende que exista contratos de trabalho, entende que o empregador impõe suas condições e o empregado simplesmente adere a esta
Contratualista: existe contrato de trabalho e é a teoria dominante, e também a mais correta, pois o empregado pode sim discutir questões acerca do contrato de trabalho, pois este pode por exemplo, discutir salário, horas extras, viagens à trabalho.
Os contratos estão descritos no artigo 443 da CLT e fala que o contrato pode ser verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado. A anotação na carteira de trabalho é prova de contrato, mas não necessariamente quer dizer que exista um contrato escrito, pois este pode não existir, não existindo um documento escrito, o contrato é verbal.
Via de regra, os contratos são feitos por prazo indeterminado, porém existe uma exceção, são os contratos excepcionais, ou contratos por prazo determinado, que são aqueles que já possuem data de início e fim.
Nos contratos por prazo determinado não há aviso prévio, exceto nos casos de contrato por prazo de experiência (sumula 163), ainda nos contratos por determinado, também não tem a multa de 40% do FGTS, pois está tem natureza sancionatória, e pela natureza do contrato, o empregador não fica obrigado a tal multa, e também não se admite nenhum tipo de estabilidade nestes contratos.
O § 2°, artigo 443 estabelece as hipóteses de pactuação do contrato de trabalho por prazo determinado, e são as seguintes: os serviços transitórios, ex: necessidade de temporária do aumento da produção; atividades empresariais transitórias, ex: são as empresas que vendem produtos sazonais, loja de ovos de páscoa, loja de decoração natalina; o prazo máximo destes contratos é de 2 anos, a CLT permite a prorrogação do contrato desde que não ultrapasse os 2 anos, ou seja, não se permite que prorrogo ao final de dois anos, por mais dois, o que pode ser feito é a um contrato de um ano prorrogável por mais um por exemplo, e por fim a CLT ainda permite um outra espécie de contrato por prazo determinado que são contratos de experiência, ou seja é um teste para se verificar se o empregado tem aptidão para o trabalho, sendo o limite máximo do contrato de 90 dias,com a mesma regra de prorrogação já descrita.
O legislador ainda estabeleceu um lapso de tempo entre contratos por prazos determinados que é de 6 meses, assim, ao fim de um contrato, o empregado só pode pactuar novo contrato com o mesmo empregador após o decurso de 6 meses.
Nos casos de rompimento do contrato antes do prazo determinado pelo empregador, este deverá uma indenização que corresponde à metade do que o empregado deveria receber até o final do contrato, e se o empregado rescindir seu contrato antecipadamente, somente se o empregador comprovar que o empregado causou prejuízo com sua saída, até o limite do salário que este teria direito.
Diferença entre contrato por prazo determinado e contrato temporário: o temporário não é regido pela CLT, mas sim pela lei 6019 e pode ser feito em 2 ocasiões: acréscimo temporário de serviço; e necessidade transitória de substituição de pessoal,(funcionária afastada por salário maternidade, férias), porém nos casos de contrato temporário há um contrato trilateral, ou seja, não é feito diretamente com o empregador, mas sim com um tomador de serviço.

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