Direito Administrativo: é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa , as entidades, os órgãos e os agentes públicos, que tem por objetivo o atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. É considerado um ramo do direito público interno e compete a este o estudo da atividade administrativa, de sua estrutura, de seu pessoal e de sua finalidade.
Fontes do Direito Administrativo: lei, jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e os costumes.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, porém estes não são os únicos que norteiam todo o direito Administrativo. Assim, além dos princípios constantes do artigo mencionado, existem outros que também traçam normas que devem ser seguidas pelos órgãos seus respectivos servidores.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Princípio da segurança jurídica: garante perpetuidade nas relações jurídico-administrativas, pois não cabe ao administrador invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas.
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