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terça-feira, agosto 03, 2010

Textículos do NED – Prescrição Civil

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A doutrina majoritária diferencia a prescrição da decadência da seguinte forma: a prescrição põe fim ao direito de ação e decadência põe fim ao direito. Porém, esta definição simplista não deve prevalecer, pois o direito de ação é publico, abstrato e disponível, ou seja, é o direito de ingressar em juízo, e está garantido constitucionalmente, desta forma o correto é dizer que a prescrição põe fim à pretensão do autor, ou seja a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Simplificando o assunto, podemos dizer que prescrição nada mais é do que o prazo para que alguém possa ingressar no juízo pedindo algo, e conforme determina o artigo 206 do Código Civil, este prazo pode variar de um a cinco anos, assim conforme o caso, decorrido o lapso de tempo estabelecido em lei, o autor perde o direito de buscar o judiciário como forma de solução da lide. (ai vai precisar de um matador de aluguel pra fazer uma cobrança ou uns caras fortes pra darem uma intimada do caloteiro) Enquanto o artigo 205 determina o prazo de 10 anos, nos casos que não estão previstos no artigo 206.
Quanto à possibilidade de alterar o prazo de prescrição, não existe nenhuma possibilidade de acordo entre as partes para aumentar ou diminuir o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Porém, no caso de solução espontânea, surge a renuncia tácita de um direito, por exemplo, se existe uma dívida prescrita, tecnicamente o devedor não poderia ser cobrada judicialmente, porém a obrigação não deixa de existir, e deixa de ser chamada de dívida civil e passa a ser chamada de dívida natural.
Ainda quanto a renuncia, não se pode renunciar um prazo de prescrição se houver prejuízo a terceiros, e além deste, somente se pode renunciar um prazo já consumado, ou seja, só pode se renunciar um prazo prescricional, após decorrido o prazo determinado no Código Civil
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Vale ainda mencionar que o Juiz pode decretar a prescrição de ofício, mas este deve intimar autor e réu para manifestar-se acerca do assunto, o autor deverá manifestar-se caso entenda existir alguma hipótese de equívoco, e demonstrar não ter ocorrido a prescrição, enquanto o réu deverá manifestar-se sobre a renuncia ao prazo prescricional, não o fazendo, o juiz decretará a prescrição caso esta seja comprovada.

1 comentários:

  1. Li mas entendi muito bem, por favor, qual a diferença entre prescrição e decadência ?
    no aguardo da resposta , desde já , agradeço,

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