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quarta-feira, agosto 26, 2009

Textículos do NED - Defesa Prévia

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A defesa prévia é uma das mais importantes peças do processo penal, porém para que possamos utilizá-la corretamente é necessário que relembremos algumas das regras já mencionadas anteriormente, como por exemplo o prazo para a apresentação de defesa.

Assim, quando é expedido o mandado de citação, sai obrigatoriamente com a informação de que o acusado tem que ficar ciente que deverá apresentar resposta escrita relacionada a acusação que contra ele foi formulada, no prazo de 10 (dez) dias e já no momento em que é cientificado, o acusado tem que dizer se tem ou não condição de constituir um defensor. Deste modo, se o acusado tiver condições de constituir um defensor o prazo de 10 dias já começa a fluir, assim, quando o oficial de justiça ao cientificar o acusado este faz a anotação no mandando que cientificou o mesmo, e este possui um defensor, assim o advogado do acusado tem 10 dias para apresentar a defesa, porém se o acusado não possuir um defensor, o oficial de justiça vai realizar a anotação no mandando para que este retorne para o juiz, e este mandado irá retornar aos autos, e automaticamente o juiz já oficia a defensoria publica, para que esta nomeie um defensor público ou nomeie um advogado inscrito desde que seja um dos que realizam o atendimento aos acusados em razão do acordo firmado entre a defensoria publica e a OAB.

O prazo começa a fluir para os acusados que não possuírem defensores no memento da intimação à partir do momento em que o advogado receber a nomeação. Já nos casos onde ao intimar o acusado este já informa que possui um defensor o prazo começa a fluir, importante ressaltar que o prazo começa a contar não é da data da juntada do mandado aos autos, mas sim da data em que o acusado foi citado, pois o oficial vai mencionar este fato na certidão (se tem advogado nomeado ou não), sendo a resposta positiva, dá-se início a contagem do prazo.

Se porventura exista qualquer exceção, questão processual, que tenha acontecido até aquele momento, nesta defesa é o momento oportuno para que o acusado faça a exposição destas situações, sendo que nesta peça, este pode arguir exceções, litspendência, coisa julgada, prescrição, conexão continência, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, etc.

Ainda que não seja necessário a apresentação de defesa prévia em razão dos casos acime mencionados, a peça tem uma outra função importante que é a de apresentar o rol de testemunhas. O número de testemunhas varia de acordo com o rito adotado, vejamos:


 

  • Ordinário: crimes apenados com pena superior a 4 anos = 8 testemunhas
  • Sumário: crimes apenados de 2 a 4 anos =     5 testemunhas
  • Sumaríssimo: crimes previstos na lei n°. 9099 = 5 testemunhas

 

Cabe ressaltar que o momento de arrolamento das testemunhas é muito importante, uma vez que este ato sofre preclusão, ou seja, se as testemunhas não forem arroladas no momento oportuno, não mais poderão ser arroladas.

2 comentários:

  1. Esse prazo de 10 dias, como são contados? Só dias úteis ou corridos?

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  2. Conserta o número de testemunhas permitidas no procedimento sumaríssimo, que são somente 3.

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