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domingo, agosto 01, 2010

Textículos do NED – Princípios Tributários

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Inicialmente cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu dois tipos de limitações ao poder de tributar, assim temos os princípios tributários e também as imunidades, com isso algumas conseqüências decorrem desta natureza, pois os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, e assim destaco que toda regulamentação infraconstitucional dos princípios depende de lei complementar, além disso, os princípios constituem cláusulas pétreas, assim o alcance destes princípios não poderá ser atingido per emendas constitucionais.
Princípio da legalidade: significa que somente por meio de lei pode ser criado, majorado, reduzindo ou extinto um tributo. Porém pode surgir a dúvida quanto ao tipo de lei que tenha tal competência, sendo em regra a lei ordinária, mas existem exceções, pois cabe a lei complementar estabelecer empréstimos compulsórios, impostos residuais e imposto sobre grandes fortunas, além de novas formas de custeio da Seguridade Social. Medida provisória pode tratar de matéria tributária, desde que não trate de impostos que sejam reguladas por lei complementar. Nos casos em que a medida provisória criar ou majorar imposto, este só surtirá efeitos no ano seguinte à conversão da Medida Provisória em lei.
Existem algumas exceções quanto ao princípio da legalidade, com isso estabeleceu que seis tributos podem ter alíquota modificada por ato do executivo, sendo este um ato unilateral, não passando pelas casas do congresso. Os impostos são IOF, IPI, Imposto de Importação e Exportação, CIDE sobre combustíveis e ICMS de combustíveis.
Cumpre ainda dizer que as correções monetárias da base de cálculo de impostos não precisam necessariamente ser alteradas por lei, e nem respeitar a anterioridade e por fim, segundo o STF, a definição da data para pagar o tributo não depende de lei.
Princípio da anterioridade: cria um intervalo entre a publicação da lei a exigência do tributo, ou seja, tributo criado ou majorado em um exercício, (um ano) só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
Existem três grupos de exceções a este tributo, ou seja, não respeitam a anterioridade, sendo, portanto os de cobrança imediata o IOF, imposto de importação e exportação, o imposto extraordinário de guerra; empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra, assim, nestes impostos, pode-se instituir o imposto em um dia e já exigi-lo no dia seguinte.
Existe também um grupo que respeita apenas a nonagesimal, ou seja, não necessita esperar o outro ano para a cobrança, basta apenas o decurso de 90 dias para a sua exigibilidade, dentre os impostos com essa exceção, está o IPI, as Contribuições Sociais do artigo 195 da CF, a CIDE combustível, e o ICMS sobre os combustíveis.
E por fim existem os tributos que respeito apenas a anterioridade anual e são Imposto de Renda, alterações da base de calculo do IPTU e IPVA, assim estes só poderão ser cobrados no ano seguinte, mas não é necessário respeitar a anterioridade nonagesimal.
Princípio da capacidade contributiva: significa que os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do tributo, ou seja, pobre tem que pagar pouco e rico tem que pagar muito. Existem as chamadas alíquotas progressivas, são aquelas que aumentam em função da capacidade econômica do contribuinte e são os seguintes IR, ITR e IPTU, e vale destacar que o IPVA não tem alíquotas progressivas.
Princípio da irretroatividade: a lei tributária não se aplica a fatos passados, e tal princípio também tem exceções, pois a lei tributária pode retroagir em dois casos, nos casos em que for interpretativa ou quando for mais benéfica em matéria de infração e desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Princípio da seletividade: as alíquotas do ICMS e do IPI serão graduadas conforme a essencialidade do produto ou do serviço, somente dois tributos são seletivos, sendo o ICMS e o IPI, porém o IPI necessariamente será seletivo, enquanto no ICMS não existe este dever, sendo uma faculdade do legislador aplicar a mesma alíquota para qualquer produto ou serviço.
Princípio da vedação do confisco: significa que o tributo não pode ser usado para suprimir todos os bens do contribuinte e nem pode ser usado para inviabilizar o exercício de atividade econômica. Sendo que este princípio também se aplica às multas tributárias, assim se a multa for exorbitante, pode-se questioná-la usando este princípio.
Princípio da uniformidade geográfica: os impostos da união devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional, ou seja, alíquotas iguais em todo o território, porém como quase todos os princípios, este também possui exceção, sendo esta a União pode criar áreas de incentivos fiscais e nesta área pode aplicar alíquotas mais vantajosas.
Princípio da não limitação: o tributo não pode ser usado para restringir o transito de pessoas e bens em todo o território nacional, sendo que existe uma exceção estabelecida na própria Constituição que permite a cobrança de pedágio, quando a via for explorada pelo poder público.
Princípio da não-cumulatividade: evita a tributação em cascata e se aplica apenas ao IPI, ICMS, impostos residuais e novas fontes de custeio da seguridade. Sempre que um tributo for plurifásico, ou seja, quando incidir várias vezes sobre o mesmo item, cada vez que o tributo for pago em uma etapa desta cadeia de circulação ou produção este tributo pago gerará um crédito que será descontado na saída da mercadoria.

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