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terça-feira, agosto 09, 2011

Fim de Questão - Alimentos

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Como eu disse, toda segunda feira tem postagem sobre questões da OAB, e não é que na segunda semana eu já tô atrasado. Sou demaes né gente!
Vamulá povo fundístico, falaremos hoje sobre Direito Civil, esta questão foi aplicada no penúltimo Exame da Ordem (2010.2). Sei que eu prometi um resumo sobre a matéria, mas entendam que eu tô cheio de coisa pra fazer, então só dou uma enfeitada na resposta, mas garanto que ainda essa semana, coloco um resumo maroto pra vocês!

Eis a questão em questão.

Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.
(A) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.
(B) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.
(C) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
(D) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar  que esses exercem sobre os filhos necessitados.

Então, como se vê, de acordo com o Gabarito Oficial da OAB, a resposta correta é a letra A de amor, de araucária, de astuto, e chega... Vamos ao que interessa.
Como sou amado pelos alunos e odiado pelos professores, vou começar a colocar fundamentação nessa joça aqui, (sei que os professores que se acham donos da verdade mestres supremos do universo e guardiões do segredo de Kelsen, vão continuar me odiando mesmo assim) mas tô tentando mudar minha imagem perante os docentes.

O artigo 1.694 (viu professores, fundamentei)do Código Civil versa o seguinte:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Assim, cai por terra a lenda de que a pensão somente deveria suprir as necessidades básicas do alimentado, (friso que tal lenda não é de todo mentirosa, pois no antigo código civil, a redação era mais ou menos assim, e por isso ainda encontramos “adevogados” que pensam deste jeitinho).
Deste modo, se o rebento ingrato foi morar com a mãe e lhe pedir uma polpuda pensão, alegando que é caro manter o penteado “Neymar Style”, as calças coloridas “like a restart”, mais as saidinhas nos finais de semana com o namorado, ops, namorada, você correrá o sério risco de ter que pagar tudo isso sorrindo, uma vez que a história de dar apenas o pão e a água está ultrapassada.
Isto posto vamos à uma pequena conclusão, a pensão alimentícia será devida e calculada com base não somente no custo indispensável ao sustento, será levado em conta ainda a manutenção da condição social e moral do autor.
A letra B da questão está errada pelo seguinte, o artigo 1.704 versa que se um dos conjugues separado judicialmente necessitar de alimentos, o outro, (o cornão que não foi culpado de nada) será obrigado a prestá-los (prestá-los = pagar pensão) a ser fixada pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz, CASO NÃO TENHA SIDO DECLARADO CULPADO, na ação de separação judicial, logo como a letra B diz que não sofrerá QUALQUER restrição, já percebe-se que tá errado. (Dica para a OAB: sempre desconfie de questões absolutas e que mencionem as palavras, SEMPRE, NUNCA, e etc.)
Carequinha, eu li, reli e não achei nada errado, na terceira alternativa, me ajuda e responda onde tá o erro da letra C? Muitos invocaram o artigo 1707 para tentar justificar a anotação desta, como a resposta correta, mas... mas... a  OAB entendeu que está errada por “culpa”do artigo 1.700, que diz que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor...logo, respeitemos a OAB!
E por fim, chegamos à última alternativa que é fácil de eliminar, o artigo 1.635, III diz que o poder familiar acaba tão logo seja atingida a maioridade. Aposto que teve um monte de cabeça oca que pensou assim: “ahhh é essa aqui, porque a minha vizinha tá na faculdade e me disse que o pai dela paga pensão”, e se você pensou isso, desculpaí, mas você se fodeu.

Até a próxima, pessoas lindas!

2 comentários:

  1. Oi Livan! (tá vendo, acertei o seu nome!)

    Então, eu acho que a questão C está errada porque diz que a obrigação alimentar é intransmissível e já sabemos que tal obrigação é transmissível sim, tanto em relação ao que vc comentou, que passa para os herdeiros, como no caso do pai que não tem como prestar alimentos e os avós assumem tal obrigação.

    Bem, acho que é isso, naum sei se essa fundamentação tá certa mas me parece o mais provável!!!

    Leio sempre seu blog!
    Morro de rir!!! Vc é ótimo e conseguiu um comentário meu (coisa que nunca faço)Parabéns!!!

    Fátima
    www.aprendendoodireito.blogspot.com

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  2. Olha, acertou meu nome, mas né Fátima, com essa beleza toda, você pode até me chamar de zé que eu atendo!
    Quanto à resposta, acho que você tá certa, apenas acho, porque não prestei atenção no que você escreveu, porque fiquei olhando pra sua foto. rsrsrs
    Mas enfim, juridicamente falando, sim a resposta que a nossa amiga Fátima postou é boa, e melhor que a minha, é um bom argumento para a questão.

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