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segunda-feira, agosto 01, 2011

Fim de Questão – Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade)

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“Nói tarda mai num faia”

Conforme prometido, eis que surge um novo tempo no NED, e aqui dou início a uma nova coluna, semanal (sempre às segundas feiras), onde trarei questões da OAB, e um breve resumo sobre o tema apresentado, e para começar esta coluna, escolhi o tema mór, o tema fodão, Direito Constitucional, sim, porque se tudo se baseia na Constituição, essa é a matéria que comanda toda a parada.

Esta “questã” em questão foi aplicada no último exame da OAB (IV Exame Unificado 2011), e está fresquinha, assim, aproveito para ajuda-los a entender melhor esta matéria.

A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:
(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato  normativo do Poder Público.
(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos  órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias de  julgamento dos Tribunais Superiores  é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da  lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo Tribunal Federal  para  processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar  lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

Como sabemos, ou não, afinal temos amigos iletrados que acessam o blog, o controle de constitucionalidade pode se dar de dois modos: difuso ou concentrado.
O controle difuso é aquele em que qualquer meritíssimo, também conhecido como juizão, em qualquer instância, ou seja, na vara local naqueles prédiozinhos meia boca, ou nos tribunais, que estão sediados em palacetes suntuosos e pomposos pode julgar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, logo, deve sempre ser analisado sob circunstâncias concretas.
Já o controle concentrado, como o próprio nome diz, cuida do julgamento da constitucionalidade, onde este é feito apenas por determinada corte ou órgão administrativo, ou seja, suas decisões se CONCENTRAM em um único local, e por se tratar de um órgão superior de julgamentos, o controle de constitucionalidade no modo concentrado pode se dar de maneira abstrata, (abstrata? Que porra é essa Livan?) Abstrata, neste sentido significa que  pode-se julgar casos que ainda não surgiram efetivamente no mundo material, ou para os mais cabeçudos, pode julgar suposições, ou leis antes que elas causem efeitos.
A própria Constituição (obs: aqui sempre será chamada de Constituição, não vou ficar com frescura de carta magna, lei maior e estas baboseiras todas) em seus artigos define o modo que a inconstitucionalidade deve ser declarada em determinados casos (artigo 97), onde para que seja declarada a inconstitucionalidade é necessário que esta seja decidida por maioria absoluta dos membros do tribunal, sob pena de nulidade.

Resuminho, curtinho e que dá pra imprimir em letra tamanho 8 e usar no dia da prova, seus malandrinhos.
Aguardem, que ainda hoje teremos mais “drops” de sabedoria para vocês, seus lindos!

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