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sábado, maio 26, 2012

Textículos do N.E.D. - Dicas para a OAB (parte 2)

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Buenas tardes personas bellas… A gente demora mas posta! Aqui no N.E.D. nós somos adeptos do ditado “antes tarde do que nunca” e assim, trazemos pra vocês que vão prestar a prova da OAB amanhã algumas dicas valiosas para não sofrer com aquele famoso “branco” que dá na hora do exame! Vai por mim, você vai ter um branco!

Nós te ensinamos a decorar as cláusulas pétreas porque nós somos foda!

Se você estudou um pouco sabe que as cláusulas pétreas não podem ser modificadas e assim para decorar quais são tais cláusulas, basta que você decore a seguinte frase:

FOi VOcê que SEPAROU os DIREITOS?

FO = Forma Federativa de Estado
VO = Voto direto, secreto, universal e periódico
SEPAROU = Separação de poderes
DIREITOS = Direitos e garantias individuais

E as competências privativas da União? Elas estão previstas no artigo 21 e seguintes da Constituição, mas eu aposto que você não sabe! Relaxa meu nobre amigo!  Apenas decore o seguinte:

CAPACETE de PM

C = direito comercial
A = agrário
P = penal
A = aeronáutico
C = civil
E = eleitoral
T = trabalho
E = espacial

P = processual
M = marítimo

Já as competências concorrentes basta que você pense na seguinte frase:

VOU PRA FARRA OU VOU PRA CASA?

O que você faz quando vai pra farra? Gasta dinheiro. Aqui estão todos os ramos do direito que envolvem dinheiro: direito econômico, tributário, financeiro e orçamentário.
De outra parte pense na sua casinha e terá Direito Urbanístico e Direito Penitenciário (ou me dizer que quem tá preso não pensa em ir pra casa?)

Tem aquela que te ajuda a decorar os direitos sociais que estão dispostos no artigo sétimo da constituição, esta regra é muito conhecida mas vale a pena a gente divulgar. Decore a frase:

Qual é esse TAL de MÊS PPP?

T = Trabalho
A = Assistência
L = Lazer

M = Moradia
E = Educação
S = Saúde
S = Segurança

P = Previdência social
P = Proteção à infância
P = Proteção à maternidade

Para decorar as Características do Poder Constituinte Originário, é só pensar naquela vadia que chega de saia curtinha e um belo de um decote pertinho do seu namorado e grite:

SAIII

S = soberano
A = autonômo
I = inicial
I = incondicionado
I = ilimitado

Quer saber como como decorar os princípios que regem as relações internacionais? Fácil sua linda. Decore a frase:

Entrei em PÂNICO e dei um SOCO na REDE

P = Prevalência dos direitos humanos
A = Auto-determinação dos povos
N = Não-intervenção
I = Independência nacional e Igualdade entre os Estados
CO = Cooperação entre o povos

SO = Solução pacífica dos conflitos
CO = Concessão de asilo

RE = Repúdio ao terrorismo
DE = Defesa da paz

E pra terminar o N.E.D. te ajuda a lembrar quais são as condições de elegibilidade. A frase é linda:

Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO

Brasileiro = Nacionalidade Brasileira
Plenamente = Pleno Exercício dos direitos políticos
F = Filiação Partidária
ALI = Alistamento Eleitoral
DO = Domicílio Eleitoral na circunscrição

E se você não sabe quais são os cargos exclusivos de brasileiros natos basta se lembrar do seu IPOD. O que seu aparelho toca? MP3! Então decore isso e grave:

MP3.COM

M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados

C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa

Boa Sorte seus lindos

terça-feira, janeiro 24, 2012

Textículos do NED - Garantias dos Magistrados

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Povo da nação fundística, tenho que fazer um agradecimento especial ao querido “bróder” André, porque se não fosse por ele esse blog morreria meus amigos, já tem um tempo que tudo que tá sendo postado aqui é resumo que ele fez, e pra não perder o costume, hoje tem mais um resumo feito por ele.

Na minha época de faculdade essa matéria que está sendo abordada aqui estava na grade de IED – Introdução ao Estudo do Direito, mas em outras faculdades também é chamada de Instituições Judiciárias e assim por diante. Então como eu não sei o que colocar eu escrevi Direito Constitucional porque eu sei que essas regras “tem tudo” na nossa Carta Magnânima.

 

Regra do quinto constitucional:


O magistrado que é nomeado pelo quinto constitucional é desde logo vitalício;
Um quinto dos lugares dos TJ’a e dos TRF’s é composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Os órgãos de representação das classes os indicam em lista sêxtupla, onde desta lista o tribunal correspondendo forma lista tríplice, enviando para o poder executivo que nos vinte dias subseqüentes escolhe um p/ nomeação.

 

Garantias Constitucionais da Magistratura:


Vitaliciedade: Só perde o cargo por sentença transitada em julgado;

Inamovibilidade: Promoção ou remoção somente por iniciativa própria,salvo interesse público, por voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa;

Irredutibilidade de subsídios. Não pode ter seu salário reduzido

Vedações a Magistratura:

Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Receber participação ou custas em processo;
Dedicar-se a atividade político partidária;
Receber qualquer tipo de auxilio, salvo exceções da lei;
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal ao qual se afastou antes de decorridos 3 anos.

 

Conselho Nacional de Justiça


Compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com exceção do presidente do STF, que é membro nato.
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. #
São funções conferidas ao Conselho:
Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos e regulamentos;
Apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do judiciário, podendo desconstituí-los ou revê-los;
Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Representar ao MP no caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Rever de ofício ou mediante provocação processos diciplinares julgados a menos de um ano.
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Rever de ofício ou mediante provocação processos disciplinares julgados a menos de um ano;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Elaborar semestralmente relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Elaborar relatório anual sobre a situação do Judiciário.

O CNJ não terá funções jurisdicionais

E por hoje é só. Amanhã tem mais. Não se esqueçam de dar um curtir na página do NED no Facebook pra concorrer a centenas de livros e dezenas de Carros e motos 0km. Ninguém acredita na gente né... Mas os livros nós temos e vamos sortear quando atingirmos 500 curtir no facebook.

terça-feira, agosto 23, 2011

Textículos do NED - Poder Constituinte

Felipe
Introdução: é o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente. A palavra “poder” deve sempre ser entendida como a faculdade de impor, de fazer prevalecer a sua vontade em relação as outras pessoas. O poder constituinte, pois, estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado.
Distinção: é importante distinguir o poder constituinte dos poderes constituídos. Ele é o poder que elabora a Constituição, não devendo ser confundido com aqueles, que são o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Estes são instituídos pela Constituição, obra do poder constituinte, que poderia optar por outros, como já ocorreu no Brasil- Império, com a previsão de um quarto poder o Moderador.
Espécies: o poder constituinte pode ser dividido em originário e derivado.
Poder Constituinte Originário de Primeiro Grau ou genuíno: é o poder que elabora uma nova Constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente.
Natureza: trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que vai estabelecer a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender. Obviamente irá manifestar-se de acordo com os fatores reais de poder, com as forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. Os constituintes, em 1988, por exemplo, tiveram a oportunidade de conceder ao povo a possibilidade de optar diretamente sobre a forma e o sistema de governo: República ou Monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo. Contudo, para os adeptos do jusnaturalismo, o poder constituinte é um poder de direito, pois existiria um direito anterior ao próprio Estado.
Espécies: poder constituinte material e poder constituinte formal. O poder constituinte material é o poder de auto-organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto Constitucional.
Características: O poder constituinte originário é inicial (da origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro), ilimitado (já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto) e incondicionado (não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação).
Poder Constituinte Derivado, de Segundo Grau, Secundário, Relativo ou Limitado é o poder de revisão, reformulação do texto Constitucional, bem como o do Estado membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente.
Natureza: Trata-se de um poder de direito, pois instituído pelo poder constituinte originário. Deve manifestar-se de acordo com as limitações previstas na Constituição.
Características: o Poder constituinte derivado é subordinado (pois encontra-se abaixo do poder constituinte originário) e condicionado (uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário).
Espécies: Poder constituinte derivado de reforma ou reformador e poder constituinte decorrente. O primeiro é o poder de alteração das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional. Emendas à Constituição são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo para aprovação maioria de 3/5 em ambas as Casas do Congresso Nacional (CF, art. 60). Pelo processo de revisão constitucional houve possibilidade de ampla alteração no texto Constitucional, exigindo-se somente a maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ADCT, art. 3º). A revisão constitucional brasileira já foi realizada, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, conforme estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto ao poder constituinte decorrente, é o poder do Estado – Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. A atual atribui esse poder constituinte aos Estados Federados em seu art. 25, estabelecendo os limites e a forma de manifestação no art. 11 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Cada unidade da Federação possui a sua Constituição Estadual. O poder constituinte decorrente não foi estendido pela atual Constituição aos Municípios, que se regem por leis orgânicas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais (CF, art. 29, caput).

segunda-feira, agosto 01, 2011

Fim de Questão – Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade)

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“Nói tarda mai num faia”

Conforme prometido, eis que surge um novo tempo no NED, e aqui dou início a uma nova coluna, semanal (sempre às segundas feiras), onde trarei questões da OAB, e um breve resumo sobre o tema apresentado, e para começar esta coluna, escolhi o tema mór, o tema fodão, Direito Constitucional, sim, porque se tudo se baseia na Constituição, essa é a matéria que comanda toda a parada.

Esta “questã” em questão foi aplicada no último exame da OAB (IV Exame Unificado 2011), e está fresquinha, assim, aproveito para ajuda-los a entender melhor esta matéria.

A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:
(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato  normativo do Poder Público.
(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos  órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias de  julgamento dos Tribunais Superiores  é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da  lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo Tribunal Federal  para  processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar  lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

Como sabemos, ou não, afinal temos amigos iletrados que acessam o blog, o controle de constitucionalidade pode se dar de dois modos: difuso ou concentrado.
O controle difuso é aquele em que qualquer meritíssimo, também conhecido como juizão, em qualquer instância, ou seja, na vara local naqueles prédiozinhos meia boca, ou nos tribunais, que estão sediados em palacetes suntuosos e pomposos pode julgar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, logo, deve sempre ser analisado sob circunstâncias concretas.
Já o controle concentrado, como o próprio nome diz, cuida do julgamento da constitucionalidade, onde este é feito apenas por determinada corte ou órgão administrativo, ou seja, suas decisões se CONCENTRAM em um único local, e por se tratar de um órgão superior de julgamentos, o controle de constitucionalidade no modo concentrado pode se dar de maneira abstrata, (abstrata? Que porra é essa Livan?) Abstrata, neste sentido significa que  pode-se julgar casos que ainda não surgiram efetivamente no mundo material, ou para os mais cabeçudos, pode julgar suposições, ou leis antes que elas causem efeitos.
A própria Constituição (obs: aqui sempre será chamada de Constituição, não vou ficar com frescura de carta magna, lei maior e estas baboseiras todas) em seus artigos define o modo que a inconstitucionalidade deve ser declarada em determinados casos (artigo 97), onde para que seja declarada a inconstitucionalidade é necessário que esta seja decidida por maioria absoluta dos membros do tribunal, sob pena de nulidade.

Resuminho, curtinho e que dá pra imprimir em letra tamanho 8 e usar no dia da prova, seus malandrinhos.
Aguardem, que ainda hoje teremos mais “drops” de sabedoria para vocês, seus lindos!

quinta-feira, janeiro 13, 2011

Textículos do NED - Estabilidade da Constituição

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Ano novo, vida nova né?

NOT!

Minhas contas ainda continuam vencendo, meu cabelo caindo e a barriga crescendo (sexy hein?)

Eu não sou de fazer promessas de ano novo nem nada do gênero, mas este ano eu fiz (devo mencionar que estava sob o efeito do álcool), mas mesmo assim, este ano realmente pretendo dar uma atenção maior ao Blog, e algumas coisas serão diferentes, fiz alguns vídeos sobre determinados temas, mas ainda estou pensando se vou postar ou não porque tenho um pouco de vergonha...
Quem sabe eu poste um dia!
Estou com um pequenino problema no word e não estou conseguindo postar por lá, então podem surgir alguns problemas na formatação dos textos, mas vai dar pra entender!

Mas sem enrolações vamos ao que interessa.

Inicialmente gostaria de destacar que o tema possui algumas variações e cada autor trata do assunto com uma denominação diferente, assim, você poderá encontrar por ai autores que denominam como a "mutabilidade da Constituição", enquanto outros ainda tratam como "alteralidade da Constituição".
Agora trataremos das espécies de constituição iniciando pela constituição imutável (ou imexível, como diria o deputado lá né).
A constituição imutável é aquela que não permite alterações em seu texto, porém este tipo de constituição está em desuso, pois o direito é uma ciência humana, e como todos sabemos, a humanidade está em constante mudança, e com isso uma constituição que não permite alterações se torna ultrapassada em pouco tempo, motivo este que esta não mais utilizada atualmente. Característica importante deste tipo de constituição é que elas não permitem emendas constitucionais.
O segundo tipo de constituição é aquele que permite alterações em seu texto original, e podem ser divididas em dois grupos, aqueles que permitem tais modificações de modo simples, e aqueles que possuem uma certa rigidez para tais mudanças.
Assim uma constituição rígida é aquela que possui um processo de modificação muito rigoroso, e que demandam inúmeras fases que podem incluir votação de uma maioria qualificada para a sua efetiva alteração. (maioria qualificada é o quórum minimo de votantes exigido para que uma alteração seja aprovada) No Brasil a maioria qualificada é de 3/5 (três quintos em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional) para se modificar a Constituição Federal (artigo 60, §2°)


Para que seja aprovada uma emenda constitucional para alterar a Constituição Nacional é necessário que se elabore uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC e para que essa proposta possa ser posta em votação é necessário a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, seja o senado ou a câmara; pode ser proposta também pelo presidente da República, ou ainda por aprovação de mais da metade das assembléias legislativas manifestando-se pela maioria relativa de seus membros (maioria relativa é a maioria simples, mais aprovações que reprovações).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§2°. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a votação, a emenda deve ser promulgada pela mesa da câmara dos deputados e a mesa do senado federal, e não existe veto ou sanção de emenda constitucional, e após a promulgação, esta é publicada.

Este quórum também é exigido nos casos de tratados e convenções internacionais que versem de direitos humanos, conforme determina o artigo 5°, §3°, CF, assim tais tratados e convenção são inseridos na Constituição Federal com força de emenda constitucional, este procedimento é conhecido como "constitucionalização das normas e tratados"

A Constituição Brasileira é classificada como rígida, embora alguns autores a definam como super rígida, e segundo estes autores esta "super" rigidez se dá em razão das cláusulas pétreas que não podem sofrer alterações. Alguns autores tratam as cláusulas pétreas como limitação material às emendas constitucionais ou cláusulas de inamovibilidade. Vale lembrar ainda que as cláusulas pétreas podem ser alteradas apenas para incluir direitos, nenhum direito garantido por cláusula pétrea pode ser suprimido da Constituição.

As cláusulas pétreas podem ser implícitas ou explícitas e há previsão no art.60, §4°e que proíbe alteração tendente a abolir: forma federativa do Estado; o voto deve ser secreto, direto, universal e periódico (atente que não há cláusula pétrea tratando obrigatoriedade do voto) e direitos e garantias individuais.

Destaca-se que para a aprovação de uma lei ordinária o processo é mais simples, pois exige uma única votação em cada Casa do Congresso Nacional.

Existem ainda as constituições semi rígidas ou semi flexíveis, que são aquelas que não impõem dificuldades para modificações para determinados assuntos, porém em outros temas da mesma constituição é exigível uma maioria qualificada para sua aprovação (a primeira constituição do Brasil tinha este formato).

E por fim, as constituições flexíveis (não, não é uma constituição que estica) que são aquelas que permitem modificações de modo simples, que se altera como se fosse uma lei comum ou ordinária, porém muitos autores não concordam com tal denominação pois dizem não ser possível tal aplicação.

quinta-feira, julho 29, 2010

Textículos do NED – Noções Básicas de Direito Constitucional

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Antes de adentrarmos especificamente na matéria de direito constitucional, é importante trazermos alguns conceitos básicos que merecem ser observados.
Estado:é uma sociedade política dotada de algumas características próprias ou dos elementos essenciais que as distinguem das demais: povo, território e soberania.
Povo: é o elemento humano do Estado, é o conjunto de pessoas que mantém um vínculo jurídico político com o Estado, pelo qual se tornaram parte integrante deste.
População: é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangeiros.
Nação: é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais.
Território: é o elemento material do Estado, o espaço dentro do qual este exerce a sua supremacia sobre pessoas ou bens.
Soberania: é o elemento formal do Estado, a palavra soberania possui dois sentidos, o sentido político é o poder incontestável de querer coercitivamente e fixar competências; no sentido jurídico soberania seria o poder de decidir em ultima instância.
Formas de Estado: estas podem ser simples ou compostas, sendo a forma simples aquela que é formada por um único Estado,existindo uma unidade de poder jurídico interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada, já na forma de Estado Composto, este é formado por ais de u Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos.
Formas de governo: monarquia ou república, sendo a monarquia o governo de um só, e caracteriza-se pela vitaliciedade e hereditariedade, o monarca governa enquanto viver, já a forma republicana caracteriza-se pela eletividade, tempestividade e responsabilidade do chefe de Estado.
Sistema de Governo: presidencialismo; parlamentarismo e diretorialismo. O presidencialismo se caracteriza no sistema em que os poderes executivo e legislativo são independentes, onde a chefia de governo e a chefia de Estado encontra-se em uma única pessoa, o presidente da república, que é eleito pelo voto direto ou indireto; o sistema parlamentarista é o sistema em que o poder executivo e o legislativo são interdependentes e o diretorialismo é um sistema em que existe a concentração do poder político do Estado no parlamento, sendo função executiva exercida por pessoas escolhidas por este.
Regimes políticos: Podem ser democráticos ou não democráticos. No caso dos regimes democráticos caracterizam-se por todo o poder emanar da vontade do povo, enquanto nos regimes não democráticos, estes são divididos conforme maior ou menos participação popular e são os regimes, autoritários, ditatoriais e totalitários.

terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Mandado de Segurança

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O mandado de segurança é mais um remédio constitucional e está previsto em dois incisos do artigo 5º: inciso LXIX (mandado de segurança individual) e inciso LXX (mandado de segurança coletivo).
O diferencial entre as duas modalidades de mandado de segurança está somente no pólo ativo da ação, o que oportunamente será analisado.

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Generalidades
O mandado de segurança é mais um remédio constitucional que tem por finalidade a proteção dos comandos fundamentais da Constituição Federal.
Este tipo de ação é destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por “Habeas Corpus” ou “Habeas Data”, violado por autoridade pública ou pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
A definição legal está prescrita no artigo 5º, LXIX, da CF:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Em verdade, aqui vemos claramente um instrumento de ação contra o próprio Estado, quando este agir violando os direitos da pessoa.
Esta ação se dá por exclusão: caso não caiba “Habeas Corpus” (contra violação da liberdade de locomoção) ou “Habeas Data” (contra violação do direito de informação) caberá o Mandado de Segurança, ficando flagrante o campo residual de atuação do instrumento em estudo.
Como os demais instrumentos já estudados, em se tratando de uma ação, deve ser aplicada a teoria geral do processo civil, para a solução de problemática processual quanto à formação, desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do mesmo, guardadas algumas peculiaridades tão somente.
Outrossim, anote-se que a presente ação não se presta para a obtenção de satisfação patrimonial e sim para que cesse (ou não ocorra) uma violação a direito líquido e certo. As conseqüências danosas da violação deverão ser apuradas através de ação de responsabilização própria.
Existem leis que regulamentam este tipo de ação, qual sejam a Lei nº 1.533/51 c/c Lei 4.348/64.

Direito líquido e certo
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele que não depende de dilação probatória para se mostrar aparente, apresentando-se manifesto quanto a sua existência e eficácia.
Para que seja cabível o MS, a parte deve demonstrar o direito de imediato, já na petição inicial, com a juntada de documentos. Caso seja necessário a produção de outras provas, como por exemplo, a testemunhal ou pericial, não estaremos diante de um direito líquido e certo, não se aplicando ao caso concreto a proteção constitucional ora em análise. Neste caso (incerteza do direito), caberá ação que comporte dilação probatória.
Apenas uma ressalva deve ser feita, caso o impetrante (autor) não tenha o documento necessário à comprovação de seu direito, cabe eventualmente a aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51:

“No caso em que o documento necessário à prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

Legitimidade ativa
A legitimidade ativa deste remédio é bastante ampla. Pode ser impetrante de um Mandado de Segurança o titular do direito invocado, pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Os órgão públicos, personalizados ou despersonalizados também podem ingressar com a ação em estudo (ex. presidência da mesa do Senado).
As universalidades de bens também podem compor o pólo ativo do Mandado de Segurança (ex. espólio e massa falida).

Legitimidade passiva
Nos termos da lei maior, o impetrado é a “autoridade coatora”. Por autoridade coatora entenda-se aquela que praticou a ilegalidade, a violação do direito do impetrante.
Muitas vezes, ante à intrincada estrutura da administração pública, não será fácil a tarefa de apurar quem praticou a ilegalidade. Em verdade, o agente coator será aquele que concretizar a lesão, aquele que tem a competência para desfazer o ato.
Destarte, não se pode confundir a autoridade coatora (aquele que ordena o ato) com o simples executor da ordem. Também não serão rés, as pessoas jurídicas de direito público.
Quando o ato for proveniente de órgão colegiado, o impetrado será o presidente do mesmo. Em regra não cabe MS contra ato de particular. A exceção se dá por conta do particular que estiver nas atribuições de função delegada pelo Poder Público.
Finalmente, apesar de desnecessário, o artigo 19 da lei em estudo expressamente prevê a aplicação das regras sobre litisconsórcio estampadas no CPC.

Procedimento
- petição inicial com observância do artigo 282 e SS. do CPC;
- Recebimento da inicial pelo juiz com a determinação de notificação da autoridade coatora para a apresentação de informação em 10 dias;
- Oitiva do MP em 5 dias;
- Conclusão e decisão em 5 dias.
*OBS: Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo “habeas-corpus”. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Medida liminar
Conforme artigo 7º, inciso II da lei, a concessão de liminar para a suspensão do ato é possível, desde que seja “relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”.
O prazo de validade da liminar é de noventa dias, a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Não cabe concessão de liminar em sede de MS para a obtenção de liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira (Art. 1º, Lei 2.770/56) e para reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou para concessão de aumento ou extensão de vantagens (Art. 5º, Lei 4.348/64).
A liminar poderá ser suspensa pelo presidente do tribunal competente para apreciar eventual recurso para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Prazo
O prazo para a propositura do Mandado de Segurança é de 120 dias, a contar do conhecimento da violação pelo interessado.

Competência
A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida pela CF e pelas leis de organização judiciária
Em regra, podemos estabelecer as seguintes premissas:
- caso a autoridade coatora seja qualquer outra que não órgão julgador (do Poder Judiciário) a competência será do juiz de primeira instância (salvo ordem constitucional diferente – ex. CF, art. 102, I, “d” e art. 105, I, “b”).
- se a autoridade for um juiz de direito, o órgão competente será o Tribunal hierarquicamente superior.
- em sendo federal a autoridade, a competência será da Justiça Federal; caso seja municipal ou estadual, a competência será da Justiça Estadual.

Recursos
- Contra a decisão que concede ou nega o MS cabe apelação;
- Contra a decisão que concede ou nega liminar cabe Agravo;
- Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
- Recurso ordinário para o STF, quando o MS for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- Recurso ordinário para o STJ, quando o MS for decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Generalidades
O mandado de segurança coletivo, ao invés de ser mais uma modalidade de ação constitucional, nada mais é do que espécie do gênero “mandado de segurança”. Com efeito, a ação mandamental se divide em individual e coletiva, sendo objeto desta segunda parte a última. Tal ressalva é importante, ante a impropriedade redacional do legislador sobre este remédio. Teria sido melhor que o constituinte tivesse previsto as duas espécies em um só inciso, qual seja o inciso LXIX acima estudado.
De qualquer forma, a previsão constitucional do mandado de segurança coletivo está insculpida no inciso LXX, do art. 5º, da CF:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

Pela leitura atenta ao texto constitucional, percebe-se que, como se disse, não existe previsão de nova ação, mas sim regra processual de legitimidade para o ingresso do mandado de segurança quando for “coletivo”.
Conseqüência lógica do que acima foi exposto é a de que, as regras sobre o mandado de segurança individual acima explicado têm aplicação quase que integral aqui. Nesse sentido, remeta-se o leitor aos itens acima estudados (ex. direito líquido e certo, campo residual, etc.), a fim de que não haja repetição da matéria.
Outra importante observação, é a de que como não existe legislação específica para o mandado de segurança coletivo, é de se aplicar a Lei 1.533/51 e a Lei 4.348/64.

Objeto
A defesa dos interesses coletivos (líquidos e certos) dos membros ou associados das pessoas jurídicas mencionadas no inciso acima transcrito contra autoridade coatora que tenha agido ilegalmente ou com abuso de poder.

Legitimidade ativa
Somente quem pode propor o mandado de segurança coletivo são as pessoas mencionadas no inciso LXX, que ora passamos a estudar.
a) Partido político com representação no Congresso Nacional.
O partido político deve ter ao menos um senador ou um deputado federal no Congresso.
A matéria que pode ser objeto do MSC deve se relacionar aos direitos dos seus filiados.
*OBS: parte da doutrina e jurisprudência entende ser possível a discussão de matéria que não seja afeta aos fins próprios da entidade.
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação.
Necessário a constituição e funcionamento dessas pessoas há pelo menos um ano.
Necessidade de pertinência entre o direito a ser defendido e as finalidades da entidade.
*OBS: pondere-se que aqui não se trata de representação processual como a exposta no art. 5º, XXI, da CF, mas de substituição processual (legitimidade extraordinária)

Textículos do NED - Ação Popular

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A ação popular é modalidade de ação constitucional que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Este é exatamente o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIII, da CF:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Trata-se de uma ação que visa a defesa de interesse da sociedade antes de mais nada, razão pela qual ganha conotação de ação coletiva, sendo vedada a sua utilização para a defesa de interesses individuais.
Busca-se com esta ação a tutela do patrimônio público (material ou moral) em primeiro lugar. Também será objeto desta ação, independentemente de existir lesão ou não ao patrimônio público, a defesa à moralidade administrativa. Finalmente a ação também visa a defesa do meio ambiente (CF, art. 225 e ss.) e o patrimônio histórico e cultural (CF, art. 216).
Destarte, é correto afirmar que esta ação pode ter cunho preventivo ou repressivo, dependendo do momento em que ela é proposta. A lei que regulamenta a ação ora em estudo é a de nº 4.717/65, tendo a mesma sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Os atos que podem ser atacados através desta ação são preconizados no art. 2º da lei e se relacionam: à incompetência, ao vício de forma, à ilegalidade do objeto, à inexistência dos motivos e ao desvio de finalidade. Também o art. 4º prevê outros atos, como por exemplo a operação bancária ou de crédito real, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas, entre outros. Apesar do rol ser extenso, não é taxativo, sendo que, a existência de outros atos que não os previstos na lei, desde que ofensivos à coletividade, serão igualmente alvo de ação popular.

Legitimidade ativa
Pode propor a presente ação qualquer “cidadão”, conforme os textos constitucional e infraconstitucional. Como o texto é demasiadamente genérico, cumpre-nos analisar qual é a sua amplitude.
A legitimidade ativa é a da pessoa física (as pessoas jurídicas logicamente estão excluídas por não serem cidadãs), brasileiro ou naturalizado, titular e no gozo de seus direitos políticos de ser eleitor.
Aliás, para a propositura da ação popular é indispensável a prova da cidadania, o que se faz com a juntada do título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º, LAP).
O brasileiro que tem mais de 16 anos, já tem legitimidade para a propositura da ação em estudo, na medida em que pode votar. Contudo, entendemos haver a necessidade da assistência de seus pais ou tutores, conforme art. 4º, do CC e art. 8º, do CPC.
Outrossim, o Português equiparado no gozo dos direitos políticos também pode ser autor da ação. Os demais estrangeiros não.
As pessoas que perdem ou têm suspensos os direitos políticos não têm legitimidade para a propositura da ação (art. 15, CF).
Finalmente, é possível a habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ou assistente (art. §6º, LAP) ou ingressar na ação para dar seguimento à mesma nos casos de desistência ou de absolvição de instância (art. 9º, LAP).

Legitimidade passiva
Poderão ocupar o pólo passivo, primeiro as pessoas previstas no artigo 1º, da LAP:

“...União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”

Também as demais pessoas previstas no artigo 6º, da LAP:

“...autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”

O Ministério Público deve acompanhar a ação.
Ademais, cumpre ressaltar que o pólo passivo pode ser ampliado no curso da ação, caso seja apurada a responsabilidade de pessoas no curso do processo (até a sentença), conforme art. 7º, III, da LAP.

Competência
A competência é definida conforme a lei de organização judiciária de cada Estado, devendo ser verificada a origem do ato a ser anulado para a sua fixação.
Não existe regra de competência originária do STF ou STJ para o julgamento desta ação.
Destarte, se trata de juízo universal, razão pela qual a propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para todas as demais que tenham as mesmas partes e os mesmos fundamentos.

Procedimento
O procedimento da ação segue pelo rito ordinário, conforme artigo 282/475, do CPC combinado com os artigos 7º/19, da Lei 4.717/65.
- petição inicial;
- recebimento da petição e determinação de citação do réu e intimação do MP;
- prazo de 20 dias para contestar, prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento do interessado, se difícil for a produção de prova documental (prazo comum que corre em cartório);
- caso não seja requerida produção de prova testemunhal ou pericial até o despacho saneador, o juiz abrirá vista para os interessados apresentarem alegações e após, no prazo de 48h sentenciará; havendo requerimento de provas, segue pelo rito ordinário;

*OBS: no caso de seguir pelo rito ordinário, como acima descrito, o juiz deve prolatar a sentença na audiência de instrução e julgamento ou 15 dias após o recebimento dos autos, sob pena de não inclusão na lista de merecimento durante 2 anos.
*OBS: Se o juiz ou tribunal entender que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Sentença
Se a ação for julgada procedente e decretada a invalidade do ato impugnado, o juiz condenará o responsável ao pagamento de perdas e danos.
A sentença que der pela procedência, condenará os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Se a sentença julgar a lide manifestamente temerária (julgamento de mérito), o autor será condenado ao pagamento do décuplo das custas (art. 13, LAP). Em consonância está a Constituição Federal que determina o pagamento de custas e honorários pelo autor no caso de improcedência, desde que esteja de má-fé (art. 5º, LXXIII).

Coisa Julgada
O instituto da coisa julgada segue as regras do CPC com apenas um importante detalhe diferenciador: a eficácia da coisa julgada em sede de ação popular é oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova.
Na excepcional hipótese acima ventilada, qualquer cidadão (inclusive o autor da ação civil pública julgada improcedente por insuficiência de prova) poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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