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terça-feira, junho 05, 2012

Abismada Bea - Passarinho, que som é esse?

Beatriz N.E.D.


Esse assim é o som da lacuna legal

Lacuna legaaaaaal

Lacuna legal é assim!

Plim!

=)





            Esse meu espaço não tem muitos leitores, mas os que eu tenho são os melhores! Não xingaram a minha mãe de nada e nem me mandaram para nenhum lugar obsceno. Mesmo assim, escrever ainda é um desafio, não sei o que as pessoas querem de fato e se as ajudo de alguma forma; então nesse inverno resolvi fazer algo diferente, vou ficar na cama tomando meus bom chá escreverei de forma menos ampla sobre definições jurídicas, usarei exemplos para que dessa forma tenha serventia tanto para os que estudam direito quanto para os que têm curiosidade somente. Espero eu.

            Voltando ao tema do Castelo Rá-Tim-Bum: no mundo jurídico existem muitíssimas leis versando sobre os mais variados assuntos, mas mesmo assim não existe uma forma eficaz de prevermos e normatizarmos todas as situações do mundo prático, então, surgem as lacunas legais. Elas nada mais são do que uma omissão em determinada situação, uma não-previsão de regra a ser aplicada em um caso concreto de conflito/ dúvida/ problema-em-geral.

Mas o que fazer quando existe um problema que não se sabe como resolvê-lo, Batman? Tudo bem, para isso existem (adivinha) normas! Sim! Normas para a falta de normas... Não menti quando disse sobre a imensa variedade delas, viu?

Nos casos de apuros extremos recorre-se ao Decreto Lei n.º 4.657, que introduz normas ao Direito Brasileiro, encontrando em seu artigo 4º o seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Tcharam!

Para ilustrar com um caso específico e puxando para o direito tributário, temos lacuna x exigência, quando ocorre a extinção de usufruto por morte do usufrutuário.

Oi?
Quando ocorre a extinção de usufruto, assim como em sua instituição, recai um lindo tributo chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ele é recolhido conforme estabelece a lei de cada estado, mas em alguns, como SP, PR e SC, ele era cobrado quando o usufrutuário morria, e o problema? O problema é que deveria haver uma isenção neste caso e não uma lacuna legal que permite a entrada desse pagamento. Isso porque usufruto é um direito real e não patrimonial, logo, não ocorre nenhum fato gerador do ITCMD, que seriam situações como:
Doação: não pode, porque para doar ambos os sujeitos devem estar vivos e um deles ser de fato proprietário do bem a ser doado;
Transmissão causa mortis
Por herança: não pode porque não é parte do patrimônio, não podendo ser repassado ou dado;
Por legado: também não pode pelo mesmo problema acima.

Vê-se assim a lacuna legal com um pouco mais de profundidade, percebendo que um “detalhezinho” pode lhe custar ou atrapalhar muito (nem tudo na vida é dinheiro, né?!), então, que comecemos a dar mais valor às miudezas dessa vida, nos modelando corretamente conforme a necessidade e entendendo que nem sempre tudo o que está escrito é certo e eficaz.

Posso ajudar? 
beatriz_ned@yahoo.com.br

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