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terça-feira, julho 31, 2012

Abismada Bea - Le resumê vol.II

Beatriz N.E.D.




Aaatirei o pau no legislado-ô-or, mas o legislado-ô-or não morreu-eu-eu
Dona Chica-ca-ca ajudou-me-me e com um tiro, com um tiro de AK47 ele desapareceuu
                    êeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêeêe

Tô musical, tô tributária, tô de aniversário !!

Que tal deixar o presente ali na mesinha, pegar um copo de guaraná e sentar aqui comigo para conversarmos sobre alguns outros detalhes do direito tributário?

                                      
                                     Fica, meo! Vai ter bolo =)

Então, o aniversário é meu, mas a matéria é de vocês... Vai Planetaaaaa!! (Só os “da minha época” vão entender, agora que fiquei mais velha vou usar frases velhas também!)

Em uma postagem anterior comentei sobre algumas exceções, fiz uns resuminhos e resolvi trazer mais algumas coisas porque de regras tributária esse país tá é cheio!

Para começar bem: Qual a diferença entre o charme e o funk a imunidade e a isenção?
Simples! A primeira deve estar na Constituição Federal e a segunda na lei que regula o tributo em questão.
Mas não é só isso! Ligando agora você também entenderá que os casos de imunidade podem ser lidos como “não existe fato gerador aqui”; uma analogia barata seria o seguinte: estar imune de tributo é como estar imune de doença. A Constituição aplicou uma vacina em certas situações e nelas o vírus (tributo) não vai incidir gerando doença (não há fato gerador, não há obrigação tributária). Tá com o corpo fechado em nome de Deus!
Já nos casos de isenção tem-se um “aconteceu, mas deixa pra lá”. Trata-se de uma dispensa do pagamento mesmo sabendo que aconteceu um fato gerador, fica livre para cada ente tributante estabelecer tais isenções juntamente com a lei que descreve o tributo. A analogia tosca aqui seria vossa pessoinha quebrando (fato gerador) um brinquedo do primo (ente tributante), deveria tentar consertar ou comprar um novo (obrigação tributária), mas ele é muito legal e não quer confusão, então ignora o fato (isenção).

Impostos:  

a) progressivos são impostos que recaem diretamente sobre aquilo que indica se a pessoa é mais rica ou menos rica (IR, ITR, IPTU), isto é, eles recaem sobre elementos que demonstram a capacidade contributiva de cada pessoa. Em outras palavras diz-se “quem tem mais paga mais”. Neste tipo de imposto é a alíquota que varia com base no quanto se tem ou obtém. Ex.: uma pessoa que tem um rendimento de R$20.000,00 e outra de R$5,00, para a primeira pessoa a alíquota sobre o tributo será maior do que a utilizada na segunda pessoa.

b) proporcionas aqui a alíquota não se move, ela é constante, o que vai alterar o valor do que é arrecadado é o aumento do que se obteve, é o aumento da base de cálculo. A contribuição PIS não cumulativo seria um exemplo desse tipo, num mundo paralelo e absurdo existiria uma alíquota fixa de 27% (minha idade agora mimimi) sobre o faturamento mensal de uma empresa, vai aumentar a contribuição conforme ela faturar.

c) seletivos estes recaem sobre tipos específicos de mercadoria ou serviço em uma tentativa de controlarem o mercado financeiro, estipulando a essencialidade dos produtos por assim dizer. Esse tipo de imposto diferencia “o grau de importância” através da aplicação de alíquotas variadas. Ex.: a alíquota de IPI para o cigarro é de 300% e para o chocolate é de 5%. Chocolããããtee (by Sloth).

Outro tópico aleatório: Quando é que pago IPTU?
- Ah, quando você tiver um imóvel urbano, néé!
E como se classifica um imóvel como urbano?

Pois então... A cada ano o mundo está mais atolado de pessoas e por mais que os limites estejam mais próximos ainda tem espaço para todo mundo e regiões diferenciadas também. (Mas pode dar uma segurada na reprodução, não é porque ainda tem espaço que devemos acabar com ele...)
Pelo puro prazer de poder cobrar direitinho o IPTU, o legislador, com toda sua genialidade, definiu critérios além de que “urbano será todo imóvel localizado dentro da área urbana estabelecida pelas leis municipais”; assim, estipulou, no CTN, que para ser considerado urbano e passível de cobrança, o imóvel deve ter ao menos duas melhorias: água, esgoto, meio-fio ou posto de saúde.  

- E se eu não paguei o IPTU ou outro tributo, OH SANTO DEUS?! Li que posso ser executado e não quero que isso aconteça!

Relaaaxxx take it eeeaaasyyyy (Gosto do Mika – Dica musical)
Você tem chance de suspender o crédito a pagar, caso opte por um desses itens:

- Moratória: é um prazo extraordinário que adia o pagamento que deveria ter sido feito, essa alternativa tem que ser prevista em lei e pode ser dada de forma geral ou individual.

- Depósito integral: ok, vamos lá...
Depósito? Colocar, armazenar...
Integral? Completo, total...
Então se você está devendo e seja lá por qual maneira dá todo o dinheiro devido, lá se foi o problema. Simples assim.

- Recursos e reclamações administrativas: basicamente é = se existe manifestação contra algo que está sendo cobrado suspende-se até que uma decisão saia dessa encrenca toda, logo, não se pode constituir crédito definitivo.

- Concessão de
Liminar: já suspende de imediato, neste caso não se espera pela sentença tanto na modalidade repressiva quanto suspensiva e isso impede que o ente tributante entre com a ação de execução.
Tutela Antecipada: faz com que se suspenda o crédito enquanto corre o processo, a idéia é de que o contribuinte não sofra perdas de difícil reparação caso esteja certo, então até que se resolva o contribuinte não será obrigado a pagar nada.

-Parcelamento: você deve, não pode pagar totalmente, mas pode pagar em doses homeopáticas? Ok! É quase um crediário da loja de roupas, a diferença é que o responsável fiscal vai fazer a forma e condições conforme rege a lei específica e não de acordo com a cabeça do gerente.

E é tudo mais ou menos assim... agora é hora de comer bolo =)

Se puder ajudar de alguma forma, avisa: beatriz_ned@yahoo.com.br


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