Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quarta-feira, julho 04, 2012

Abismada Bea -Franquia Subway

Beatriz N.E.D.

Aqui você monta sua forma de estudos com os itens que oferecemos como essenciais...  Ou procura um concorrente, obtém conteúdos nem um pouco exclusivos, adquire problemas cardíacos e de hipertensão.  “...NEM QUERO SER MAL EDUCADA, GALERA. SEMPRE QUE ESCREVO NO COMPUTADOR, ESCREVO ASSIM. É O MEU JEITINHO!” (by Xuxa)

Mas então...  Se você, nobre leitor(a), quer aprofundar mais seus conhecimentos sobre direito tributário, o correto seria comprar um bom livro e separar algumas horas de seu dia para devorá-lo, porém, entendo que o tempo corre, as obrigações se acumulam e usamos meios alternativos. Por isso posso ajudar mostrando aqui alguns itens importantes para que você tenha uma opção mais light (hãhã) de conteúdos... Depois procure melhorar e construa sua biblioteca mental com conhecimentos facilmente substituídos por uma lei complementar ou a tão sonhada reforma legal. Rá.

Até mudar, tudo é pra sempre, então vem comigo se você quer passar de ano!

Em relação às ações tributárias, para saber onde cabe o que, precisamos visualizar os fatos como se fosse uma vida, com o começo, meio e fim...
Tudo se inicia com a hipótese de incidência, que nada mais é de uma definição legal que prevê um ato na vida prática, do qual surgirão direitos e deveres.

Depois vem o fato gerador, que seria a prática da hipótese de incidência. Por exemplo: A lei 666 do Estado X prevê que ao virar uma página de livro haverá a cobrança de 0,6 centavos de real (hipótese de incidência). João leu um livro de 100 páginas e não pagou nada para o Estado (fato gerador ...+ inadimplência = cheiro de encrenca no ar)

Usando do exemplo e seguindo a ordem dos itens, tem-se a obrigação tributária que nasce junto com o fato gerador, como um irmão siamês, não é a mesma coisa, mas nasceu no mesmo tempo... Biologia nunca foi meu forte... A obrigação pode ser principal ou acessória. No caso do João a principal seria o pagamento do tributo previsto para a virada da página, já que esta é definida pela lei; uma obrigação acessória seria algo relacionado ao interesse do fisco em arrecadar ou fiscalizar, fala-se em prestações positivas ou negativas, de fazer ou não-fazer... Exemplificando de forma esdrúxula seria uma proibição de João não freqüentar bibliotecas até pagar o que deve.

A próxima parada é a estação do lançamento, aqui ninguém é arremessado, rá, mas é tão impactante quanto, porque é no lançamento que se sabe o quanto se deve, porquê se deve e para quem se deve, esse juntado de informações é o próximo item: crédito tributário.

Possuindo-se um crédito, devemos pagá-lo, mas caso isso não ocorra, o fisco inscreve o contribuinte numa linda listinha na repartição competente dizendo: tá devendooo, em uma forma mais apropriada diz-se estar com uma dívida ativa.
Para dar mais medo e raízes à tal dívida, emite-se uma certidão de dívida ativa, nela tem-se um documento bem lindo e oficial constando tudo o que está no cadastro de devedores, assim possui uma função dupla: além de informar o que está pendente, serve como título executivo, isto é, partindo daí só tem mais uma parada: execução fiscal  MMMUHAuAUHAUHA


Mas para tudo nessa vida existe recurso, chamamos de “ações”. Onde vão? Pois bem, simplificadinho, vão assim: 

- Ação declaratória: cabe antes do lançamento, para declarar o que se aponta como cobrança, existência ou inexistência de fato gerador.

- Ação anulatória: cabe depois do lançamento para negar aquilo que se cobra, mas sua natureza é mais abrangente e também serve para declarar... Uma vez que negamos algo declaramos o contrário disso, né minha gente?!

- Mandado de segurança: Encare como um coringão, pode ser usado antes ou depois do lançamento, cabe quando sofremos violação ou ameaça contra direito líquido e certo, tem prazo de 120 dias para ser impetrado, deve seguir a intenção das ações anulatórias e declaratórias mas se diferencia delas quando não possui dilação probatória para o caso, bem como restituição ou condenação. Costuma-se incluir com ele um pedido liminar.

- Embargos à execução: usamos quando já fomos condenados ao pagamento de um tributo e ainda não concordamos. Essa ação cabe depois, sem duvidar da capacidade intelectual de vocês, da execução fiscal. 

- Exceção de pré-executividade: É utilizada pelo devedor para demonstrar alguma informalidade ou vício da execução fiscal (matérias que o juiz deveria reconhecer de ofício), caso não tenha como garantir o juízo e em matérias de ordem pública. 

- Repetição de Indébito: cabe quando o contribuinte pagou valores à maior do que foi estabelecido ou paga duas vezes... Considere como “o pedido de troco”.

- Consignação em pagamento: quando existe a obrigação de dar, mas existe dúvida ou algum impedimento de que haja o recebimento, então para o contribuinte não virar devedor entra-se com essa ação e deposita-se judicialmente o que é devido.

Tcharaamm!!
É resumido? É
Faltam detalhes? Aham!
Faltam as benditas exceções e mais criatividade? Sim!
Mas é o que tem pra hoje...

 Bons estudos!



Posso ajudar? 
beatriz_ned@yahoo.com.br

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib