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quarta-feira, julho 10, 2013

162 folhas é sacanagem doutor!

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processoAlô você amigo advogado que acha que sinal de competência é escrever uma petição gigantesca, toda rebuscada e com termos repetitivos, saiba que nenhum juiz gosta disso. Tanto é que um deles deu o despacho abaixo por causa de um ilustre colega de profissão que elaborou uma petição inicial com nada mais nada menos que 162 fucking folhas.

E não me venham com essa de que o advogado tem do direito de demonstrar os fatos ao juízo de forma que não reste dúvidas, porque dá pra fazer isso sem ter que cortar 12 árvores pra fazer papel pra uma única petição inicial. Confira o despacho:

 

Cuida-se de ação denominada “ordinária”, deflagrada por pessoa natural contra estabelecimento financeiro, contendo múltiplos pedidos, alguns inclusive, aparentemente, de natureza cautelar. Observo que a petição inicial é composta por “162″ laudas. Exatamente isso, CENTO E SESSENTA E DUAS LAUDAS! A ninguém é dado desconhecer os avanços e as facilidades que os modernos meios eletrônicos, em especial o computador, trouxeram às atividades humanas em geral e às atividades jurídicas no particular.

Estamos assistindo, contudo, à outra face da moeda que é o exagero, a demasia com que se apresentam determinadas situações. O avanço da tecnologia deve servir ao homem, tornar mais rápida a solução dos problemas da vida e não o contrário. Numa visão superficial, após ler as cento e sessenta e duas laudas que constituem a exordial, conclui-se que o autor é correntista de banco, tendo celebrado contrato(s) com esse estabelecimento, com a convicção de que esses pactos estariam com algumas cláusulas em desacordo com a legislação em vigor no país.

Em cinco linhas, então, pode-se colocar a suma. Admito que em cinco páginas ou quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal.

Mas, poder-se-á dizer: o magistrado não dispõe de instrumentos ou atribuições para repor as coisas no seu devido caminho pois a parte deve sempre ter livre acesso à Justiça. Data venia, penso de forma diferente. O artigo 125 do Código de Processo Civil qualifica o juiz como “diretor do processo”, vale dizer, como o capitão do navio ou do avião. Em tais condições não só ele tem a faculdade como também, a meu juízo, o dever de adotar as medidas que se fizerem necessárias para “velar pela rápida solução do litígio”, inciso II, e “reprimir atos contrários à dignidade da justiça”, inciso III, dentre outros.

O artigo 284 do mesmo Estatuto determina: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias”.

O legislador de 1973 não imaginava de que é capaz a tecnologia, em especial quando aplicada de maneira abusiva. Não se pode, igualmente, ignorar, que a defesa do réu, diante de uma petição com CENTO E SESSENTA E DUAS laudas, fica em muito afetada. Nessa linha de raciocínio cabe lembrar que a Lei 8952 de 13 de dezembro de 1994 alterou o § único do artigo 46 do Código, que disciplina o chamado litisconsórcio multitudinário, dispondo que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Sobre esse tema, sustenta Nelson Nery Jr: “A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz casuisticamente. É vedado ao magistrado fixar, objetiva e abstratamente, por meio de ato judicial (portaria, provimento, etc) qual o número de litigantes que deve ter a causa”. (Eu diria, qual o número de páginas de uma inicial). “Quanto ao primeiro motivo ensejador da limitação – ‘comprometimento da rápida solução do litígio’ – pode o juiz ex officio determinar a limitação consorcial, dado que é o juiz, enquanto diretor do processo (art. 125) quem tem a primeira noção sobre as dificuldades que o litisconsórcio multitudinário acarretará para a rapidez da entrega da prestação jurisdicional. Deve fazê-lo na primeira oportunidade que se lhe apresentar, evitando assim o tumulto processual que esse litisconsórcio poderia acarretar”.

“Por defesa entende-se a possibilidade de a parte ou o interessado, por todos os meios, poder deduzir suas manifestações em juízo, em face do pedido do autor. Se o réu quiser, por exemplo, reconvir, e tiver dificuldades em virtude do litisconsórcio multitudinário, poderá pedir a limitação deste ao juiz, a fim de que possa viabilizar sua pretensão reconvencional”.

Postas essas considerações que atingiram três laudas porque o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal manda que as decisões do juiz devam ser fundamentadas, abro o prazo de dez dias para que o autor adeque a inicial aos parâmetros razoáveis, não olvidados os requisitos de lei.

Intime-se.

 

Se eu fosse esse juiz faria uma sentença de 200 páginas… Só pra dar o troco!

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