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terça-feira, julho 30, 2013

É hora de estudar: o direito à greve do funcionário público

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Mais uma vez estou aqui para tentar quebrar um mito do Direito. O servidor público tem ou não direito a fazer greve?

Primeiro vamos falar sobre os princípios do Direito Administrativo. Além do LIMPE, alguns outros princípios decorrem da Constituição, mas de forma implícita, como por exemplo a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o contraditório e a ampla defesa, a motivação, a auto tutela, a razoabilidade e proporcionalidade e o princípio da CONTINUIDADE.

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Desta forma, admitindo a continuidade como um princípio norteador do Direito Administrativo, e que isto significa dizer que a atividade administrativa deve ser ININTERRUPTA nos termos do artigo 6°, da Lei 8.997/95, eu pergunto: e ai? Pode ou não pode o servidor público fazer greve?

Depende, meus caros! Primeiro depende se o servidor público em questão é um militar ou não, pois de acordo com nossa querida Constituição Federal (artigo 142), o militar não pode fazer greve, nem ser sindicalizado.

Excluindo-se os militares, o servidor público civil tem direito a greve que será exercido nos termos de lei específica, porém, todavia, contudo, entretanto, como esta lei não existe como poderá o servidor público pode exercer esse direito de greve?

O STF costumava dizer que o direito de greve é norma de eficácia limitada, ou seja, só poderá exercer esse direito após a regulamentação, mas em 2008 através de um mandado de injunção ao Supremo, ficou decidido que o servidor público civil pode fazer greve com base na lei geral de greve e não tem direito a remuneração neste período, mas tem direito à compensação dos dias parados sob pena de ressarcimento ao erário.

É o fim da polêmica, queridos! E de quebra quando aquele concurso bacana te perguntar se o servidor público tem ou não direito a greve pode apostar no sim.

Aceito sugestões para os próximos temas. E ai? Sobre o que vocês querem saber?

AssinaturaVeronica

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