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segunda-feira, outubro 28, 2013

CONSELHO DE CONTABILIDADE LUTA PELO DIREITO DOS CONTADORES EXERCEREM ASSESSORIA JURÍDICA.

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Em julho de 2012, o advogado João Miguel Fonseca Pinto denunciou o contador Carlos Cristóvão da Silva por exercer irregularmente a profissão consultor jurídico, uma vez que este sempre prestava consultoria jurídica a seus clientes e, segundo o advogado, na maior parte das vezes, as informações prestadas pelo contador estavam equivocadas.

Por sua vez, Carlos se defende alegando que apenas esclarecia dúvidas de seus clientes ou ainda os orientava da melhor maneira a proceder juridicamente em suas empresas ou orientações simples para que seus clientes não sejam “enrolados” pelos seus respectivos advogados. O contador ainda afirma que possui instrução para prestar tais informações, pois adquiriu um amplo conhecimento jurídico em sua formação acadêmica e que a atitude do colega João Miguel foi temerária, pois não há nenhuma lei que o impeça de prestar orientações a seus clientes.

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Entretanto não é o que pensa a juíza Maíra Iolanda Marcondes, da 15ª Vara Criminal de São Miguel – São Paulo/SP. De acordo com a juíza, o inciso II do artigo 1º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define como atividade privativa da advocacia a consultoria e a assessoria jurídica, portanto ao prestar consultoria jurídica a seus clientes, o Sr. Carlos Cristóvão da Silva cometeu um ato ilícito previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto – Lei 3.688/41), condenando-o ao pagamento de multa e prestação de serviços a comunidade.

A decisão da juíza, que está em fase de recurso, causou uma grande revolta entre todos os contadores. O Conselho Federal de Contabilidade – CFC prestou nota de repúdio à decisão da juíza, por considerar inconstitucional o artigo que define como atividade privativa da advocacia a consultoria e a assessoria jurídica. Representantes do CFC e dos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRC de diversos estados estão se mobilizando para colher assinaturas a fim de revogar o inciso II do artigo 1º do Estatuto da Advocacia para que todos aqueles que adquirirem conhecimento jurídico poderem prestar livremente a consultoria jurídica aos clientes, um vez que em sua formação acadêmica, adquiriram conhecimentos jurídicos suficientes para tanto, sendo desnecessário a contratação de um advogado. O presidente do CFC afirma ainda que tal regra se trata de um monopólio imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB com o intuito unicamente de arrecadatóirio, e garante que irá acabar com esse monopólio.

Procurados pela imprensa, a OAB diz que não irá comentar o fato por ser um grande absurdo.

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