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terça-feira, maio 13, 2014

MUNICÍPIO CRIA LEI PARA MULTAR QUEM ANDA DE CARRO COM O SOM NO ÚLTIMO VOLUME

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Quem foi flagrado com som automotivo alto, atrapalhando o sossego dos
moradores será multado em Indaiatuba.

De acordo com a assessoria de imprensa da Prefeitura local, o município passa a contar com a lei 6.297, de autoria do vereador Luiz Alberto Pereira (PMDB), que proíbe o funcionamento de equipamentos de som em veículos que possam perturbem o sossego público.

O valor da multa é 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$ 1.501,50.
A Lei não será aplicada apenas aos veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 03 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas.

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Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.
O departamento de Fiscalização está concluindo os preparativos para iniciar os trabalhos de campo.

“Estamos preparando os talões, credenciamento de agentes, colocação de placas em pontos estratégicos com maior movimentação de veículos e aproveitando o momento para conscientizar as pessoas a respeito da lei”, comenta o diretor de Fiscalização, José Carlos de Mello.

“Lembrando que essa é uma multa de postura municipal e não do Código Brasileiro de Trânsito”, completa.
As denúncias poderão ser feitas pelo telefone 153 com o fornecimento das informações sobre os infratores, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração.

“Só assim poderemos ter condições de efetuar as autuações”, comenta.

“O agente credenciado também pode realizar a abordagem caso se depare com o veículo nas condições que venham de encontro com o exposto na legislação. Lembrando mais uma vez que é uma Lei de postura municipal e o agente credenciado tem fé pública para fazer a avaliação da perturbação do sossego e a aplicação da legislação”, completa o diretor de Fiscalização.
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$ 1.501,50. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. Conforme o texto aprovado pelos vereadores, considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até dois anos.
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído o veículo será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal.
Definições
Para aplicação da Lei 6.297 considerar-se todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.

Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.

Fonte: RAC

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