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quinta-feira, abril 02, 2015

DIÁRIO DE UMA DOUTORA – PRAZOS! QUE ATIRE A PRIMEIRA PEDRA…

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Olá Queridos colegas causídicos do blog de humor jurídico mais fofura de todos os tempos.

Hoje vou falar de um assunto não muito legal, mas que assombra a vida e os sonhos de todo advogado: Perder um Prazo.

Ouvi falar uma vez que existem dois tipos de advogados: Aquele que já perdeu um prazo, e Aquele que ainda vai perder.

Prefiro reformular e dizer que existem três tipos: Aquele já perder um prazo; Aquele que QUASE perdeu um prazo e Aquele que ainda vai perder. Isso porque em certos casos ainda podemos remediar, como na hipótese de protocolo de defesa de forma tempestiva, mas em vara e processo diferente (pensa no desespero).

O Estatuto da Advocacia prevê em seu Art. 32 que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa”.

Fato é que existe toda uma discussão acerca da responsabilização do advogado nesses casos. Isso porque, cada caso deve ser aferido individualmente, como que num exame de gravidade.

Como se sabe, o mandato que recebemos de nossos clientes é senão um verdadeiro contrato de prestação de serviços, que nos dá poderes para defender os interesses destes, sejam poderes amplos ou específicos.

Lembremos que a advocacia em geral, é caracterizada por ser uma obrigação de meio, e não de resultado, afastando a Teoria do Risco da atividade para nossa profissão. Deve o advogado utilizar de toda sua diligência e capacidade profissional, mas é claro, está sujeito às eventualidades do processo e do procedimento em si.

Alguns erros dos advogados são graves, como perda evidente de prazo para contestar, situação essa na qual a responsabilidade pode ser verificada de plano. Quanto aos recursos, o advogado não é obrigado a recorrer sempre, mas deve cientificar o cliente e certificar-se de que sua intenção não era mesmo a de recorrer.

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A Lei 8.906/94 elenca algumas das situações em que o advogado poderá ser responsabilizado: a) erros de direito; b) erros de fato; c) omissões de providências necessárias; d) perda de prazo; e) desobediência às instruções do constituinte; f) por parecer contrário à lei, jurisprudência e doutrina; g) dano causado a terceiro; h) violação de segredo profissional.

Amigos, a coluna de hoje foi para alertá-los de um erro o qual todos estamos sujeitos, principalmente quando vivemos assoberbados de trabalho e atividades. Viver na correria e assoberbados de trabalho é quase que inerente à nossa profissão, mas ainda assim devemos tomar todos os cuidados necessários para que evitemos qualquer tipo de erro.

Que atire a primeira pedra aquele que nunca cometeu um errinho sequer, ou que gelou até no orifício rugoso achando que tinha perdido um prazo!

E que Nossa Senhora dos Prazos em Dia nos abençoe, Amém.

DaianeLuz

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