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segunda-feira, setembro 14, 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PODE SER ADIADO

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Diante das muitas alterações do Processo Civil e também da necessária adequação dos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, nas últimas semanas, está ganhando corpo a proposta de adiamento da vigência do Novo Código de Processo Civil. Dentre as propostas, o Deputado Victor Mendes (PV-MA), na justificativa do Projeto de Lei n. 2913/2015, sustenta que:

A Lei nº 13.105/15, que introduziu o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico nacional, quando de sua entrada em vigor, tende a promover radicais mudanças no sistema processual civil brasileiro. No desenrolar do processo legislativo que redundou na sanção do Novo CPC, os debates foram de uma intensidade nunca antes experimentada, tanto no âmbito do Senado Federal, Casa onde se originou o projeto, como na Câmara dos Deputados, Casa Revisora, em que as questões mais controvertidas foram discutidas durante a maior parte do tempo de tramitação (três anos, aproximadamente).

Mesmo após a publicação do novo diploma legal adjetivo, ainda vários conceitos permanecem sem exata definição, muito embora a doutrina e a comunidade jurídica em geral já tenham se debruçado fortemente sobre o texto. Dita imprecisão, para além de causar diversidade de entendimentos no dia-a-dia forense, pode provocar insegurança quando do emprego das recentes regras procedimentais, que serão imediatamente aplicadas após a vigência, frise-se, conforme característica própria das normas processuais, no que tange à sua eficácia no plano temporal.

Doutra banda, o próprio Poder Judiciário Nacional precisa se adaptar para essa nova sistemática processual, eis que traz uma série de mudanças na rotina das unidades judiciárias de todo país. A Superior Instância é o exemplo mais nítido da necessidade de ajuste do Poder Judiciário ao modelo ditado pelo Novo Código, pois ao retirar o exame de admissibilidade dos recursos dos Tribunais ordinários, concentrou a análise preliminar de toda a avassaladora gama de recursos destinados às instâncias especial e extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, Cortes que já convivem com extremas dificuldades de funcionamento, mercê da sobrecarga de processos que recebem diuturnamente.

Assim, entende-se necessário amadurecer o Código de Processo Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, seja porque apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídicas processuais, seja porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos. Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 1.045 do NCPC, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito, sob pena de se restar frustrada a principal expectativa que se deposita sobre a nova Lei, qual seja, a de agilizar a tramitação dos processos na Justiça Brasileira.

Far-se-á, com o lapso temporal trienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à coletividade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social. Atesta o imperativo de refinamento a existência de mais de uma dezena de projetos de lei já objetivando a alteração de numerosos dispositivos.

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Pertine salientar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de “vacatio legis”. No caso de instituição de nova sistemática processual civil, o estabelecimento de aumentado prazo se torna ainda mais relevante, na medida em que as modernas regras, a teor da já citada aplicabilidade imediata, expressamente preconizada no 1.046, já atingirão todos os processos em andamento. Sob o tempo de maturação proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, as regras advindas com o código recentemente nascido somente hão de lograr a instrumentalidade almejada em perene processo construtivo

Nesse contexto, o prazo de 01 (um) ano estampado no art. 1.045 mostra-se insuficiente, tanto para uma compreensão minimamente assentada entre os construtores do direito, como também para adaptação das estruturas judiciárias. A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB também entende ser imprescindível o elastecimento do período de “vacatio legis”, por ser demasiadamente escasso o prazo aprovado para que norma tão complexa e relevante produza efeitos no ordenamento jurídico nacional.

De igual modo, a exiguidade do prazo para vigência do NCPC também preocupa os Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, que têm por principal função aprimorar a prestação jurisdicional. No Encontro do Colégio de CorregedoresGerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – ENCOGE, conforme consignado no no item 2, da Carta do Rio de Janeiro, divulgada no dia 28 de agosto de 2015, deliberou-se “PROPOR a dilação do prazo de vacatio legis do novo Código de Processo Civil”

Evidenciando-se, pois, ser necessária a ampliação do período de vacância, razões pelas quais propõe-se a alteração do citado art. 1.045, de modo que seja prescrito o prazo de 03 (três) anos para a vigência do Novo Código de Processo Civil. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado VICTOR MENDES PV/MA”

A proposta seria:

Altera o art. 1.045 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º – o art. 1.045 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorridos 3 (três) anos da data de sua publicação oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acompanhe a tramitação aqui

Fonte: Empório do Direito

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