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quarta-feira, janeiro 20, 2016

HOMEM É CONDENADO A DOIS ANOS DE PRISÃO POR FURTAR BOMBONS DE CHOCOLATE

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A primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença que havia absolvido um homem pelo furto de 10 chocolates de um estabelecimento em Belford Roxo e, consequentemente, condená-lo a dois anos de reclusão em regime semi-aberto. O acórdão é do dia 11 de dezembro.

O caso se passou no Centro da cidade metropolitana do Rio de Janeiro. Após ingressar o estabelecimento, Bruno parou na seção de doces. Segundo o comerciante, o acusado demonstrou nervosismo e colocou as barras de chocolate na mochila. Ao aproximar-se e perguntar se ele iria pagar pelas barras, Bruno respondeu que não e devolveu-os à prateleira. Quando outras pessoas se aproximaram, o jovem saiu correndo onde fora interceptado pela polícia. Na sua mochila, foram encontradas outras dez barras de chocolate. O jovem falou que havia comprado em um camelô; já o comerciante insistiu que foram furtados.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal de Belford Roxo absolveu o acusado por "dúvidas que a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incidente ao caso (furto tentado) foi inexistente ou, na pior das hipóteses, ínfima, sendo sua conduta manifestamente atípica". Os bombons valem ao todo R$ 34,00 - valor este exposto aos consumidores e não o adquirido do distribuidor.

Entretanto, em segunda instância a decisão foi cassada. Segundo a relatora Maria Sandra Kayat Direito, reconhecer o princípio da insignificância seria uma "carta branca"para que pessoas começassem a praticar furtos de menor importância e terem a garantia legal de que não serão punidas.

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A defesa também alegou que, ainda que o argumento da insignificância fosse rechaçado, não houve consumação do furto, pois Bruno não teve posse mansa e pacífica do bem. Todavia, a relatora afastou a tese com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que basta a inversão da posse, pelo menor período de tempo que seja, para que o furto seja consumado. Ao final, o acusado foi condenado a dois anos de prisão.

Bruno teria o mesmo destino se fosse julgado pela maioria dos desembargadores

Entendimentos condenatórios em casos de furtos irrisórios seguem uma linha semelhante, no sentido de que a Lei não prevê expressamente o princípio da insignificância e, logo, não há que se discutir a respeito do valor da ação.

Apesar de ser rechaçado pela doutrina e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, desembargadores que não reconhecem o princípio da insignificância são mais comuns do que quem pensa em sentido contrário. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, encontrar algum magistrado que acolha o argumento da insignificância - seja o bem que for - é árdua tarefa. No fim das contas, o acusado que furtou um shampoo ou dez barras de chocolates depende da sorte de ser julgado por alguém que não vê utilidade do tratamento do Direito Penal no caso.

Fonte: Justificando

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