Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

terça-feira, fevereiro 02, 2016

SANCIONADA A LEI QUE PROÍBE USO DE ANIMAIS PARA FRETE EM CARROÇA E CHARRETE

.

No Rio de Janeiro, foi sancionada a Lei 7.194/2016, que proíbe o uso de animais para frete, transporte de cargas, materiais e pessoas, que causem maus tratos aos animais. A lei ainda obriga o Poder Público a recolher os animais que estejam sofrendo maus tratos por parte de seus donos.

Quem descumprir a lei estará sujeito as penalidades legais previstas para os casos de maus tratos. De acordo com a lei qualquer cidadão que verifique uma situação de maus tratos, poderá comunicar aos órgãos competentes e de proteção para que o animal seja recolhido.

Entretanto, há uma exceção prevista no artigo 2º, vejamos: “Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal”.

A lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 07 de janeiro de 2016 e gerou polêmica entre populares que afirmam não possuir outro meio e o uso de animais para transporte de cargas seria necessário. Do outro lado, defensores dos direitos dos animais afirmam que a lei é essencial para preservar a saúde e vida dos animais.

charrete

Confira abaixo a íntegra da Lei 7.194/2016

LEI Nº 7194 DE 07 DE JANEIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E CHARRETES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

§ 1° - Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.

§ 2° – Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.

Art. 3º – Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.

Art. 4º – O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: Empório do Direito

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib