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terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Atos Unilaterais no Direito Internacional

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1) Noções gerais
O estudo dos atos jurídicos internacionais passa pela apreciação, além dos tratados internacionais (tema a ser estudado a partir da próxima aula), dos denominados atos unilaterais e das decisões dos organismos internacionais.
Quanto a eles, há objeção de estudiosos em classificá-los, ao lado dos tratados internacionais e dos costumes, como fontes do direito internacional público. A objeção encontra respaldo no rol constante do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Tal instrumento internacional (o Estatuto da Corte Internacional de Justiça), no referido dispositivo, faz alusão às fontes do direito internacional público, por ela reconhecidas e utilizadas na solução de conflitos que lhe sejam submetidos, dele não fazendo parte tanto as decisões dos organismos internacionais quanto dos atos internacionais.
Todavia, não obstante tal posição apresentada por grande parte de estudiosos desta disciplina, não há dúvida que a produção de efeitos jurídicos se faz atribuída a ambos os institutos.
Assim, passemos à apreciação de ambos.
2) Conceito de ato unilateral
Podemos afirmar que o ato unilateral vem a ser aquele em que, manifestado por sujeito de direito internacional público (Estados ou Organismos Internacionais), se apresenta como suficiente à produção de efeitos jurídicos.
3) Fundamento do ato unilateral
Os atos unilaterais encontram seu fundamento nos costumes (mais antiga fonte do direito internacional público), como assentam os estudiosos.

4) Condições de validade
Para sua validade, o ato unilateral há que respeitar as seguintes condições: a) devem emanar de Estado soberano ou outro sujeito do direito internacional (Organizações Internacionais); b) seu conteúdo deve ser admissível para o direito internacional, ou seja, deve respeitar as normas desta disciplina; c) deve, ainda, ser manifestado por meio de vontade real e semvícios; d) esta manifestação de vontade deve visar a criação de uma regra de direito.
5) Espécies
Os atos unilaterais podem se apresentar-se por meio das seguintes espécies:
a) o silêncio (assimilado à aceitação); b) o protesto (modo de se evitar a formação de uma regra costumeira); c) notificação (ato pelo qual um sujeito do direito internacional público dá a outro ou outros o conhecimento de um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos); d) a promessa (compromisso assumido por um sujeito de direito internacional público de ter, no futuro, certa atitude); e) renúncia (o abandono de direito por um sujeito de direito internacional público); f) a denúncia (modo de desvinculação de um tratado, tido como atounilateral quando nele não previsto); g) reconhecimento (ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima).

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