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quarta-feira, agosto 04, 2010

Textículos do NED – Asilo e Refúgio

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Sim, eu sei, não é a matéria mais importante, se cair uma ou duas questões na prova da OAB é muito, mas de qualquer forma, vai aqui uma matéria de direito internacional pra dar uma força pros ilustríssimos e queridos alunos, e claro, este blog não é só voltado a quem vai prestar exame da OAB, mas também para os nobres estudantes das faculdades espalhadas pelo Brasil, e para os vagabundos que vão pra faculdade, mas não são estudantes e usam o blog pra pegar matéria e fazer cola, enfim, eu amo todos vocês... rá
Sem mais enrolações, vamos à matéria do dia.
Asilo, também conhecido como asilo político e é previsto no artigo 4°, X, da Constituição Federal, ou seja, é um instituto humanitário e tem natureza política e concede-se o asilo de forma individualizada, ou seja, é concedido a uma pessoa (e não a um fato) sendo que esta pessoa é que faz o pedido de asilo, e por isso é que esta se dá de forma individual, pois é em benefício de uma pessoa, este é concedido em decorrência de perseguição política.
Quando o solicitante por exemplo, alegar estar sofrendo perseguição por ter cometido crimes de opinião, crimes políticos, via de regra a perseguição se dá por questões ideológicas, e sempre contrastantes com as opiniões do governo do qual este está sendo perseguido, e com base nesta perseguição é que o requerente deve fundamentar seu pedido de asilo.
O país pode conceder o asilo de forma discricionária, uma vez que este é um exercício de soberania, ou seja, não há obrigação de se conceder o asilo político, embora alguns autores entendam que se há previsão constitucional, o asilo deve ser sempre concedido, pois existe determinação expressa na Carta Magna.
O asilo pode ser dividido em asilo diplomático e asilo político, sendo o diplomático também conhecido como extranacional, que é aquele concedido fora do território brasileiro (alguém se lembra do presidente de Honduras será que era Honduras mesmo?, aquele do chapéu e que ficou morando na embaixada? O Zelaya só ficou morando lá, mas não pediu asilo)ele pode ser solicitado nas Embaixadas Brasileiras e é provisório, devendo ser concedido pelo chefe da missão diplomática, nos casos de asilo extranacional, é necessário que o pais coator, expeça um salvo-conduto, que é um documento que garanta que o agente não será preso durante o trajeto até o pais ao qual este pediu o asilo, ou seja, é um documento que garanta que ninguém vai impedir o sujeito de se mandar, e somente quando este estiver no território brasileiro, é que vai ser concedido o asilo político, portanto, o asilo diplomático é uma espécie de direito de transitar pelo pais coator sem que seja perseguido. Não se concede asilo para quem cometer crimes comuns, todo aquele que comete crime comum, ou crimes contra os interesses e princípios das Nações Unidas não tem direito a asilo.
Refúgio: esta previsto na Lei n° 9.474 e também é um instituto humanitário e visa proteger a pessoa, mas o refugio tem natureza apolítica, ou seja não tem razões políticas e é amplo, ou seja o refúgio não é individual, mas sim generalizado, assim caso alguém solicite refúgio, este se estenderá também aos seus familiares.
O refúgio será concedida quando existir perseguição por questões raciais, culturais, etc. via de regra, quando estão sendo violados os direitos humanos e esta é a diferença mais latente entre refúgio e asilo.
Importante destacar ainda que o refúgio não permite a extradição, enquanto o asilo permite este instituto.

quarta-feira, novembro 12, 2008

Textículos do NED - Contratos Internacionais

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Em 1927 o francês Matter definiu contrato internacional sendo: aquele que apresenta a ciculação de bens, serviços ou capitais entre dois ou mais países. Porém, as relações internacionais são muito dinâmicas, e a deficiniçao de matter ficou um tanto quanto ultrapassada, deste modo, nos dias de hoje para uma melhor compreensão do contrato internacional os mesmos foram divididos em 3 blocos:

  • Partes: pessoa física ou pessoa jurídica
  • conteúdo
  • forma
Assim, contrato internacional é o contrato que sofre a aplicação de dois ou mais direitos, ou seja, aquele que sofre com o direito de dois ou mais países. Deste modo, um contrato de aluguel celebrado entre um americano que mora nos EUA, mas que possui um imóvel no Brasil e um brasileiro, é considerado um contrato internacional, pois de acordo com as divisões do contrato, percebe-se claramente que existem partes de um país e partes de outro país, no caso, Brasil e EUA.
Eleição de Foro
Os conflitos existentes em um contrato internacional podem ser dirimido de 3 maneiras:
  • judicial
  • arbitral
  • ADR (alternative dispute resolution) é uma maneira alternativa de se buscar uma solução para determinado conflito, geralmente busca-se a ADR antes de procurar a via judicial ou a arbitral
Autonomia da vontade: é a escolha de qual foro será competente para julgar a lide, assim existem 2 correntes:
Uma das correntes, de acordo com o Prof. Marcelo Huck, nos casos de contratos internacionais deve-se observar o disposto no artigo 9° da LICC, assim deve-se aplicar a lei do local onde a obrigação foi constituída, não existindo assim a possibilidade de escolher o direito material a ser aplicado.
A segunda corrente, que defende a posição que prevalece nas relações internacionais entende que quando se opta por escolher o foro de onde será aplicado o direito material, o conflito de leis internacionais deixa de existir, e deixando de existir conflito de leis internacionais, não existe motivo para buscar amparo no direito internacional privado, pois escolhendo apenas um foro, não existe conflito.
Relações de Consumo
Nas relações de consumo deve-se definir até onde vai a responsabilidade de cada um, vendedor e comprador. Assim a CCI - Comissão do comércio Internacional que tem sede em paris eleborou os INCOTERM'S, e estes acabam por definir a responsabilidade de vendedores e compradores nas relações internacionais. Veremos aqui as mais importantes:
Cláusulas E: nestas cláusulas o comprador se compromete a buscar o produto diretamente como vendedor
  • ex works: a empresa realiza apenas a montagem de equipamentos;
  • ex mills: a empresa transforma matéria prima em algum produto;
  • ex plantation: negociações realizadas por meio de comodities, ex: plantações de soja.
Cláusulas F:
  • FCA (free carrier): o vendedor se compromete a entregar o produto a um transportador indicado pelo comprador.
  • FAS (free alongside ship): o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no porto, no porto o comprador se compromete a pagar taxas de embarque, desembaraço aduaneiro, etc.
  • FOB (free on board): o vendedor se compromete a embarcar oroduto no navio, arcando assim com todas as taxas.
Cláusulas C:
  • CIF (cost, insurance, freigth): o vendedor se responsabiliza pelo custo (geralmente com taxas), seguro e frete.
  • C/F: o vendedor se responsabiliza pelo custo e pelo frete e o comprador se responsabiliza pela contratação do seguro ou entao arca com algum eventual prejuízo, caso não o faça.
Cláusulas D:
  • DDP (delivery duty paid): entrega com o imposto pago.
  • DDU (delivery duty unpaid): entrega sem o imposto pago.

quarta-feira, novembro 05, 2008

Textículos do NED - Reconhecimento de Sentença Estrangeira

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Algumas sentenças de cunho declaratório exigem mandado para seu cumprimento, enquanto outras por sí só ja bastam, ou seja, não necessitam de mandado.

As senteças constitutivas sempre devem ser cumpridas por meio de mandado

As sentenças condenatórias, após publicada sua sentença necessita de uma complementação, que dá o início na fase de execução.

As sentenças só tem força executiva no Brasil, se for preferida por um órgão competente brasileiro.

Existem 4 blocos de países que:

  • Alguns países, dentre eles a Holanda não reconhecem sentença estrangeira: assim em tais países, uma vez que senteças estrangeiras não são aceitas, para se satisfazer o direito é necessário propor a ação no próprio país.
  • Sentença estrangeira é tida como prova, os EUA adotam tal procedimento, neste caso para que se satisfaça o direito também é necessário propor a ação no país, porém a decisão proferida em país diverso servo como prova, para instrução do novo processo.
  • Reciprocidade, alguns países apenas reconhecem sentenças estrangeiras com base na reciprocidade, ou seja, somente são reconhecidas as sentenças de países que também reconhecem as senteças destas países (Espanha adota a reciprocidade)
  • Delibação, homologação ou reconhecimento: em alguns países, assim como o Brasil, ocorre um processo, pelo qual, após análise de alguns requisitoss determinados pela legislação, passam a dar uma força executória à sentença estrangeira.
No Brasil, o órgão competente para o reconhecimento da sentença estrangeira é o STJ, de acordo com a EC 45/04.
Existe um conflito entre o artigo 15, parágrafo único, da lei de introdução ao código civil e o artigo 483 do código de processo civil
Parágrafo único: Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 483: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STJ.
Deste modo, se a sentença proferida em outro país necesitar que se produzam efeitos no Brasil, esta deverá ser homologada pelo STJ, caso tal sentença não necessite de que se produzam efeitos no Brasil não é necessário a sua homologação.
Exemplos:
  1. Brasileiros, casados no Brasil, vão morar na França e lá se divorciam, para o reconhecimento desta sentença de divórcio (proferida na França) é necessário que se homologue tal sentença no Brasil, para que somente após este ato se proceda a partilha dos bens do casal.
  2. Italianos, casados e divorciados na Itália, após o divórcio, a italiana vem morar no Brasil, como seu divórcio não irá surtir efeitos no Brasil, não é necessário a sua homologação.
O artigo 15 da LICC elenca os requisitos para que uma sentença estrangeira seja reconhecida no Brasil, e além dos dispositivos deste artigo a sentença deve possuir a chancela do consulado do país em que se deseja a homologação da sentença.
Chancelar é reconhecer, atestar a validade e veracidade do documento, neste caso mais específico da sentença, para que somente assim, atendidos todos os requisitos tal senteça produza efeitos no Brasil.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente; (neste caso, não iremos analisar a competência interna do país que proferiu a sentença, mas sim a competência internacional, sendo que tal competência será verificada pelos artigos 88 e 89 do CPC, é uma espécie de aplicação subsidiária, verificando-se da seguinte forma: se os artigos 88 e 89 fossem aplicados na sentença proferida em outro país, o juíz seria competente?)
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (citação válida de acordo com o país que proferiu a sentença)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; (O Brasil sóefetua homologação de sentenças que estão transitadas em julgado nos países de origem)
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (deve ser traduzida por um tradutor juramentado)
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (deve conter a chancela do STJ)
Protocolo de Las Leñas: os países integrantes do Mercosul, não necessitam que suas sentenças sejam homologadas nos demais países do grupo, porém o Brasil adota procedimento diverso, devendo as sentenças estrangeiras passarem pelo presidente do STJ, para que este analise os requisitos de acordo com o rtigo 15 da LICC e só após tal análise homologar tal sentença.
Reconhecimento de carta rogatória estrangeira
A carta de ordem, quando chega ao Brasil, deve ser levada ao conhecimento do presidente do STJ, e este dará a ordem de executar-se tal carta, tal ordem é conhecida como "exequatur" , após o presidente do STJ dar o exequatur tal carta é encaminhada à Justiça Federal pra que esta proceda o seu cumprimento (art, 109, X, CF)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Geralmente o que o presidente do STJ observa para a liberação da carta rogatória é apenas a competência do juiz que emitiu tal ordem.

quarta-feira, outubro 22, 2008

Textículos do NED - Estatuto Pessoal da Pessoa Jurídica

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No Brasil a lei é regulada pelo local de sua constituição.

A relação jurídica internacional deve ser transformada em um ato processual. Deve se observar a competência, o custo e a possibilidade de satisfação do pedido.

Competência: não se pode discutir a ação em pais que não é competente para julgar tal lide. (art. 88 e 89, CPC)

competência concorrente:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

competência exclusiva:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Competência concorrente: pode-se distribuir em quaisquer países que aceitem tal litígio.

Competência exclusiva: ocorre quando o litígio pode ser julgado em um único país, a lei define quem deverá apreciar tal litígio.

Nos casos de competência concorrente, se dois ou mais países se julgarem competentes para apreciar a lide, pode-se escolher o local mais favorável aos interesses do cliente, observando o que é mais importante para o mesmo, custas, possibilidade de efetivação do pedido, etc.

O artigo 90 CPC, apresenta a permissão de litspendência internacional, assim nada impede que a ação seja proposta em dois ou mais países. Se as decisões forem semelhantes, por exemplo, determina-se o pagamento de uma indenização; o pagamento em um pais, serve de comprovante para que se possa deixar de pagar tal valor no outro local que também julgou a lide, porém se as decisões forem distintas, deve se cumprir as sentenças em ambos os países.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Quem perde a ação deve arcar com os custos do processo, assim, nos casos de conflitos internacionais, o artigo 835, CPC estabeleceu a caução processual, assim, no caso do autor da ação residir fora do país, deverá efetuar um depósito que garanta o pagamento das custas processuais, caso seja a parte derrotada no processo em questão.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Responsabilidade Internacional do Estado

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1) Noção
A responsabilidade internacional representa o instituto jurídico por meio do qual o Estado ao qual se faça imputada a prática de ato ilícito, frente a regras de direito internacional público, vê-se obrigado à reparação devida em favor do Estado em face do qual o ato ilícito tenha sido levado a cabo.

2) elementos necessários
Para que a responsabilidade internacional do Estado possa vir a ser caracterizada, necessário que reste demonstrada a existência concomitante dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) imputabilidade; c) prejuízo ou dano.

Quanto ao denominado ato ilícito, necessário frisar-se que a ilicitude do ato há que ser demonstrada frente a regras de direito internacional público, não aos olhos de normas internas do Estado que alegue a lesão.

Especificamente à imputabilidade, nos mesmos moldes com que se verifica quando da análise da prática de ato ilícito levado a cabo no ambiente interno e diante de normas próprias do Estado, no âmbito internacional, há que se demonstrar, efetivamente, que o ato pratica assim fez-se realizar por sujeito determinado reconhecido como tal pelo direito internacional público. Logo, apenas os Estados e, eventualmente, os organismos internacionais estariam aptos à prática destes atos.

Com relação ao elemento efetivo prejuízo ou dano, requisito essencial à responsabilização internacional de um Estado, cabe ressaltar a necessidade de sua verificação em face de sujeito de direito internacional público, já que, acaso levado a termo o prejuízo em face de particular ou empresa, o instituto a ser suscitado outro será.

3) Proteção diplomática - noção
Como bem destaca Francisco Rezek (Direito Internacional Público, curso elementar, 10ª edição, Saraiva, páginas 275 e 276), “... o estudo da proteção diplomática tem merecido destaque desde quando, em função do interesse das antigas potências coloniais, a análise estatística revelou que nas mais das vezes o Estado reclamante – ou, se assim se pode dizer sem especial incômodo, o Estado vítima do ilícito internacional imputável a outra soberania – não pretendia ver-se ressarcido por dano causado diretamente à sua dignidade ou ao seu patrimônio, mas por alegada afronta ao patrimônio privado de um nacional seu – em geral um investidor do hemisfério norte, seduzido pela rentabilidade dos investimentos no hemisfério sul”.

4) Proteção diplomática - objetivo
Prosseguindo, valendo-nos dos ensinamentos do ilustre jurista, relativamente à proteção diplomática, “... seu objetivo é o particular – indivíduo ou empresa – que, no exterior, seja vítima de um procedimento estatal arbitrário, e que, em desigualdade de condições frente ao governo estrangeiro responsável pelo ilícito que lhe causou dano, pede ao seu Estado de origem que lhe tome as dores, fazendo da reclamação uma autêntica demanda entre personalidades de direito internacional público”.

5) A forma de dação da proteção diplomática – o endosso
A proteção diplomática que pode vir a ser conferida por um Estado a um seu cidadão tecnicamente leva a denominação de endosso.

A busca do endosso, muito embora represente direito do particular ou da empresa frente a seu Estado patrial, não representa, em outra mão de direção, efetivo direito de obtê-la, como se ato vinculado do Estado o fosse.

Portanto, ao Estado suscitado cabe a análise das condições para, acaso perceba e entenda plausível e necessário, concedê-lo, já que, diante de sua concessão, passará a litigar na esfera internacional como se ele Estado fosse o lesado.

6) As condições para o endosso
São de duas ordens distintas as condições necessárias para que o Estado venha a conceder o endosso: a) a nacionalidade do solicitante; b) o esgotamento dos recursos internos perante o Estado argüido na prática do ato lesivo.

Textículos do NED - Organizações Internacionais

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1) Noção
Segundo Ângelo Piero Sereni (in Celso D. de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, 12ª edição, Volume I, pg. 573) “organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.

2) Responsabilidade da organização
Como regra, a organização internacional é responsável pelos atos dos seus órgãos competentes, já que possui personalidade jurídica.

3) O direito de firmar convenções assegurado às organizações internacionais
As organizações internacionais possuem o direito de firmarem, em nome próprio, convenções e tratados internacionais, nos mesmos moldes que os Estados soberanos.

A notícia do 1º tratado internacional firmado por uma organização nacional data de 1875, ocasião em que o Bureau de Pesos e Medidas, juntamente com a França, veio a convencionar regra sobre medidas administrativas de sua sede estabelecida em Paris.

Por meio da Convenção de Viena de 1986, levada a termo no âmbito da ONU, restou pactuada a Convenção Internacional dispondo sobre Direito dos tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organismos Internacionais.

Textículos do NED - Corte Internacional de Justiça

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O Estatuto da Corte Internacional de Justiça - CIJ, nos dizeres da Carta da ONU, é parte integrante deste Instrumento Internacional, razão pela qual os Estados que são Parte da ONU ao Estatuto da Corte vêem-se submetidos.

A Corte Internacional de Justiça não representa o único Tribunal a que podem se submeter os estados parte da ONU, posto que sua citação pela Carta desta última organi é feita como principal órgão judiciário das Nações Unidas, não o único.
Como decorrência da colocação da Corte Internacional de Justiça como órgão da ONU, não poderá ela (CIJ) vir a decidir com base em Tratados não registrados perante o Secretariado da ONU.

3) Organização da Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça é composta por 15 (quinze) Juizes, não podendo 2 (dois) deles ser do mesmos país, com mandato de 9 (nove) anos, renováveis, todos beneficiários de imunidades idênticas às asseguradas aos representantes diplomáticos dos Estados, sendo cabível a demissão dos Juízes por deliberação unânime da Corte.

A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, por deliberação de maioria absoluta, elegem os juizes da Corte, dentre os nomes constantes das listas formuladas pelos países integrantes da Corte Permanente de Arbitragem da ONU. Não sendo o País parte da corte Permanente de Arbitragem, poderá indicar nomes para a composição da CIJ.

4) A sentença
A decisão dada pela Corte será prolatada não por um juiz relator, mas sim a partir do projeto de julgamento de cada juiz que tenha dele participado.

Elege-se, em seguida, uma comissão, composta de 2 (dois) juizes, incumbida de elaborar a redação final, tendo, também, a participação do Presidente da CIJ.

A sentença é definitiva e inapelável, passível de execução pelo Conselho de Segurança da ONU.

Textículos do NED - Pressupostos Constitucionais do Consentimento

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Pressupostos constitucionais do consentimento

O modo pelo qual o consentimento, por parte do Estado, se faz expressar, é tema que toca o direito interno dos Estado soberanos.

No Brasil, dois dispositivos constitucionais referem-se ao tema. São eles os artigo 49, I e o artigo 84, VIII.

O primeiro deles, artigo 49, II, dita que competência exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; o segundo, artigo 84, VIII, por sua vez, estabelece competir privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Nesta linha, o procedimento para a obtenção do aval do legislativo interno brasileiro, como pressuposto necessário à possibilidade de apresentação do termo de ratificação pelo Presidente da República, deve obediência aos seguintes ditames: O Presidente da República pode arquivar o material, não o remetendo à apreciação do congresso (já que discricionário este poder); pode, ainda, se assim o entender necessário, mandar que se elaborem estudos para melhor percepção do tema; decidindo pelo envio ao Congresso Nacional, assim deverá proceder por meio de Mensagem Presidencial; já no Congresso, a discussão e votação do texto se dará primeiro na Câmara e depois no Senado; em sendo aprovado o texto, será publicado Decreto Legislativo dando ciência ao Presidente da República, por meio deste instrumento, de tal aprovação, sendo, daí, permitido ao Presidente ofertar o Termo de Ratificação

2) Efeitos
Entrando em vigor o Tratado, produzirá ele efeitos tanto em relação às partes celebrantes quanto, ainda, poderá produzir efeitos sobre terceiros. Quanto a estes, tais efeitos podem ser: a) difusos: relativos a certas situações jurídicas objetivas. Ex. tratado de permuta territorial entre “A” e “B” que modifica linha limítrofe. (Atinge outros Estados no foro internacional, que devem respeitar as novas delimitações); b) aparentes: refere-se à denominada cláusula de nação mais favorecida. Ex. “A” e “B” celebram tratado (norma), com benefícios; “B” e “C” celebram tratado (fato), com benefícios a “B” melhores que os estipulados no tratado anterior; “A”, então, por ser nação mais favorecida prevista no 1º tratado, beneficia-se do acordo de “B” e “C”; o primeiro é tratado norma e o segundo o fato que gerou os benefício a “A”; c) previsão convencional de direitos para terceiros: vem prevista no artigo 36 da Convenção de Viena (direitos criados a terceiros reclama o consentimento deste, mas o silêncio deste é manifestação de aquiescência); d) previsão convencional de obrigações para terceiros: contida no artigo 35 da Convenção de Viena (há a necessária concordância do Estado a ser obrigado). Ex. Depositário de Tratado que não é parte do instrumento.

3) Duração do Tratado
Em regra, o tratado não possui prazo certo de duração, vigendo por tempo indeterminado, o que, de fato, não significa a impossibilidade de estipulação, no corpo do instrumento de prazo de duração ou, ainda, pela sua própria natureza, termo certo de vigência.

4) Ingresso mediante adesão
Possível a vinculação de um sujeito de direito internacional público a um tratado do qual não tenha sido signatário. Tal vinculação se faz por meio de adesão (meio pelo qual um sujeito de direito internacional, não signatário do instrumento convencional, manifesta sua vontade de a ele vincular-se definitivamente, comprometendo-se).

Textículos do NED - Tratados Internacionais

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1) Breve nota
Os tratados internacionais, na atualidade, encontram-se regulados por 2 (duas) normas internacionais, as Convenções de Viena de 1969 e de 1986.

A 1ª das referidas normas regula os tratados firmados entre Estados soberanos e a 2ª delas os tratados que envolvam os Organismos internacionais.

O Tratado apresenta como característica a formalidade, já que se faz regulado por normas internacionais que ditam preceitos obrigatórios a serem respeitados quando de sua celebração.

Autorizados a firmá-los estão os denominados sujeitos de direito internacional público, quais sejam, os Estados soberanos e os Organismos internacionais.

2) Conceito de Tratado
Tratado pode ser conceituado como sendo todo e qualquer acordo formal, firmado entre sujeitos de direito internacional público, com vistas à produção de efeitos jurídicos no âmbito das relações a que se destinam.

3) Classificação dos tratados
Os tratados, podem ser assim classificados: a) quanto ao número de partes, podem ser bilaterais ou multilateral; b) quanto ao procedimento para a sua conclusão (firmados por meio de uma ou duas fases distintas de expressão do consentimento), podem ser firmados por assinatura ou ratificação; c) quanto à natureza da norma, podem ser tratados contratuais ou tratados normativos.
4) Competência para a negociação do tratado
Habilitadosa negociar, em nome dos Estados, os tratados internacionais, estão: a) com a denominada representação originária, os Chefes de Estado e de Governo; b) com a representação derivada, os plenipotenciários Ministros de Relações exteriores e os chefes de missões diplomáticas (os Embaixadores, para as negociações junto aos Estados perante os quais lotados); c) demais plenipotenciários que detenham a denominada Carta de Plenos Poderes.

5) Ratificação
A ratificação representa o meio pelo qual o sujeito de direito internacional público, signatário de um tratado, manifesta em definitivo sua vontade em vincular-se a um tratado. Apresenta como característica a unilateralidade e a discricionariedade.

Textículos do NED - Atos Unilaterais no Direito Internacional

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1) Noções gerais
O estudo dos atos jurídicos internacionais passa pela apreciação, além dos tratados internacionais (tema a ser estudado a partir da próxima aula), dos denominados atos unilaterais e das decisões dos organismos internacionais.
Quanto a eles, há objeção de estudiosos em classificá-los, ao lado dos tratados internacionais e dos costumes, como fontes do direito internacional público. A objeção encontra respaldo no rol constante do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Tal instrumento internacional (o Estatuto da Corte Internacional de Justiça), no referido dispositivo, faz alusão às fontes do direito internacional público, por ela reconhecidas e utilizadas na solução de conflitos que lhe sejam submetidos, dele não fazendo parte tanto as decisões dos organismos internacionais quanto dos atos internacionais.
Todavia, não obstante tal posição apresentada por grande parte de estudiosos desta disciplina, não há dúvida que a produção de efeitos jurídicos se faz atribuída a ambos os institutos.
Assim, passemos à apreciação de ambos.
2) Conceito de ato unilateral
Podemos afirmar que o ato unilateral vem a ser aquele em que, manifestado por sujeito de direito internacional público (Estados ou Organismos Internacionais), se apresenta como suficiente à produção de efeitos jurídicos.
3) Fundamento do ato unilateral
Os atos unilaterais encontram seu fundamento nos costumes (mais antiga fonte do direito internacional público), como assentam os estudiosos.

4) Condições de validade
Para sua validade, o ato unilateral há que respeitar as seguintes condições: a) devem emanar de Estado soberano ou outro sujeito do direito internacional (Organizações Internacionais); b) seu conteúdo deve ser admissível para o direito internacional, ou seja, deve respeitar as normas desta disciplina; c) deve, ainda, ser manifestado por meio de vontade real e semvícios; d) esta manifestação de vontade deve visar a criação de uma regra de direito.
5) Espécies
Os atos unilaterais podem se apresentar-se por meio das seguintes espécies:
a) o silêncio (assimilado à aceitação); b) o protesto (modo de se evitar a formação de uma regra costumeira); c) notificação (ato pelo qual um sujeito do direito internacional público dá a outro ou outros o conhecimento de um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos); d) a promessa (compromisso assumido por um sujeito de direito internacional público de ter, no futuro, certa atitude); e) renúncia (o abandono de direito por um sujeito de direito internacional público); f) a denúncia (modo de desvinculação de um tratado, tido como atounilateral quando nele não previsto); g) reconhecimento (ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima).

Textículos do NED - Natureza Jurídica do Direito Internacional

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1) Definição
O DireitoInternacionalPúblico pode ser definido como o ramo do direito destinado a regular as relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, osEstados (soberanos) e, modernamente, asOrganizaçõesInternacionais (v.g., ONU – Organização das Nações Unidas).
2) Natureza Jurídica
O Direito Internacional Público, na medida em que regula as relaçõespúblicas entre os Estados (soberanos), classifica-se como ramo do direito público externo.
3) Sujeitos
Modernamente (após o século XIX) o DireitoInternacionalPúblico apresenta como sujeitos os Estados (entes soberanos, aí também considerada a Santa Sé) e as OrganizaçõesInternacionais (v.g., a ONU – Organização das Nações Unidas), não podendo estas (as organizações internacionais) ser confundidas com as denominadas ONG – organizações não governamentais (entidades de direito privado, sem fins lucrativos).
4) Denominações
O DireitoInternacionalPúblico vê-se também denominado pela expressão Direito das Gentes, decorrente de expressão utilizada pelo direitoromano “ius gentium”, empregadano sentido de se expressar o ramo do direito que regula o direitodospovos, das nações.
As expressões “international law” e “droit international” exprimem, respectivamente, para o direito inglês e francês, a denominação desta área que rege as relações estatais públicas internacionais.
Comum é o emprego restrito da expressão Direito Internacional com referência deste ramo do direito. O emprego da qualificação público, lançada ao final da denominação internacional, quando assim o seja feito, apresenta-se como forma de diferencia-lo de outro ramo do direito, o Direito Internacional Privado (diretamente ligado à solução dos conflitos de leis no espaço).
5) Natureza jurídica da norma de direito internacional público
Em razão de sua característica soberana, o Estado, nas relações que mantém no ambiente interno com seus súditos a eles impõe-se. Esta característica também se apresenta no que se refere às normas jurídicas por ele criadas.
Deste modo, no ambiente interno, validamente criada, a norma jurídica a todos vincula, sendo inclusive válida a sanção pela sua violação, o que, assim, deixa clara a relação de subordinação entre o ente estatal e os destinatáriosdesuasnormas, ainda que estrangeiros (desde que na esfera de atuação da força soberana encontre-se a relação que à norma se subordina).
Portanto, no ambiente interno do Estado, deparamos com a existência de uma autoridadesuperior (o próprio Estado) que se impõe, fixando as normas jurídicas a serem observadas pelos seus destinatários.
Todavia, nas relações públicas internacionais, mantidas pelos denominados atores internacionais (Estados e Organismos internacionais), esta característica de subordinação assim não se apresenta, por conta da não existência de um supra-Estado que possa impor a ordem jurídica a ser observada.
Este cenário assim se apresenta como decorrência da característica típica dos atoresinternacionais, a soberania. Juridicamente iguais, não há como se falar em uma autoridade superior que possa eles impor regras de direito.
Logo, nas relações jurídico-normativas de direito público internacional deparamos com o denominado princípiodacoordenação de vontades, hábil a permitir que os sujeitos de direito internacional possam manter a convivência e a organização das soberanias.

6) Fundamento do direito internacional público
O Direito Internacional público encontra guarida (no que se refere à obrigatoriedade de suas normas) no denominado consentimento, seja ele criativo (quando pré-estabelece regras inerentes a temas que não necessariamente decorrem da razão humana, v.g., estabelecimento do conceito de “mar territorial”), seja ele perceptivo (quando consente em regras que decorrem da própria natureza humana, v.g., quando fixa norma que garanta a dignidade da pessoa humana).
7) Relação das regras de direito internacional com as de direito interno – as denominadas teorias monista e dualista
Tendo em vista a existência de regras internas e internacionais tendentes a regular relações jurídicas que a elas se submetem, discute-se de que modo “direito interno” e “direito internacional” se relacionam. Assim, indaga-se, quando do estudo de tal relação, se haveria supremacia de um sobre outro sistema (interno e externo).
A tentar explicar tal questionamento, surgiram teorias distintas e de certo modo antagônicas, quais sejam, teorias monista e dualista.
Para os adeptos da 2ª teoria (dualista), direitointerno e internacional representariam sistemas distintos e independentes entre si. Para eles, cada qual ver-se-ia aplicável a relações independentes; o direitointerno aplicável às relações públicas ou privadas ocorrentes no âmbito interno do Estado; o direitointernacional aplicável às relações públicas externas, ou seja, às relações entre os sujeitos de direito internacional. Quando muito, regra internacional, quando aplicável na seara interna de um Estado, assim ocorreria apenas após a incorporação da regra internacional, ou seja, após tornar-se norma interna (teoria da incorporação da norma), fator que atribuiria à regra a força obrigatória para a exigência de seu respeito.
Para os adeptos da 1ª teoria (monista), diferentemente daqueles que sustentam a tese proposta pela 2ª, direito internacional e interno representariam unidadedeumamesmaordemjurídica. Tal teoria, todavia, dividir-se-ia em dois sub-grupos, quais sejam, internacionalista e nacionalista. Para aqueles, diante da unidade de sistema, prevaleceria a norma internacional sobre a interna, já que no topo das normas se encontraria a norma hipotética fundamental, qual seja, o princípio da “pacta sunt servanda”, fundamento e princípio do direito internacional; para os últimos (monistas nacionalistas), diante da unidade de sistema, a prevalência seria da norma interna sobre a internacional, com força na soberaniaestatal que impediria a submissão da norma constitucional (norma Maior do Estado) às normas internacionais (teoria defendida pelos adeptos de formação no constitucionalismo).
No Brasil, por entendimento ainda hoje predominantemente manifestado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, diante da visão que entende que as normas internacionais, quando incorporadas ao sistema, nele ingressam com força de norma ordinária, temos a prevalência da teoria monista nacionalista. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 45, que deu ao artigo 5º da Carta Magna um novo parágrafo, o 3º, acaso uma norma internacional venha a ser objeto de apreciação, por ambas as casas legislativas, em dois turnos de votação e com aprovação em cada deles de votos de 3/5 de seus membros, ingressará a norma, em nosso sistema, com força de norma constitucional, versando a norma internacional sobre direito humanitário, somente. Assim, poder-se-ia falar, após o advento da Emenda Constitucional 45, que o Brasil também consagra a teoria monista internacionalista, em caso de norma humanitária que obtenha a sua aprovação, pelo Congresso Nacional, como acima declinado.

Textículos do NED - Noções Gerais

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Noções gerais
O estudo do Direito Internacional passa pela apreciação tanto do Direito Internacional Público quanto pelo Direito Internacional Privado.
Todavia, embora ambas as variantes tratem de direito internacional, é fato que a distinção entre elas é também patente.
O direito internacional público tem por objeto as relações públicas exteriores de seus sujeitos (os Estados); o direito internacional privado tem por escopo regular as relações entre particulares (portanto relações privadas) que ultrapassam aos limites de aplicabilidade de norma originária de apenas um Estado; daí porque, como sustentado pelos estudiosos, versar sobre regras de solução de conflitos de leis no espaço, quando determinado caso concreto se conecte a normas originárias de mais de um Estado.
Portanto, o direito internacional público regular as relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, os Estados (entes soberanos, aí incluída a Santa Sé) e, modernamente, as Organizações Internacionais (v.g., ONU – Organização das Nações Unidas).
O Direito Internacional, embora posições contrárias possam ser encontradas datando seu surgimento como disciplina a partir do século XVII, apresenta a sua existência, inquestionavelmente, anterior a tal período, por conta de manifestações na antiguidade (tratado atinente a fronteira comum entre Lagash e Umma – cidades da Mesopotâmia) e aquele firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C., denominado de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada).
2) Fontes
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (órgão jurisdicional da Organização das Nações Unidas, também denominada por Tribunal de Haia) carreia as fontes por ela utilizadas na solução das questões que lhe sejam apresentadas, razão pela qual os estudiosos o apresentam como referência no estudo das fontes do direito internacional.
Assim, podemos indicar como fontes desta disciplina os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito, nos moldes com que o faz o referenciado diploma.
O artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia apresenta, ainda, a jurisprudência no rol das fontes. Todavia, a jurisprudência, assim como a equidade, deve ser posta no rol dos denominados meios de integração do direito, sem prejuízo do papel importante e da característica peculiar da jurisprudência frente ao direito internacional.
Na esteira do tema, cabe acrescentar, ainda, a alocação, por estudiosos, dos atos unilaterais e das decisões das organizações internacionais no rol das fontes desta disciplina.
Pela importância que apresentam para o direito internacional, os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais, assim como os tratados internacionais, serão por nós estudados em aulas apartadas.
Dentre os princípios gerais do direito, destacam-se: o da não-agressão; o da autodeterminação dos povos; o da continuidade do Estado; o da boa-fé.

3) Princípios
Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Os estudiosos apresentam como princípios inerentes ao Direito Internacional Público a soberania, a igualdade, a boa-fé, a solução pacífica dos conflitos, a “pacta sunt servanda”.

domingo, junho 15, 2008

Textículos do NED - Tratados Internacionais

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direito internacional público: cuida dos sujeitos do direito internacional.

1°. sujeito: os Estados (países)
2°. sujeito: organização internacional (ONU)
3°. sujeito: Santa Sé - representação internacional da igreja católica

Trata dos organismos internacionais;
Responsabilidade internacional do estado
diplomacia
direito do mar
proteção internacional dos direitos humanos

direito internacional privado:
relações jurídicas com conexão internacional
processo civil internacional
sentença estrangeira
reconhecimento

Características do direito internacional público
descentralização
consenso
dificuldade de efetivação
auto-tutela

ONU
assembléia geral
secretário geral = administra a estrutura da ONU
conselho de segurança = sugere as sanções
Corte Internacional de Justiça

ONG's e Multinacionais não são sujeitos de direito internacional público.

O direito internacional nasce de uma relação entre vários países do mudo, nasce de uma forma descentralizada.

Estapas de vinculação ao tratado internacional

Assinatura
compete ao poder executivo

a competência originária é:
chefe de Estado
chefe de Governo

a competência devivada:
plenipotenciários
ministro das relações exteriores
embaixador

delegações nacionais:
mensagem pesidencial

Aprovação Interna
poder legislativo
nos tratados em geral passa por votação uma vez na câmara dos deputados e uma vez no senado, para a sua aprovação basta a maioria simples dos votos.
nos tratados sobre direitos humanos, passa pela votação na câmara dos deputados e no senado por duas vezes e para a aprovação se concretizar é necessário que pelo menos 3/5 dos membros de cada casa aprovem o tratado.

Decreto Legislativo

Ratificação (poder executivo) = carta de plenipotência ou decreto presidencial
competência
discricionariedade
irretratabilidade

O embaixador só pode assinar um tipo de tratado internacional: o tratado bilateral, e ainda assim só pode ser assinado entre o Estado (país) que representa e o Estado com que desempenha suas funções. Se o embaixador for assinar tratado que não seja bilateral ou que não com o país que mantém relações é necessário uma espécie de "procuração" que chamado de "carta de plenipotência".
A assinatura do tratado de inicialmente não vincula os países assinantes, o valor da assinatura serve para "cristalizar" o texto do tratado.
Dependendo da natureza do tratado, o mesmo possui uma espécie de eleição, nas questões gerais é necessário que exista o quórum de instalação, ou seja, que preencha o número mínimo de votantes e para que o tratado se faça valer é necessário a aprovação da maioria simples de ambas as casas (senado e câmara dos deputados).
Já os tratados internacionais de direitos humanos (art.5°. §3°. CF) é necessário que ocorram duas votações em cada casa, e é necessário que a votação favorável alcance 3/5 dos votos, de todos os integrantes da casa (não podendo ser por 3/5 dos presentes e sim de todos que possuem cargo efetivo)
Após a aprovação do tratado pelas casas, é elaborado o decreto legislativo, posteriormente, existe a ratificação do tratado, que é discricionário (opcional) pelo Presidente da República, o tratado é irretratável, ou seja, após ratificado o tratado, não se pode voltar atrás e solicitar que seja retirado algum ato de ratificação.

Exemplos de tratados que foram incorporados ao ordenamento brasileiro:
art. 595, CPP x art.8, §2°., H, Pacto de São José
art. 5°., LXVII, CF x art. 7°., §7°., Pacto de São José

Teoria de Interação

Dualismo: (não há conflitos de internacionalização) existem dois ordenamentos jurídicos distintos e incomunicáveis, o interno e o internacional. O internacional se aplica aos sujeitos de direito de internacional, enquanto o interno se aplica aos sujeitos de direito interno.
Exemplo: tratado internacional que proíbe o corte de um tipo de madeira (mogno), assim este tratado seria aplicado apenas para os sujeitos de direito internacional que são Estados, as Organizações e a Santa Sé, porém no Brasil o corte do mogno é liberado, e um fiscal encontra uma madereira realizando a extração de mogno, deste modo, o fiscal não podera multar a madereira pois a mesma se trata de um sujeito de direito interno. Assim, somente poderia haver uma punição de um outro país, porque o Brasil não criou mecanismos para que o tratado fosse cumprido, assim, para que o tratado possa surtir efeito é necessário que se crie uma lei que regulamente tal tratado, ou seja, que se crie uma lei proibindo o corte da madeira.
O Brasil, para alguns autores, é dualista, porém moderado, e o veículo de internacionalização do tratado é o decreto legislativo, assim não existiriam conflitos entre o tratado internacional e o direito interno e sim normas internas, pois o tratado passa a ser decreto legislativo.

Monismo: (há conflitos de hierarquização) existe um ordenamento jurídico único, onde engloba-se tudo, sejam tratados internacionais, constituição, etc. Dessa forma existem conflitos entre a norma interna e o direito internacional.

*no dualismo quando se diz que não há conflitos, é porque o tratado é trazido para dentro do direito interno, assim o conflito será interno, por isso diz que nao existem conflitos.

Correntes Monistas

Prevalência do Direito Internacional: essa corrente entende que entre conflitos internacional e interno, sempre irá prevalecer o direito internacional, ainda que esteja contrário à constituição.
Prevalência do Direito Interno: já esta corrente entende que diante de conflitos, o que prevalecerá será o direito interno e o tratado não será respeitado.
Supremacia Constitucional: esta terceira corrente (que é pouco utilizada) entende que para o tratado seja incorporado, o mesmo deve estar de acordo com a constituição, caso não esteja é necessário adaptar a Constituição Federal para que a mesma aceite o tratado em seu ordenamento interno, assim a constituição seria respeitada e o tratado estaria abaixo da Constituição Federal.

aparentemente o Brasil adotou a teoria monista e respeitando a terceira corente.

faltam partes que falam sobre imunidade diplomática

terça-feira, junho 03, 2008

Textículos do NED - Direitos do Mar

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A convenção de Montego Bay em 1982, estabeleceu os procedimentos a serem adotados sobre os direitos do mar. O solo marinho e as riquezas que o solo marinho possui, somente podem ser explorados com liberação da autoridade pois suas riquezas são consideradas patrimônio da humanidade, porém os Estados Unidos apesar de assinarem o acordo de direitos do mar não respeitam este tópico.

Águas Interiores: águas interiores obedecem alguns requisitos para serem consideradas assim, deste modo o primeiro requisito é que deve -se fazer um círculo imaginário nas águas e é necessário que mais de 50% das águas devam estar em território e a abertura máxima dessas águas nao pode superar 44 quilômetros.
A baía de Guanabara no Rio de Janeiro é um exemplo de águas interiores, já a baía do rio Hudson e a do rio da Prata, não possuem os requisitos que foram discriminados mas são consideradas águas interiores, e vale ressaltar que as águas interiores não são regidas pelos direitos do mar e sim pelo direito interno de cada Estado.

MAR TERRITORIAL: o mar territorial tem 12 milhas maritimas ou náuticas e inicia se sua contagem à partir do território, para essa contagem é fixada uma linha de base assim começa a se contar o mar territorial até onde o mar atinge o território na maré baixa.

PLATAFORMA CONTINENTAL: é a continuidade do território abaixo d'água, assim se por exemplo um duto ou uma plataforma tocar o solo da plataforma contiental deve se solicitar autorização ao país, mas se tiver apenas no mar mas não tocar o solo não existe a necessidade de se pedir autorização para os estados, somente se precisa de autorização mesmo sem tocar no solo se estiver dentro do mar territorial, assim, plataforma continantal diz respeito ao controle do solo abaixo do oceano, a plataforma continental se estende até a profundidade de 200 metros. Por exemplo, na Bahia a plataforma continental se estende até apenas 3 milhas nauticas da costa pois apos as 3 milhas da costa a profundidade do mar ja ultrapassa os 200 metros de profundidade e assim termina a plataforma continental, ja em Santa Catarina a plataforma continental ultrapassa as 230 milhas náuticas pois em toda esta extensão a profundidade do mar não ultrapassa os 200 metros.

ZONA CONTÍGUA: zona contígua é uma região onde o estado costeiro pode fiscalizar, a zona contígua se inicia logo após o final do mar territorial e se estende por mais doze milhas náuticas.

ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: começa a se contar à partir do final do mar territorial e se estende por mais 188 milhas náuticas e nesta região de zona economica somente o Estado pode explorar econômicamente (pesca, por exemplo), mas não pode exercer a soberania, expulsar um navio desta região.

Textículos do NED - Domínio Público Internacional

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Existem alguns territórios no planeta que não possuem um "dono" e assim tais territórios são considerados de domínio público internacional, um exemplo de território é o Polo Norte, porém o polo norte não é uma área de grande interesse para os países por se tratar de gelo apenas pois abaixo das camadas de gelo não existe terra, assim o polo norte é utilizado apenas com interesses militares, assim o Polo norte é dividido entre alguns países como: Rússia, Escandinávia.

ANTÁRTICA: este território demanda um grande interesse por parte dos países pois ao contrário do polo norte o território antártico abaixo da camada de gelo possui terras, assim demanda em uma disputa pelo território, onde tal disputa é dividida em diversos pleitos:

SETORES: alguns países, inclusive o Brasil entendem que deve ser feira uma divisão por setores na Antártica, onde cada pais que tenha alguma ligação com o território possua uma determinada quantidade de terras no mesmo, como não se existe ligação direta com o território traça se uma linha imaginária à partir do pais e direcionase para o continente antártico e assim define se a participação que cada país terá no continente antártico.

DESCOBERTA: Nova Zelândia e Reino Unido entendem que a Antártica deve ser dividida entre os seus descobridores.

CONTROLE: Os Estados Unidos entendem que são os únicos que tem capacidade para controlar todo o território e assim o requer.

CONTINUIDADE: A Argentina alega que a antártica é uma continuação de seu território.

Porém hoje, todos os pleitos estão suspensos, mas ficou liberado para todos os países o uso do território para fins de pesquisas, exceto pesquisas nucleares.

Textículos do NED - Organizações Internacionais

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As organizações internacionais são entidades formadas por Estados que são sujeitos de direito internacional público, e vale lembrar que não se confundem com as Organizações não governamentais, as ONG'S que são formadas por particulares, seus membros são sujeitos de direito interno e são especificamente grupos de pressão, que pressiona órgãos ou pessoas para que se alterem, proibam ou modifiquem determinados atos.
Classificação: as organizações internacionais são classificadas em políticas ou técnicas, assim, são políticas as organizações que cuidam de setores onde o interesse primordial é político, como por exemplo a OEA (Organização dos Estados Americanos), e são classificadas como técnicas as entidades que atuam em determinadas áreas especícias como na área da saúde OMS (Organização Mundial da Saúde)

Amplitude: as organizações internacionais sao divididas de acordo com a sua amplitude, assim, são GLOBAIS, as organizações que cuidam de todo o planeta, e não são vinculadas a uma região especícia como é o caso da ONU (organização das nações Unidas) e são REGIONAIS as organizações que defendem interesses específicos de uma determinada região como por exemplo o MERCOSUL.

Influência nas decisões dos Estados: as organizações internacionais podem ser de COORDENAÇÃO, onde existe apenas uma recomendação por parte da organização para um de seus membros, porém o Estado Membro só acata a decisão se quiser, pois a decisão final é do estado e não da organização, assim por exemplo a ONU é uma organização de Coordenação, e existe também as organizações que são de INTEGRAÇÃO: onde as decisões tomadas pela organização deve obrigatoriamente ser seguida pelos Estados membros, ou seja o que for determinado em assembleia da organização deverá ser cumprida pelo estado, pois a decisão final é sempre da Organização, um exemplo de organização de integração é a ALCA.

Integração Econômica: a integração econômica é movida por duas forças antagônicas, uma força que une os países, geralmente essa força é a força econômica, e a outra força que costuma separar os países de uma mesma oganização é a cultura e assim com um força unindo e outra os separando é que se mantém um equilíbrio para o bom funcionamento das Organizações Internacionais

Etapas de Integração: são quatro as etapas de integração dos estados nas organizações internacionais.
PRIMEIRA ETAPA é a ZONA DE LIVRE COMÉRCIO onde se permite a circulação de produtos livremente dentros dos países do acordo, os produtos que circulam livremtente dentro dos países devem possuir um certificado de procedência para que o mesmo tenha o direito de circular livremente.

SEGUNDA ETAPA: é a criação da ZONA ADUANEIRA onde se fixa uma taxa única para a tributação dos produtos fabricados por países de fora do grupo.

TERCEIRA ETAPA: é a criação do MERCADO COMUM, onde se permite livremente a circulação de pessoas, bens e serviços entre os países do grupo.

QUARTA ETAPA: é a unificação monetária e financeira, onde existe a criação de uma moeda única.

Textículos do NED - Proteção Diplomática

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Como já salientado, a doutrina clássica da responsabilidade, entende que no caso da vítima do ato ilícito proveniente de outro Estado, ser uma pessoa física ou jurídica, cumprirá primordialmente ao Estado da sua nacionalidade, outorgar-lhe a sua Proteção Diplomática. Gize-se que em sendo prejudicada uma pessoa jurídica, não se considera em Direito Internacional Público a sua nacionalidade, porquanto esta é o vínculo que une uma pessoa natural a um Estado, somente. Neste caso, há vários critérios utilizados para determinar a quem compete defender uma pessoa jurídica, no âmbito externo, tais como o lugar onde a mesma possui a sua sede, ou até mesmo a que nacionais pertencem a maioria do seu capital votante, dentre outros de somenos importância para esse estudo.

O Estado cuja vítima foi prejudicada por ato imputado a outro ente soberano, poderá ou não conceder-lhe a sua proteção. Em caso positivo, há dois pressupostos que são a nacionalidade da vítima (ou no caso de pessoa jurídica a adoção dos critérios acima descritos) e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.

Um Estado só poderá defender os seus nacionais, cabendo a um dos entes soberanos, em caso de dupla nacionalidade, outorgar a sua proteção. É possível, ainda, em determinados casos, a proteção de uma pessoa por um Estado, em relação ao qual não é nacional, como por exemplo, na hipótese de um Estado neutro atuar em favor dos nacionais de outro acometido de uma guerra civil, contra os beligerantes que estão em poder de parte do seu território.

O outro pressuposto – esgotamento dos recursos internos – quer significar que a vítima deverá ter percorrido todos os caminhos possíveis, dentro do Estado ofensor, em prol do seu direito, ou seja, é importante que tenha se utilizado de todos os recursos cabíveis até a última instância judicial ali existente. Entretanto, essa condição tem sido relativizada, levando-se em consideração que é muito difícil e praticamente impossível em determinadas hipóteses, que a vítima tenha acesso aos Tribunais do Estado que a prejudicou, o que demanda tempo e recursos financeiros de considerável monta. Portanto, é cabível a outorga da proteção diplomática sem o cumprimento desse requisito, a depender do caso.

Procedida a outorga, que se faz mediante o endosso do Estado à reclamação do seu nacional, esta passará a ser do ente soberano, cabendo-lhe, a partir daí, decidir quais atitudes tomará, podendo inclusive, vir a abandonar a demanda.

Ressalte-se que também às Organizações Internacionais é deferido a proteção, chamada neste caso de funcional, dos seus funcionários vítimas de um ilícito.

segunda-feira, maio 19, 2008

Textículos do NED - Formas de exclusão do estrangeiro

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Formas de Exclusão do Estrangeiro

Deportação: consiste em devolver o extrangeiro ao exterior, ou seja, e a saida compulsoria do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no territorio nacional, nao decorrendo da pratica de delito em qualquer territorio, mas do nao cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no territorio, desde que o estrangeiro nao se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-a a deportação para o pais de origem ou de procedencia no estrangeiro ou para outro que consinta recebe-lo.
Expulsão: e uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar forçadamente de seu territorio umestrangeiro que nele entrou ou permanece irregularmente ou, ainda, que praticou atentados a ordem juridica do pais em que se encontra.
A expulsão não exige requerimento de pais estrangeiro algum e tampouco que o atentado a ordem juridica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no proprio territorio do pais que pretende expulsar o estrangeiro.
Extradição: e o ato pelo qual um estado entrega um individuo, acusado de um delito ou ja condenado como criminoso, a justiça do outro, que o reclama, e que e competente para julga-lo e pini-lo, e tambem um auxilio na execução da lei penal. Ela pode ser efetivada atraves de seu fundamento em um tratado ou promessa de reciprocidade.
exintem algumas excessões a extradição que estão elencadas no artigo 5o. , LI, da Constituição Federal. O brasileiro nato, de forma alguma sera extraditado.
Existem dois tipos deextradição a ativa e a passiva: a extradição ativa e a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos, e a extradição passiva e a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberandos.
O pedido de extradição deve ser feito pelo governo do Estado estrangeiro por via diplomatica endereçado ao presidente da republica, uma vez feito o pedido, ele sera encaminhado ao STF, pois nao se concedera a extradição sem seu previo pronunciamento sobre a legalidade e a procedencia do pedido.
Portanto extradição e expulsão são diferentes. A extradição e pedido pelo Estado estrangeiro, em virtude de crime cometido no exterior, ja a expulsão decorre de atentado a segurança nacional, ordem politica ou social ou nocividade aos interesses nacionais. Na primeira hipotese, o fato motivador ocorreu no exterior, sendo necessaria provocação do pais estrangeiro, na segunda, o motivo ocorreu no Brasil, e procede-se ex officio da autoridade nacional.
Promessa de reciprocidade: acordo entre dois paises que se dispõem em extraditarc criminosos permanentes em seu pais, mas que pertencem a outros
Quando ha a promessa de reciprocidade, um dos paises pode acatar ou nao o acordo, mas somente ate quando o mesmo estiver tramitando no poder executivo, pois quando o processo passar para o orgão que julgara a legalidade da extradição (no caso do Brasil, o STF), o poder executivo nada mais podera fazer.

Asilo politico: consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada por seu proprio pais ou por terceiro. As causas motivadoras dessa perseguição, ensejadora da concessão de asilo em regra são: dissedencia politica, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delito no direito penal comum.
A concessão do asilo politico a estrangeiro e ato de soberania estatal, de competencia do predidente da republica e uma vez concedido, o ministerio da justiça levara a termo, no qual sao fixados o prazo de estada do asilado no Brasil, e se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham.

sábado, maio 10, 2008

Textículos do NED - Nacionalidade

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Povo: é conjunto de indivíduos que tem nacionalidade de um determinado país.População: é o conjunto de indivíduos que têm domicílio em um determinado país.

Domicílio: é importante sua definição para se fazer a engenharia tributária.Nacionalidade: é um vínculo jurídico-político que une o indivíduo à um Estado.

É importante informar a saída do país, para que enquanto o mesmo esteja fora do país não haja incidência de impostos, desse modo o mesmo só pagará impostos da movimentaçao financeira que acontecer em território brasileiro, e nao os salários recebidos no exterior.

Nacionalidade - art.12 CF.
Nacionalidade originária resulta do nascimento, ou seja, adquire-se a nacionalidade à partir do nascimento, através de critérios sangüineos, territoriais ou mistos será estabelecida.Assim são brasileiros natos:
os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; a CF traz uma única exceção à aplicabilidade desse critério, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam no Brasil prestando serviço para o seu país de origem.
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira ou façam o registro do nascido em órgão competente no exterior.

Brasileiros natos: somente serão considerados brasileiros natos aqueles que possuírem a nacionalidade originária.

Ler: ADCT n. 95

Nacionalidade Derivada nacionalidade derivada é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização.
Brasileiro naturalizado: é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais. As regras específicas para os critérios de naturalização para os estrangeiros, excluídos os originários de língua portuguesa estão na lei n°. 6815/80 em seu art. 112.País de língua portuguesa (naturalização especial): são considerados brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, sendo exigidas aos originários de paises de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Para os portugueses residentes no Brasil: os portugueses além de terem um prazo reduzido para solicitar a naturalização ainda podem manter a nacionalidade portuguesa, e gozam de outros benefícios que serão determindos no tópico seguinte
extraordinária: a solicitação da naturalização extraordinária se dá quando o estrangeiro está no Brasil há mais de 15 anos e não possui nenhuma condenação penal, a faz o requerimento.

Estatuto da igualdade entre brasileiros e portuguesesO português, que após um ano e com visto permanente no Brasil(direitos brasileiros) o mesmo pode adquirir direitos civis.O português, que após cinco anos e com visto permanente (direitos brasileiros) pode adquirir direitos políticos, ou seja, votar e ser votado, para determinados cargos, pois existem algumas exceções que veremos a seguir.

Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado: em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, portanto as únicas hipóteses de tratamento diferenciado sao quatro: cargo (art. 12, §3°.), função (art. 89, VII), extradição (art. 5°, LI) e propriedade (art. 222).

Cargos específicos para brasileiros natos:
Presidente
Vice-Presidente
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Presidente do STF
Carreira diplomática
Oficiais das Forças Armadas
Ministro do Estado de Defesa

Perda do direito de nacionalidade
A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na CF e será declarada quando o brasileiro naturalizado:
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
adquirir outra nacionalidade em que o país não possua acordos de dupla nacionalidade com o Brasil, o brasileiro só não perde a nacionalidade nos seguintes casos: quando houver o reconhecimento de nacionalidade pela lei estrangeira (espécie de permissão para a dupla cidadania); ou quando existe a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Entrada nos países

São três as exigências que podem ser solicitadas para a entrada em alguns países, que são:
visto de saída - poucos os países que solicitam tal visto (China, Cuba, etc.)
documento de viagem (passaporte para os que possuem nacionalidade e salvo conduto para os apátridas)
visto de entrada

Na grande maioria dos países não se exige o visto de saída e em alguns também não se exige o visto de entrada (principalmente países que tem forte vocação turística tais como França e Suiça)e em determinados países basta a apresentação de um documento interno, por exemplo nos países membros do mercosul basta um documento interno, ou seja, um brasileiro pode visitar a Argentina portando apenas o seu RG.

A lei que determina as regras para ingresso de estrangeiros no Brasil é a lei n. 6815/80 conhecida como Estatuto do Estrangeiro.

Vistos:

visto de trânsito: quando um cidadão vai apenas passar pelo Brasil. Ex: um caminhoneiro que para chegar ao seu destino final que é a Argentina
necessite passar pelo território Brasileiro, nessa hipótese concede-se o visto de trânsito.

visto de turista: é concedido ao turista por um prazo máximo de 6 meses no período de 12 meses, vale ressaltar que o turista não pode
realizar nenhuma atividade remunerada no terrítório brasileiro.

visto temporário: concedido para atletas em período de competição, para estudantes.

visto permanente: este visto permite ficar no país e trabalhar por período estabelecido.

oficial: funcionário de país estrangeiro prestando serviços no Brasil

visto diplomático: concede o direito de permanência em território brasileiro a Diplomatas ou Cônsul.

visto de cortesia: aquele fornecido quando o visitante não se encaixa em nenhuma outra condição. Exemplo: Diego Sá é diplomata no Brasil e precisa trazer o seu namorado Raphael Prete para o país, porém como o Brasil não reconhece a união homossexual não existe outra hipótese que senão conceder o visto de cortesia.

O visto de entrada não gera direito adquirido de ingresso ao país, pois ainda que possuindo o visto de entrada a pessoa ainda pode ser barrada. que é conhecido como impedimento de entrada.

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