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terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Natureza Jurídica do Direito Internacional

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1) Definição
O DireitoInternacionalPúblico pode ser definido como o ramo do direito destinado a regular as relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, osEstados (soberanos) e, modernamente, asOrganizaçõesInternacionais (v.g., ONUOrganização das Nações Unidas).
2) Natureza Jurídica
O Direito Internacional Público, na medida em que regula as relaçõespúblicas entre os Estados (soberanos), classifica-se como ramo do direito público externo.
3) Sujeitos
Modernamente (após o século XIX) o DireitoInternacionalPúblico apresenta como sujeitos os Estados (entes soberanos, aí também considerada a Santa Sé) e as OrganizaçõesInternacionais (v.g., a ONU – Organização das Nações Unidas), não podendo estas (as organizações internacionais) ser confundidas com as denominadas ONG – organizações não governamentais (entidades de direito privado, sem fins lucrativos).
4) Denominações
O DireitoInternacionalPúblico vê-se também denominado pela expressão Direito das Gentes, decorrente de expressão utilizada pelo direitoromanoius gentium”, empregadano sentido de se expressar o ramo do direito que regula o direitodospovos, das nações.
As expressões “international law” e “droit international” exprimem, respectivamente, para o direito inglês e francês, a denominação desta área que rege as relações estatais públicas internacionais.
Comum é o emprego restrito da expressão Direito Internacional com referência deste ramo do direito. O emprego da qualificação público, lançada ao final da denominação internacional, quando assim o seja feito, apresenta-se como forma de diferencia-lo de outro ramo do direito, o Direito Internacional Privado (diretamente ligado à solução dos conflitos de leis no espaço).
5) Natureza jurídica da norma de direito internacional público
Em razão de sua característica soberana, o Estado, nas relações que mantém no ambiente interno com seus súditos a eles impõe-se. Esta característica também se apresenta no que se refere às normas jurídicas por ele criadas.
Deste modo, no ambiente interno, validamente criada, a norma jurídica a todos vincula, sendo inclusive válida a sanção pela sua violação, o que, assim, deixa clara a relação de subordinação entre o ente estatal e os destinatáriosdesuasnormas, ainda que estrangeiros (desde que na esfera de atuação da força soberana encontre-se a relação que à norma se subordina).
Portanto, no ambiente interno do Estado, deparamos com a existência de uma autoridadesuperior (o próprio Estado) que se impõe, fixando as normas jurídicas a serem observadas pelos seus destinatários.
Todavia, nas relações públicas internacionais, mantidas pelos denominados atores internacionais (Estados e Organismos internacionais), esta característica de subordinação assim não se apresenta, por conta da não existência de um supra-Estado que possa impor a ordem jurídica a ser observada.
Este cenário assim se apresenta como decorrência da característica típica dos atoresinternacionais, a soberania. Juridicamente iguais, não há como se falar em uma autoridade superior que possa eles impor regras de direito.
Logo, nas relações jurídico-normativas de direito público internacional deparamos com o denominado princípiodacoordenação de vontades, hábil a permitir que os sujeitos de direito internacional possam manter a convivência e a organização das soberanias.

6) Fundamento do direito internacional público
O Direito Internacional público encontra guarida (no que se refere à obrigatoriedade de suas normas) no denominado consentimento, seja ele criativo (quando pré-estabelece regras inerentes a temas que não necessariamente decorrem da razão humana, v.g., estabelecimento do conceito de “mar territorial”), seja ele perceptivo (quando consente em regras que decorrem da própria natureza humana, v.g., quando fixa norma que garanta a dignidade da pessoa humana).
7) Relação das regras de direito internacional com as de direito interno – as denominadas teorias monista e dualista
Tendo em vista a existência de regras internas e internacionais tendentes a regular relações jurídicas que a elas se submetem, discute-se de que modo “direito interno” e “direito internacional” se relacionam. Assim, indaga-se, quando do estudo de tal relação, se haveria supremacia de um sobre outro sistema (interno e externo).
A tentar explicar tal questionamento, surgiram teorias distintas e de certo modo antagônicas, quais sejam, teorias monista e dualista.
Para os adeptos da 2ª teoria (dualista), direitointerno e internacional representariam sistemas distintos e independentes entre si. Para eles, cada qual ver-se-ia aplicável a relações independentes; o direitointerno aplicável às relações públicas ou privadas ocorrentes no âmbito interno do Estado; o direitointernacional aplicável às relações públicas externas, ou seja, às relações entre os sujeitos de direito internacional. Quando muito, regra internacional, quando aplicável na seara interna de um Estado, assim ocorreria apenas após a incorporação da regra internacional, ou seja, após tornar-se norma interna (teoria da incorporação da norma), fator que atribuiria à regra a força obrigatória para a exigência de seu respeito.
Para os adeptos da 1ª teoria (monista), diferentemente daqueles que sustentam a tese proposta pela 2ª, direito internacional e interno representariam unidadedeumamesmaordemjurídica. Tal teoria, todavia, dividir-se-ia em dois sub-grupos, quais sejam, internacionalista e nacionalista. Para aqueles, diante da unidade de sistema, prevaleceria a norma internacional sobre a interna, já que no topo das normas se encontraria a norma hipotética fundamental, qual seja, o princípio da “pacta sunt servanda”, fundamento e princípio do direito internacional; para os últimos (monistas nacionalistas), diante da unidade de sistema, a prevalência seria da norma interna sobre a internacional, com força na soberaniaestatal que impediria a submissão da norma constitucional (norma Maior do Estado) às normas internacionais (teoria defendida pelos adeptos de formação no constitucionalismo).
No Brasil, por entendimento ainda hoje predominantemente manifestado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, diante da visão que entende que as normas internacionais, quando incorporadas ao sistema, nele ingressam com força de norma ordinária, temos a prevalência da teoria monista nacionalista. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 45, que deu ao artigo 5º da Carta Magna um novo parágrafo, o 3º, acaso uma norma internacional venha a ser objeto de apreciação, por ambas as casas legislativas, em dois turnos de votação e com aprovação em cada deles de votos de 3/5 de seus membros, ingressará a norma, em nosso sistema, com força de norma constitucional, versando a norma internacional sobre direito humanitário, somente. Assim, poder-se-ia falar, após o advento da Emenda Constitucional 45, que o Brasil também consagra a teoria monista internacionalista, em caso de norma humanitária que obtenha a sua aprovação, pelo Congresso Nacional, como acima declinado.

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