O estudo do Direito Internacional passa pela apreciação tanto do Direito Internacional Público quanto pelo Direito Internacional Privado.
Todavia, embora ambas as variantes tratem de direito internacional, é fato que a distinção entre elas é também patente.
O direito internacional público tem por objeto as relações públicas exteriores de seus sujeitos (os Estados); o direito internacional privado tem por escopo regular as relações entre particulares (portanto relações privadas) que ultrapassam aos limites de aplicabilidade de norma originária de apenas um Estado; daí porque, como sustentado pelos estudiosos, versar sobre regras de solução de conflitos de leis no espaço, quando determinado caso concreto se conecte a normas originárias de mais de um Estado.
Portanto, o direito internacional público regular as relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, os Estados (entes soberanos, aí incluída a Santa Sé) e, modernamente, as Organizações Internacionais (v.g., ONU – Organização das Nações Unidas).
O Direito Internacional, embora posições contrárias possam ser encontradas datando seu surgimento como disciplina a partir do século XVII, apresenta a sua existência, inquestionavelmente, anterior a tal período, por conta de manifestações na antiguidade (tratado atinente a fronteira comum entre Lagash e Umma – cidades da Mesopotâmia) e aquele firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C., denominado de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada).
2) Fontes
O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (órgão jurisdicional da Organização das Nações Unidas, também denominada por Tribunal de Haia) carreia as fontes por ela utilizadas na solução das questões que lhe sejam apresentadas, razão pela qual os estudiosos o apresentam como referência no estudo das fontes do direito internacional.
Assim, podemos indicar como fontes desta disciplina os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito, nos moldes com que o faz o referenciado diploma.
O artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia apresenta, ainda, a jurisprudência no rol das fontes. Todavia, a jurisprudência, assim como a equidade, deve ser posta no rol dos denominados meios de integração do direito, sem prejuízo do papel importante e da característica peculiar da jurisprudência frente ao direito internacional.
Na esteira do tema, cabe acrescentar, ainda, a alocação, por estudiosos, dos atos unilaterais e das decisões das organizações internacionais no rol das fontes desta disciplina.
Pela importância que apresentam para o direito internacional, os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais, assim como os tratados internacionais, serão por nós estudados em aulas apartadas.
Dentre os princípios gerais do direito, destacam-se: o da não-agressão; o da autodeterminação dos povos; o da continuidade do Estado; o da boa-fé.
3) Princípios
Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Os estudiosos apresentam como princípios inerentes ao Direito Internacional Público a soberania, a igualdade, a boa-fé, a solução pacífica dos conflitos, a “pacta sunt servanda”.
Olá, galera.. posso ajudar, contribuindo alguma coisa?
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