O livro IV do Código de Processo Civil é chamado de Procedimentos Especiais, sendo que os outros livros são chamados de Processo, (processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar) é que todas as ações dos procedimentos especiais são ações que não se consegue definir em uma única natureza jurídica, pois nunca é só de conhecimento, só de execução ou só cautelar, ela é uma fusão dos 3 tipos de ações, por isso se dá o nome de Procedimento Especial.
A ação monitória, por exemplo é uma fusão da ação de conhecimento com a ação de execução, tanto é que a defesa do réu na ação monitória é chamada de embargos.
E onde se usam os embargos?
Na execução!
Por isso o nome de procedimentos especiais, pois o legislador não conseguiu enquadrar estas ações em nenhum dos outros livros. (conhecimento, execução e cautelar)
Pagamento: é a forma normal de extinção das obrigações.
Mora solvendi: o credor quer receber e o devedor se recusa a pagar = mora do devedor.
Neste caso cabe ao credor se utilizar dos meios corretos a obrigar o devedor a cumprir a obrigação.
Existe também a mora do credor, que é quando o credor se recusa a dar quitação, ele não libera o devedor da obrigação, assim estamos diante da mora accipiendi, ou seja é a mora do credor, é a recusa do credor em dar a quitação.
Mora accipiendi: recusa do credor em dar a quitação
O devedor tem o dever de pagar, porém o credor é obrigado a dar quitação após a quitação. Se o devedor incorrer em mora, os riscos do perecimento e da deterioração a coisa correm por conta do deste, por isso, se há a recusa a mora accipiendi, o instrumento que dispõe o devedor para se livrar de obrigação é a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, cabe a consignação em pagamento quando houver a recusa do credor em dar a quitação.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
O pagamento pode se dar direto, aquele que tem forma normal para extinção da obrigação ou no caso de recusa o devedor pode se utilizar da consignação.
A consignação pode ser feita tanto em juízo, é a chamada e ação de consignação, e pode também ser feita por meio de um procedimento extrajudicial, sem utilizar o instituto da ação, o procedimento extrajudicial é feito junto à instituição bancária.
Procedimento extrajudicial: situações que permitem a consignação em pagamento de maneira extrajudicial.
art.335. (...)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (dívida portável)
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (dívida quesível)
Para que o devedor possa se utilizar da consignação de pagamento por via extrajudicial é necessário que se preencha alguns requisitos, sendo que se um destes não for cumprido, somente será possível a consignação em pagamento judicial. As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento extrajudicial estão previstas nos incisos I e II do artigo 335 do Código Civil.
Requisitos para se utilizar do procedimento extrajudicial:
- o objeto seja obrigação em dinheiro (pagamento de quantia);
- existir no lugar do pagamento, instituição bancária (preferencialmente instituições públicas); (se tiver foro de eleição, o pagamento deve ser feito no local estipulado)
- inequívoca ciência de quem seja o credor; (se o devedor não sabe ou tem dúvida de quem é o credor, não poderá ser feito o depósito extrajudicial)
- inequívoca ciência do domicilio do credor; (a instituição bancaria encaminha uma notificação ao credor, assim é necessário que se conheça o domicílio do credor para que esta notificação seja feita de modo válido)
- plena capacidade civil do credor; (credor incapaz não pode dar quitação)
- não estar o credor sofrendo de falência, insolvência ou recuperação judicial; (em razão do juízo universal, pois tem que habilitar os créditos no juízo da falência)
- inexistência de litígio envolvendo a prestação. (se a obrigação é objeto de litígio, somente poderá ser feito na esfera judicial)
Procedimentos: (art. 890, CPC)
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1°. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2°. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3°. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa
§ 4°. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Os procedimentos para a consignação em pagamento extrajudicial estão previstos no artigo 890 do Código de Processo Civil.
Assim, após o devedor efetuar o depósito do valor devido em instituição bancária a instituição deve:
- cientificar o credor sobre o depósito efetuado, para que este, não concordando com o valor manifeste no prazo de 10 dias a sua recusa;
- caso o credor não manifeste a recusa no prazo de 10 dias, o devedor está liberado da obrigação;
- se o credor manifestar a recusa, poderá o devedor no prazo de 30 dias propor a ação de consignação em pagamento; (nada impede que o devedor proponha a ação de consignação em pagamento após 30 dias contados da data da recusa pelo credor, porém, se esta foi iniciada dentro dos 30 dias, o credor não estará incorrendo em mora);
- se houver recusa, pode o devedor fazer o levantamento do valor depositado;
- se não houver a recusa por parte do credor, o valor do depósito realizado fica disponível para o credor pelo prazo de 10 anos, passado este período sem que haja a retirada estes valores são transmitidos ao poder público.
Exemplos de terceiros: fiador, avalista, sendo que estes podem pagar a dívida e depois cobrá-las dos seus responsáveis.
o bom o texto ... valeu !!!! sempre galera do fundão causando hehehehhe
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