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quinta-feira, agosto 20, 2009

Textículos do NED - Processo Administrativo Tributário Federal

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Normas aplicáveis

  • Decreto n°. 70235/72
  • Lei n°. 9784/99
  • Código Tributário Nacional
  • Código de Processo Civil
  • Decreto n°. 6104/07
  • Portaria MP n°. 256/09
Órgãos Recursais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 25)

  • 1°. Instância = DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento (impugnação)
  • 2°. Instância = CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (recurso)
Existe ainda a possibilidade de interpor um recurso em uma instância especial ao Ministro da Fazenda, são algumas situações extremas, mas que devem passar anteriormente aos órgãos inferiores.

Na primeira instância deve-se endereçar o pedido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento da cidade de :

Em segunda instância ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

  • Seções e Câmara Superior de Recursos Fiscais
    • Câmaras
    • Turmas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é divido em seções, sendo que as seções são especializadas, onde cada seção analisa um tipo de assunto, como por exemplo, imposto de renda, contribuições previdenciárias, etc.

Porém ao apresentar o recurso não é necessário endereçar o pedido diretamente a turma especializada, basta endereçar o recurso ao Presidente do CARF.

Nas delegacias de julgamento se faz o mesmo procedimento, ainda que existam turmas especializadas, basta encaminhar sua impugnação ao Delegado da DRJ

Existe ainda a Câmara Superior de Recursos Fiscais, e tem o seu funcionamento e função semelhante ao STJ, que tem como papel principal uniformizar o procedimento de interpretação às leis. Apresenta-se assim um recurso especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o intuito de uniformizar a jurisprudência, sendo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais é composta apenas pelos presidentes das Seções e Turmas.

Ainda que tenham apresentado recursos e tenha sido indeferido o recurso, ou ainda que o pedido não tenha sido atendido, esgotou-se apenas os procedimentos na esfera administrativa, sendo que pode o contribuinte recorrer a qualquer momento aos Órgãos Judiciários.

O CARF é um órgão colegiado e é formado além de funcionários da administração publica, o CARF também é composto por pessoas da sociedade, é um órgão administrativo, não tem função judicante, propriamente, mas julga no âmbito administrativo.

Procedimento Fiscal (decreto n°. 6104/07)

  • MPF – Mandado de Procedimento Fiscal
O auditor fiscal não pode realizar a fiscalização aleatoriamente (entrar em qualquer empresa, sem uma definição anterior, exceto em casos excepcionais em zona alfandegária), assim, para que o Auditor possa ter acesso à empresa e toda a sua documentação é necessário que se expeça o Mandando de Procedimento Fiscal - MPF, o MPF dá incio a ação fiscal, sendo que o MPF tem o intuito de dar ciência ao investigado que à partir daquele momento este está sendo investigado, além deste, após ter ciência do inicio do Procedimento fiscal, fica afastada a possibilidade de denuncia espontânea por parte do investigado, assim o investigado fica sujeito ao lançamento das multas de ofício em razão de ter acabado a espontaneidade.

O MPF tem um prazo de 90 dias para ser cumprido, porém este pode ser prorrogado caso não seja possível finalizar as investigações neste prazo.

Planejamento da Atividade de Fiscalização

  • Portaria RFB n°. 11371/07
O mandado é expedido dentro de um planejamento dos órgãos de fiscalização da Receita Federal, que vai definir quais são as pessoas físicas ou jurídicas que serão investigadas, com base nas informações que foram obtidas pelos diversos setores da Receita Federal do Brasil.

A empresa só está sob fiscalização à partir do momento em que tomar ciência do Mandado de Procedimento Fiscal.

Impugnação ao Lançamento (art. 16)

O processo administrativo tributário tem 2 fases, a fase contenciosa e a fase não contenciosa, por exemplo, a administração tributária fez um lançamento, notificou e o contribuinte concorda com o lançamento e efetua o pagamento, assim, estamos diante de uma fase não contenciosa, uma vez que o pagamento excluiu qualquer possibilidade de discussão, porém se após o lançamento o contribuinte apresentar impugnação, inicia-se a fase contenciosa.

A impugnação é uma peça contestatória do lançamento do tributo ou do auto de infração, pois em alguns casos não há necessidade de lançamento de tributo, mas tem lançamento de multa por descumprimento da legislação tributário, como por exemplo nos casos de uma irregularidade em obrigações acessórias (declarou imposto fora do prazo, assim, não necessitaria lançamento de um tributo, apenas de multa em decorrência de não haver cumprido uma obrigação acessória).

  • instaura a fase litigiosa/contenciosa, tem o prazo: 30 dias da data da exigência (não confundir com a data de vencimento do tributo).
A exigência é feita com a notificação. Após a fiscalização terminada o fiscal pode ter encontrado irregularidades na empresa fiscalizada, assim, após terminado o MPF (fiscalização), o fiscal vai notificar a empresa sobre um lançamento (cobrando algum tributo) ou um auto de infração(no caso de descumprimento da legislação tributária). A partir desta notificação do fiscal, tem o prazo de 30 dias para realizar a impugnação, ainda que o vencimento do tributo ou do auto de infração vença após este prazo.

  • local de apresentação: órgão preparador. (órgão preparador é o responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade – verificável pelo auto de infração ou notificação de lançamento).
A impugnação deve ser apresentada no órgão que o autuou, ainda que quem realizará o julgamento da impugnação seja a DRJ, a impugnação deverá ser apresentada junto a Receita Federal, pois o órgão irá antes de enviar a impugnação para a autoridade julgadora, o órgão preparador irá fazer uma análise do caso, onde verificará por exemplo se o contribuinte é reincidente, sendo o contribuinte reincidente a gradação da multa é maior.

No âmbito administrativo existe a notificação eletrônica, onde não se exige o comprovante de recebimento da notificação pelos correios. Se a impugnação for apresentada fora dos 30 dias, não há o que se fazer no âmbito administrativo, pois transitou em julgado o prazo pra impugnação.

Requisitos da Impugnação

Os requisitos para a impugnação não é muito diferente de um recurso ou de uma contestação, por exemplo. O processo em si é um silogismo, pois existe a premissa maior, a premissa menor e conclusão.

Os fatos= premissa menor

Opor os argumentos = premissa maior

Pedido = conclusão

As partes da sentença são: relatório, fundamento e dispositivo. Assim a peça de recurso ou impugnação que será encaminhada deverá obedecer este silogismo e deve nela conter:

  • a autoridade julgadora a quem é dirigida
  • a qualificação do impugnante
  • os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e as provas que possuir,
  • as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito (assistente técnico).
  • se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

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