Normas aplicáveis
- Decreto n°. 70235/72
- Lei n°. 9784/99
- Código Tributário Nacional
- Código de Processo Civil
- Decreto n°. 6104/07
- Portaria MP n°. 256/09
- 1°. Instância = DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento (impugnação)
- 2°. Instância = CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (recurso)
Na primeira instância deve-se endereçar o pedido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento da cidade de :
Em segunda instância ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- Seções e Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Câmaras
- Turmas
Porém ao apresentar o recurso não é necessário endereçar o pedido diretamente a turma especializada, basta endereçar o recurso ao Presidente do CARF.
Nas delegacias de julgamento se faz o mesmo procedimento, ainda que existam turmas especializadas, basta encaminhar sua impugnação ao Delegado da DRJ
Existe ainda a Câmara Superior de Recursos Fiscais, e tem o seu funcionamento e função semelhante ao STJ, que tem como papel principal uniformizar o procedimento de interpretação às leis. Apresenta-se assim um recurso especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o intuito de uniformizar a jurisprudência, sendo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais é composta apenas pelos presidentes das Seções e Turmas.
Ainda que tenham apresentado recursos e tenha sido indeferido o recurso, ou ainda que o pedido não tenha sido atendido, esgotou-se apenas os procedimentos na esfera administrativa, sendo que pode o contribuinte recorrer a qualquer momento aos Órgãos Judiciários.
O CARF é um órgão colegiado e é formado além de funcionários da administração publica, o CARF também é composto por pessoas da sociedade, é um órgão administrativo, não tem função judicante, propriamente, mas julga no âmbito administrativo.
Procedimento Fiscal (decreto n°. 6104/07)
- MPF – Mandado de Procedimento Fiscal
O MPF tem um prazo de 90 dias para ser cumprido, porém este pode ser prorrogado caso não seja possível finalizar as investigações neste prazo.
Planejamento da Atividade de Fiscalização
- Portaria RFB n°. 11371/07
A empresa só está sob fiscalização à partir do momento em que tomar ciência do Mandado de Procedimento Fiscal.
Impugnação ao Lançamento (art. 16)
O processo administrativo tributário tem 2 fases, a fase contenciosa e a fase não contenciosa, por exemplo, a administração tributária fez um lançamento, notificou e o contribuinte concorda com o lançamento e efetua o pagamento, assim, estamos diante de uma fase não contenciosa, uma vez que o pagamento excluiu qualquer possibilidade de discussão, porém se após o lançamento o contribuinte apresentar impugnação, inicia-se a fase contenciosa.
A impugnação é uma peça contestatória do lançamento do tributo ou do auto de infração, pois em alguns casos não há necessidade de lançamento de tributo, mas tem lançamento de multa por descumprimento da legislação tributário, como por exemplo nos casos de uma irregularidade em obrigações acessórias (declarou imposto fora do prazo, assim, não necessitaria lançamento de um tributo, apenas de multa em decorrência de não haver cumprido uma obrigação acessória).
- instaura a fase litigiosa/contenciosa, tem o prazo: 30 dias da data da exigência (não confundir com a data de vencimento do tributo).
- local de apresentação: órgão preparador. (órgão preparador é o responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade – verificável pelo auto de infração ou notificação de lançamento).
No âmbito administrativo existe a notificação eletrônica, onde não se exige o comprovante de recebimento da notificação pelos correios. Se a impugnação for apresentada fora dos 30 dias, não há o que se fazer no âmbito administrativo, pois transitou em julgado o prazo pra impugnação.
Requisitos da Impugnação
Os requisitos para a impugnação não é muito diferente de um recurso ou de uma contestação, por exemplo. O processo em si é um silogismo, pois existe a premissa maior, a premissa menor e conclusão.
Os fatos= premissa menor
Opor os argumentos = premissa maior
Pedido = conclusão
As partes da sentença são: relatório, fundamento e dispositivo. Assim a peça de recurso ou impugnação que será encaminhada deverá obedecer este silogismo e deve nela conter:
- a autoridade julgadora a quem é dirigida
- a qualificação do impugnante
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e as provas que possuir,
- as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito (assistente técnico).
- se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
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