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terça-feira, março 16, 2010

Peça, que eu faço - Apelação Cível

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Nobres colegas, segue aqui uma peça enviada pelo Professor Wilson Miranda, que é de grande utilidade para alunos do fundão, e também da 'dianteira" porque "nóis" não tem preconceito.

Agradecemos muito a participação dos leitores.
E agora um momento "merchan": Se você quiser fazer como o Dr Wilson Miranda, nos enviando peças, matérias, piadas ou receitas de bolo de chocolate o nosso email é:


 
Sem mais colóquios flácidos para acalentar bovinos (conversa para boi dormir) vamos ao que interessa. 

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, MS.









Autos do processo nº: 0013/2009
INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Apelante (ou Recorrente): Empresa Máquinas A.
Apelado (ou Recorrido): Senhora B
Cartório: 1º Ofício Cível


        MÁQUINAS A, empresa já qualificada nos autos, por seu advogado abaixo assinado, mandato procuratório incluso (doc. nº 01), nos autos da Ação de Indenização em Acidente de Trânsito, digitados sob o número em epígrafe, em curso nesse r. juízo, não se conformando, data vênia, com o inteiro teor da v. sentença prolatada às fls. 201 a 205, vem, com respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, recorrer em regime de

 
APELAÇÃO

a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita pelo Colendo Tribunal de Justiça, para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, depois de cumpridas as formalidades legais e processuais, sejam os autos recebidos nos seus regulares efeitos e remetidos à Instância "ad quem" para os fins colimados.
Finalmente, o apelante junta o comprovante de pagamento das custas e porte de retorno, conforme exigência esculpida no Art. 511, do Código de Processo Civil.


    Anexas as razões do apelo.
    Pede e espera deferimento.

 
Local, data
Advogado
OAB
 
____________

 

RAZÕES DE APELAÇÃO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

 

 
Autos do processo nº: 0013/2009
Indenização de acidente de trânsito
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS
Apelante (ou Recorrente): Máquinas A Ltda.
Apelado (ou Recorrido): Senhora B

 

 
Eméritos Julgadores,
  

    A causa originária, em instância "a quo", trata de indenização, proposta pela Apelada (ou Recorrida) à luz dos artigos 159, 958/III e 1.524 do Código Civil brasileiro, do artigo 275, incisos I e II do Código de Processo Civil e finalmente com base na Súmula 188/STF. 
    Processados os trâmites regulares, foi passada a sentença, que merece ser revista, tendo em conta versar sobre matéria que desafia solução diversa, matéria esta referente à responsabilidade pelo evento danoso; referida decisão não se apresenta consentânea com a realidade verificada factualmente. Daí, a razão do presente recurso, que pretende atacar esse item da decisão recorrida, de fls. 201 a 205, requerendo a sua reforma, tendo em vista que:

I – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
1. A apelada (ou recorrida) ajuizou ação indenizatória em face da apelante (ou recorrente), demonstrando na peça inicial, de fls. 3 a 8, e demais documentos anexos, a ocorrência do sinistro, no que se baseou em laudo pericial, às fls. 22 e 23, e na fotos acostadas à inicial ( fls. 25 e 26).

2. Consta da r. decisão prolatada que as provas produzidas seriam suficientes para determinar a culpabilidade da apelante, tendo-se em vista as declarações prestadas pela perícia e testemunhas arroladas, que não foram contestadas, eis que a mesma não fez nenhuma prova contrária ao que consta dos autos. 

3. No mais, as alegações reportaram-se apenas à velocidade imprimida pela apelante, sem levar em conta a manobra brusca e imprudente da apelada, qual seja, a frenagem brusca e irresponsável de seu veículo "Fusca 61" o que fez causar o abalroamento de sua traseira pelo veículo Grand Cherokee 2010, de propriedade da apelante. 

4. Este é o fator relevante e que está a exigir enfoque jurídico mais apropriado.

5. Em depoimento às folhas 56, a testemunha Grace Kelly, alegou que:

"(...) no momento do acidente o carro que seguia à frente parou bruscamente, (...) que o declarante desenvolvia uma velocidade aproximada em seu carro de uns 50 ou 60 Km/h; (...) que o veículo .... saiu do local do acidente logo após a colisão, em razão de que estava se aproximando uma viatura policial."

6. E a segunda testemunha da apelante, aduziu:

"(...) que o veículo Fusca 61, que seguia à frente, teria parado repentinamente e os outros carros que vinham atrás foram colidindo uns com os outros; que no local do acidente não havia semáforo; que o semáforo ficava uma quadra depois do local do acidente; (...)".

7. Ora, por este diapasão encontra-se mais do que explícita a culpa da apelada, quando se constata que, não havendo semáforo naquele local, senão uma quadra adiante, não houve motivo justificável para que a motorista do veículo Fusca 61 freasse abruptamente e irresponsavelmente, determinando aquele acidente. Quesito esse que não foi objeto de análise pelo Juízo "a quo" quando da prolação da sentença.

8. Ademais, a velocidade imprimida pelo apelante não originou aquele sinistro, e sim a frenagem repentina do Fusca 61, que culminou no engavetamento. 

9. Na peça sentencial, o Douto juízo monocrático aduz às fls. 201:

"(...) No mérito, o requerido declarou em depoimento de fls. 67 que naquele momento desenvolvia uma velocidade de 50 Km/hora, guardava uma distância de 30 m do veículo que seguia a sua frente e que percebeu o sinal luminoso de freio. (...) Tal declaração corrobora a afirmativa do mesmo requerido em contestação de fls. 121. onde discorre sobre a impossibilidade de guardar distância tal que evitasse a colisão no caso de freada brusca do veículo da frente, naquela via rápida."

10. Mantendo o veículo da apelante a distância de 30 metros em relação ao veículo da apelada, e desenvolvendo velocidade de aproximadamente 40 Km/h, velocidade esta mais do que compatível com as características da via em questão, poderia a apelante ter todas as condições de tomar uma atitude hábil a fim de evitar colisões inoportunas, dentro dos parâmetros preconizados pelo Código de Trânsito Brasileiro, não fosse a atitude inusitada da apelada de frear bruscamente seu veículo, dando causa ao acidente em questão.

11. O fato da manobra abrupta da apelada já a condena de antemão, haja vista que esta incorreu em manobra imprudente, contrária ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Se tal não ocorresse, o veículo da apelante, por estar a 30 m de distância, poderia perfeitamente reduzir a velocidade, parando seu veículo ou ainda poderia ultrapassá-la sem dificuldades. Entretanto, tal não foi possível, face à desatenção por parte da apelada, causando os danos explicitados no veículo em questão. 

12. Ora, daquilo descrito e demonstrado nos autos, verifica-se que a causa primeira e principal do sinistro derivou do ato imprudente da apelada e não da velocidade do veículo da apelante.

13. Evidente o erro em que laborou o douto Juiz sentenciante, porquanto entendeu que o veículo da apelante foi o motivador do sinistro, desenvolvendo velocidade acima do permitido e, não tendo a devida atenção ao tráfego inocorrente. Desconsiderou ele o fato de não haver semáforo no local, o que injustifica a frenagem abrupta do veículo da apelada.

14. Ademais, a r. decisão se baseou em probabilidades no ocorrido, novamente beneficiando a apelada. 

15. O legislador do já citado Código de Trânsito Brasileiro foi deveras sábio quando fez incluir no texto da novel lei os artigos 28 e 42, desrespeitados pela apelada, verbis (ou in verbis): 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

 
16. Em casos como esses, nossos tribunais são pacíficos em determinar que:

 
Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Prova pericial. Possibilidade de rejeição do laudo pericial pelo Juiz. Necessidade, porém, de se respaldar em outros elementos de convicção, não bastando a sua opinião pessoal. (TAPR - Apelação Cível 926/87, Paraná Judiciário, 23/178 - Banco de Dados da Juruá).

 
Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Interceptação de tráfego preferencial de rodovia. Causa primária e eficiente da colisão. Culpa exclusiva do respectivo agente. Irrelevância, para a produção do resultado, da velocidade do veículo em tráfego preferencial. (TAPR - Apelação Cível 1.996/87, Paraná Judiciário, 24/189 - Banco de Dados da Juruá). 

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Decisões administrativas dos órgãos de trânsito. Presunção.juris tantum de veracidade. Elisão que somente pode acontecer ante a prova contrária irrefragável e inconcussa. (TA). (TAPR - Apelação Cível 17/88, Paraná Judiciário, 26/155 - Banco de Dados da Juruá).

17. Também, bem a propósito, conveniente citar os doutos ensinamentos da professora da PUC de São Paulo, Maria Helena Diniz, ao afirmar que:

"A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 42). 

II - O PEDIDO DE NOVA DECISÃO

18. Diante do exposto e o que mais será certamente suprido pelo notório saber jurídico dos ilustres Julgadores, componentes da Egrégia Câmara Cível, requer a Apelante seja acolhido o presente recurso, reformando a r. sentença, e em virtude dos fatos acima elencados, seja declarado, de forma clara, como responsável pelo sinistro a apelada Carmen da Silva, devendo ela responder pelo ocorrido e culminando-se por fazer cabente a procedência total do pedido, para condenar a ré na indenização buscada na contestação e ainda o ônus da sucumbência, como é de Direito.

Tudo por ser medida de indiscutível JUSTIÇA!

 

Termos em que,
Pede e espera deferimento.


local, data
Advogado
OAB

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