O presente resumo busca apresentar as regras de incidência tributária, assim iniciamos a classificando como "a descrição legislativa de um fato que, uma vez acontecido, enseja o nascimento da obrigação tributária principal". Assim segundo o entendimento da autora, incidência tributária é a situação apontada pela legislação que cria a obrigação de pagar determinado tributo.
Divide-se a hipótese de incidência tributária em antecedente e conseqüente, sendo que no antecedente, figuram os aspectos, material, espacial e temporal, enquanto no conseqüente figuram os critérios pessoal e quantitativo..
Aprofundando um pouco mais nesta divisão podemos então apresentar que o aspecto material é aquele que descreve a conduta do sujeito, como por exemplo, ser proprietário de um imóvel urbano, no que tange à questão de espaço, é necessário apresentar o local onde surgiu a obrigação tributária, portanto é necessário definir o lugar, para que se possa definir dentre outros pontos quem será o ente responsável pela fiscalização, e demais atribuições por determinada obrigação, já o aspecto temporal diz respeito ao tempo em que ocorreu este surgimento de uma obrigação.
No que diz respeito ao aspecto pessoal e quantitativo, apresenta-se na parte pessoal os sujeitos da obrigação tributária, sendo estes, o sujeito ativo e o passivo, já com relação ao quantitativo, é uma maneira objetiva de demonstrar o valor correspondente a tal obrigação.
Quanto aos sujeitos da obrigação tributária, classifica-os como: sujeito ativo, o titular da capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que está apto para arrecadar e fiscalizar, não sendo necessariamente pessoa política; o sujeito passivo por sua vez é aquele que responde pelo débito, via de regra é o contribuinte, porém existem diversas modalidades de sujeição passiva, além de ser dividido ainda o sujeito passivo em direto e indireto, sendo direto aquele que tenha uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador respectivo, enquanto o indireto é um terceiro em relação ao fato jurídico, mas ainda assim responsabilizado pela lei à responder pelo pagamento do tributo. Daí podemos já elencar a solidariedade tributária, que entende-se por um instrumento capaz de permitir ao Fisco a escolha do devedor sem a obrigatoriedade de obedecer determinada ordem de cobrança em relação ao qual seja mais fácil e cômodo exigir a dívida integral, assim tal instituto facilita e barateia a atuação do Estado, não sendo este obrigado a cobrar a parte a cada qual era inicialmente responsável.
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