Oe
gentes da nação fundística, segunda feira, e a gente tá de volta à todo vapor,
(mentira), mas pelo menos hoje tem postagem e não é piadinha nem cópia de
sentença, hoje é um resumo bacaninha sobre denúncia espontânea. E estamos
respondendo à uma questão de segunda fase da OAB, só não me pergunte de que ano
e de que teste foi porque eu não lembro e não tô com vontade de procurar.
A denúncia espontânea
exclui a multa de mora? Alcança as hipóteses de parcelamento dos débitos?
No que tange à exclusão da multa de mora, o entendimento
majoritário é de que qualquer espécie de multa está abrangida pela denúncia
espontânea, seja a multa punitiva, seja a moratória, haja vista que o CTN não
especifica a qual tipo estaria amparado pelo instituto, visão essa reforçada
pela jurisprudência que no Recurso 106.068-9/SP proferiu a seguinte decisão:
Ora, a exoneração da responsabilidade pela infração e da
conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo artigo 138, CTN é
necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e premio ao
comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao fisco a
sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la com o pagamento do tributo
devido, juros de mora e correção monetária.
Porém, há decisões contrárias a este entendimento, mas em
número inferior àqueles que decidiram que a multa de mora está encampada pela
denúncia espontânea.
Quanto ao parcelamento, a jurisprudência vem se alterando
com o passar dos tempos, trazendo à luz
dos fatos cabe ressaltar que o STJ chegou a expedir orientação jurisprudencial
que reconhecia a denúncia espontânea nos parcelamentos desde que suas parcelas
fossem quitadas regularmente.
Com o advento da LC n°.104/2001, introduziu-se o artigo
155-A no CTN que estabeleceu em seu §1°, que salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas, além disso, o STJ já vinha decidindo que somente com o
parcelamento integral da dívida é que se excluiria a punição, e tais decisões
são as predominantes nos dias atuais, onde ficou pacificado que o simples
parcelamento não configura a denúncia espontânea.
Agora que a questão
tá respondida, bora pro resuminho que tá bunitinho qui nem eu!
Denúncia Espontânea é um tema que enseja inúmeros debates
doutrinários e jurisprudenciais em razão da redação “obscura” do artigo 138 do
CTN que assim determina:
Art. 138. A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Resumidamente trata-se de uma confissão feita pelo sujeito
passivo onde este reconhece a prática de uma infração fiscal, com o intuito de
afastar a responsabilidade dela decorrente.
E nos dizeres de José Eduardo Soares de Mello, trata-se de
situação em que os contribuintes ou responsáveis apuram a existência de
infrações relativas ao fato gerador, ou aos deveres acessórios, que podem
ocorrer dos mais variados procedimentos possíveis: declaração de débito de
tributo sem o seu efetivo recolhimento; diferença entre os valores consignados
nas notas fiscais e aqueles escriturados nos livros fiscais; falta de emissão
ou preenchimento irregular de notas fiscais; lançamento de despesas sem
existência do respectivo documento; falta de comunicação de alteração dos dados
cadastrais do contribuinte etc.
Para se evitar a aplicação de multa pela infração fiscal
cometida, a denúncia deve ser feita antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou fiscalizatório, haja vista, o instituto visa prevenir que se
instale o conflito.
A denúncia da infração deve ser especificada e formalizada
por escrito, devidamente instruída com os elementos e documentos pertinentes,
de modo a conter todos os aspectos da situação tributária. Caso a infração refira-se a um descumprimento
de obrigação acessória (falta de comunicação de mudança de endereço, ou de
alteração de membros do quadro societário), bastará proceder a tais
informações, preenchendo os formulários competentes.
Destaca-se ainda que a denúncia espontânea relaciona-se
com tributos sob o regime de lançamento por homologação.
Se a violação cometida tiver patente implicação com o fato
gerador do tributo, acarretando falta de seu pagamento, não basta a simples
confissão. Nesse caso, além de retratar o ilícito cometido, impõe-se o prévio
recolhimento do tributo (não lançado, ou sonegado), e dos juros de mora (atraso
na sua liquidação), sendo questionável a exigibilidade de multa de mora, salvo
se não tiver condição de apurar com exatidão o débito tributário, caso em que
competirá ao Fisco proceder ao regular arbitramento de seu montante, que deverá
ser objeto de depósito.
Assim, não basta comunicar o fato à autoridade responsável
sem antes recolher o tributo devido, pois a simples comunicação não constitui
causa excludente de responsabilidade.
Nos casos em que o sujeito passivo, ou qualquer outro
interessado, formula consulta formal à Fazenda para obter o seu posicionamento
a respeito da legislação tributária, relativamente a fatos, estados, situações
e operações específicas. Nestas situações, a fiscalização deve aguardar o
resultado dos exames verificados em decorrência da denúncia espontânea, e as
respostas que sejam proferidas nas consultas, porque somente após os seus
resultados é que terá condição, se for o caso, de promover exigências
tributárias.
Além disso, ressalta José Eduardo Soares de Mello diz que
os termos, “início de qualquer procedimento administrativo” ou “medida de
fiscalização” não significam meras visitas dos fiscais ao contribuinte,
fiscalizações genéricas, ou mesmo pendências de processos (administrativo ou
judicial) sobre outras matérias tributárias que não guardem correspondência com
os fatos irregulares (objeto da denúncia espontânea ou da consulta à Fazenda),
haja vista que atualmente os procedimentos que dão ciência ao contribuinte do
início de investigação, ou mesmo o auto de infração devem delimitar
expressamente à matéria em questão, desta forma, não estando mencionado
expressamente, o contribuinte ainda goza a prerrogativa de utilizar-se do
instituto da denúncia espontânea.
Reforçando os dizeres acima, Regina Helena Costa afirma
que a prejudicial da espontaneidade só se positiva no caso das providências
fazendárias serem substancialmente pertinentes à matéria tributária, não
bastando que o agente fazendário lavre simples termo de início de fiscalização,
em livro destinado a ocorrências, sem especificar o âmbito do trabalho
fazendário. Não é crível admitir e conceber que o simples registro da presença
fazendária no domicílio do contribuinte possa inibir e torpedear a salutar
prática da boa-fé compreendida no direito à espontaneidade.
Por fim, Regina Helena destaca o advento da Súmula 360 do
STJ que firmou o entendimento que “o benefício da denúncia espontânea não se
aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente
declarados, mas pagos a destempo”, com tal decisão, discutiu-se muito a
ineficácia absoluta da denúncia espontânea nestes casos, porém, segundo a
autora a aplicação da súmula não pode conduzir a inaplicabilidade da denúncia
espontânea, sendo cabível por exemplo nos casos
de pagamentos efetuados em desacordo com a lei.
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