Aqui você monta sua forma de estudos com os
itens que oferecemos como essenciais...
Ou procura um concorrente, obtém conteúdos nem um pouco exclusivos,
adquire problemas cardíacos e de hipertensão. “...NEM
QUERO SER MAL EDUCADA, GALERA. SEMPRE QUE ESCREVO NO COMPUTADOR, ESCREVO ASSIM.
É O MEU JEITINHO!” (by Xuxa)
Mas então... Se você, nobre leitor(a), quer aprofundar
mais seus conhecimentos sobre direito tributário, o correto seria comprar um
bom livro e separar algumas horas de seu dia para devorá-lo, porém, entendo que
o tempo corre, as obrigações se acumulam e usamos meios alternativos. Por isso posso
ajudar mostrando aqui alguns itens importantes para que você tenha uma opção mais light (hãhã) de conteúdos... Depois procure melhorar e construa sua biblioteca mental com
conhecimentos facilmente substituídos por uma lei complementar ou a tão sonhada
reforma legal. Rá.
Até mudar, tudo é pra sempre,
então vem comigo se você quer passar de ano!
Em relação às ações tributárias, para saber
onde cabe o que, precisamos visualizar os fatos como se fosse uma vida, com o começo,
meio e fim...
Tudo se inicia com a hipótese de incidência,
que nada mais é de uma definição legal que prevê um ato na vida prática, do
qual surgirão direitos e deveres.
Depois vem o fato gerador, que seria
a prática da hipótese de incidência. Por exemplo: A lei 666 do Estado X prevê
que ao virar uma página de livro haverá a cobrança de 0,6 centavos de real
(hipótese de incidência). João leu um livro de 100 páginas e não pagou nada
para o Estado (fato gerador ...+ inadimplência = cheiro de encrenca no ar)
Usando do exemplo e seguindo a ordem dos
itens, tem-se a obrigação tributária que nasce junto com o fato gerador,
como um irmão siamês, não é a mesma coisa, mas nasceu no mesmo tempo...
Biologia nunca foi meu forte... A obrigação pode ser principal ou acessória. No
caso do João a principal seria o pagamento do tributo previsto para a virada da
página, já que esta é definida pela lei; uma obrigação acessória seria algo
relacionado ao interesse do fisco em arrecadar ou fiscalizar, fala-se em
prestações positivas ou negativas, de fazer ou não-fazer... Exemplificando de
forma esdrúxula seria uma proibição de João não freqüentar bibliotecas até
pagar o que deve.
A próxima parada é a estação do lançamento,
aqui ninguém é arremessado, rá, mas é tão impactante quanto, porque é no
lançamento que se sabe o quanto se deve, porquê se deve e para quem se deve,
esse juntado de informações é o próximo item: crédito tributário.
Possuindo-se um crédito, devemos pagá-lo,
mas caso isso não ocorra, o fisco inscreve o contribuinte numa linda listinha
na repartição competente dizendo: tá devendooo, em uma forma mais apropriada
diz-se estar com uma dívida ativa.
Para dar mais medo e raízes à tal dívida,
emite-se uma certidão de dívida ativa, nela tem-se um documento bem
lindo e oficial constando tudo o que está no cadastro de devedores, assim
possui uma função dupla: além de informar o que está pendente, serve como título
executivo, isto é, partindo daí só tem mais uma parada: execução fiscal MMMUHAuAUHAUHA
Mas para tudo nessa vida existe recurso,
chamamos de “ações”. Onde vão? Pois bem, simplificadinho, vão assim:
- Ação declaratória: cabe antes do
lançamento, para declarar o que se aponta como cobrança, existência ou
inexistência de fato gerador.
- Ação anulatória: cabe depois do
lançamento para negar aquilo que se cobra, mas sua natureza é mais abrangente e
também serve para declarar... Uma vez que negamos algo declaramos o contrário
disso, né minha gente?!
- Mandado de segurança: Encare como um
coringão, pode ser usado antes ou depois do lançamento, cabe quando sofremos
violação ou ameaça contra direito líquido e certo, tem prazo de 120 dias para
ser impetrado, deve seguir a intenção das ações anulatórias e declaratórias mas
se diferencia delas quando não possui dilação probatória para o caso, bem como
restituição ou condenação. Costuma-se incluir com ele um pedido liminar.
- Embargos à execução: usamos quando já
fomos condenados ao pagamento de um tributo e ainda não concordamos. Essa ação
cabe depois, sem duvidar da capacidade intelectual de vocês, da execução
fiscal.
- Exceção de pré-executividade: É utilizada
pelo devedor para demonstrar alguma informalidade ou vício da execução fiscal
(matérias que o juiz deveria reconhecer de ofício), caso não tenha como
garantir o juízo e em matérias de ordem pública.
- Repetição de Indébito: cabe quando o
contribuinte pagou valores à maior do que foi estabelecido ou paga duas
vezes... Considere como “o pedido de troco”.
- Consignação em pagamento: quando existe a
obrigação de dar, mas existe dúvida ou algum impedimento de que haja o
recebimento, então para o contribuinte não virar devedor entra-se com essa ação
e deposita-se judicialmente o que é devido.
Tcharaamm!!
É resumido? É
Faltam detalhes? Aham!
Faltam as benditas exceções e mais
criatividade? Sim!
Mas é o que tem pra hoje...
Bons estudos!
Posso ajudar?
beatriz_ned@yahoo.com.br
0 comentários:
Postar um comentário