Em 1971, Gerald Mayo, um cidadão da Pensilvânia (Estados Unidos), processou o Demônio e sua equipe. O Capeta seria o criador dos obstáculos que causaram desgraças na vida do autor e de muitas outras pessoas, violando-lhes seus direitos civis.
Nesse processo, o Diabo nem precisou de advogado.
Todavia, a ação coletiva foi barrada por motivos meramente processuais.
O autor não cumpriu dois requisitos essenciais para a espécie da ação proposta: não provou ser legítimo representante da imensa classe dos prejudicados pelo Anticristo nem demonstrou que o excomungado seria um agente do Estado.
A decisão citou um suposto precedente em que o “sete peles”, defendido por renomado advogado, teria alegado ser um príncipe estrangeiro, portanto não sujeito à jurisdição norte-americana. O tal precedente, contudo, nunca existiu; o juiz referia-se jocosamente a um conto fictício, que deu origem a um filme sugestivamente chamado “O julgamento do diabo”.
Ocorre que, de fato, o autor não apresentou prova de que o capeta seria domiciliado na comarca nem forneceu o endereço para a citação do coisa ruim, e isso foi decisivo para a rejeição do pedido.
Teria agido melhor o requerente se, ao preencher a informação sobre a residência do Tinhoso, tivesse mandado o oficial de Justiça ao inferno
Copie do extinto porém excelente Página Legal
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