O objetivo da ação civil pública é a defesa contra condutas causadoras de danos, ao meio ambiente, ao consumidor, de bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, paisagístico, cultural, bem como a guarda de interesses difusos e coletivos. (art. 129, III, CF).
Interesses difusos: são indivisíveis, seus titulares são pessoas indeterminadas. Exemplos: artigo 196, CF que versa sobre a saúde, onde garante que é dever do Estado e direito de todos.
Interesses coletivos: são indivisíveis, titulares dos interesses coletivos: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre sí (ou parte contrária em uma relação jurídica). exemplo: atuação contra desrespeito ao quinto constitucional, que poderá ser proposta pela OAB ou MP.
Interesses individuais homogêneos: são divisíveis, e seu titular é sempre pessoa determinada. exemplo: vítimas da talidomida, ou veículo defeituoso de fábrica = pode ser pleiteado individualmente.
Obs: O STF já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover a defesa de interesse individual homegêneo (disponíveis) desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social.(STF: informativo n°.499 - cita Recurso extraordinário 472489/RS), ex. negativa de fornecimento de certidão e tempo de serviço para o INSS.
Não é cabível a tutela de interesses individuais homogêneos nas hipóteses do parágrafo único do art. 1°. da LACP.
Em matéria tributária não cabe o pedido de ação civil pública.
Pelo sistema difuso caso uma ação civil chegue até o Supremo e o mesmo decida em favor do autor, a ação continua tendo efeitos inter-partes, fazendo assim efeitos apenas entre as partes, para que esta decisao passe a ter efeito erga-omnes é necessário que o senado federal estenda tais efeitos, porém devido ao princípio da independência entre poderes, o Supremo não tem o poder de obrigar que o senada altere os efeitos, assim o senado possui a opção e mudar os efeitos e nao a obrigação.
Já pelo sistema concentrado, a decisão de imediato produz efeitos erga omnes.
Legitimidade ativa: a ação civil pública pode ser proposta: pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e por suas entidades paraestatais; pelo Ministério Público; por associações constituídas há mais de um ano e que tenham por finalidade a proteção de direitos difusos e coletivos.
Legitimidade passiva: podem ser réus da ação civil pública tanto pessoas e órgãos da administração pública, como pessoas físicas e jurídicas particulares. Basta que realizem ato nocivo ou potencialmente prejudicil a um interesse difuso ou coletivo que possa ser tutelado pela ação civil pública.
O MP como órgão constitucional incumbido da defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, o MP intervém obrigatóriamente em todas as ações civis públicas, quer como parte, quer como fiscal da lei. Em caso de desistência da ação pela associação legitimada, o MP ou outro órgão legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo: a Constituição Federal estabelece diversas formas de proteção de interesses difusos e coletivos. O patrimônio público e social e o meio ambiente são tutelados pela ação civil pública, pela ação popular e pelo mandado de segurança oletivo. Qualquer cidadão pode propor uma ação popular. As pessoas jurídicas da Administração direta e indireta, o MP e as associações constituídas ha mais de um ano estão legitimados a propor ação civil pública. Existindo um direito coletivo liquido e certo violado ou ameaçado, há a possibilidade da impetração de um mandado se segurança coletivo por parte das pessoas com legitimidade reconhecida pela CF em seu art. 5°., LXX. O mandado de segurança coletivo possui um rito mais célere, mas pressupõe a existência de um direito líquido e certo. Havendo a necessidade de produção de prova perante a instrução, somente poderão ser propostas a ação popular ou a ação civil pública.
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