A recuperação judicial e extrajudicial substituiu o regime de concordata. A nova lei de recuperação e falência traz a possibilidade do empresário se recuperar ou se reestruturar no mercado através do regime da recuperação judicial ou extrajudicial, não podendo mais utilizar a concordata. A recuperação consiste num procedimento preventivo, que visa evitar a falência da empresa e assim podemos resumir que recuperar as empresas é readiquirir a capacidade de pagar. Não existe a possibilidade da conversão da falência em recuperação judicial, mas existe a previsão legal de conversão da recuperação em falência.
Não será o Estado que decidirá pela concessão da recuperação, o devedor deverá requer e a assembléia geral dos credores decidirá sobre sua eventual concessão. O Estado juiz apenas homologa. Os credores irão verificar se realmente a empresa do devedor é viável. Poderão aceitar o plano formulado pelo devedor ou apresentar outro plano. existem dois tipos de recuperação a judicial e a extrajudicial.
Recuperação extrajudicial: o devedor irá procurar diretamente os seus credores, propondo lhes um plano de recuperação. Após definido e aceito pelos credores, o Estado juiz entra com o dever de homologação.
Recuperação judicial: o devedor dirige se ao juiz, que convoca os credores a concordância ou não com a proposta apresentada.
Os credores são sujeitos ativos da recuperação. Na verdade o processo de recuperação, tanto para o judicial quanto para o extrajudicial é uma intervenção de credores na empresa do devedor, a pedido deste. Ambas as espécies de recuperação tem por finalidade nolongamento de dívidas, mas a remoção das causas da crise da empresa, para que possa resolver satisfatóriamente seus débitos sem que isso implique sua desaparição.
Características inovadoras da recuperação de empresas
flexibilização dos procedimentos preventivos;
ampliação da participação dos credores;
maior amplitude nas possibilidades de acordo entre credores e devedor;
manutenção do privilégio dos créditps trabalhistas e acidentários;
mitigação da função jurisdicional; ou seja não existem tantos encargos para o poder judiciário
adoção de novos mecanismos para a superação das crises empresariais;
simplificação dos procedimentos;
reformulação da função administrativa.
Recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para oferecer lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos, podendo ou não contar com a anuência dos seus credores. A composição entre os credores e devedores pode se realizar por todo meio não proibido por lei. Se houver impedimento à homologação, o juiz indefere o pedido e extingue o feito, voltando as partes para o estado anterior, na recuperação extrajudicial encontraremos uma fase inicial de livre contratação e uma fase final de homologação judicial. Na recuperação extrajudicial a iniciativa será do devedor, devendo este convocar seus credores e propor um plano de
recuperação.
Obrigatoriedade do plano de recuperação extrajudicial
Em regra geral, somente os credores que anuírem o plano apresentado pelo devedor é que ficarão sujeitos aos seus efeitos. Os credores que não anuíram o plano, apenas poderão fiscalizar o processamento do pedido no judiciário. mas quando o devedor requer a homologação do plano com a anuência de credores que representem mais de 3/5 de todos os credores da espécie, todos os credores de tal espécie serão atingidos pelos efeitos do plano.
Se todos os credores concordam com o plano de recuperação extrajudicial, não existe a necessidade de se fazer a homologação, pois ainda que não sejam homologados pelo Estado todos sentirão os efeitos, assim a homologação quando todos os credores concordam é um ato facultativo. Porém, quando não existe uma unanimidade na aceitação do plano de recuperação judicial é necessário que pelo menos 3/5 dos detentores dos créditos aceitem o pedido de recuperação judicial, vale ressaltar que não são 3/5 dos credores e sim 3/5 dos créditos, pois em alguns casos um único credor pode possuir mais que 3/5 dos créditos a receber do devedor, e assim o mesmo pode aceitar o plano e todos os outros nao, mas ainda assim o plano terá seu prosseguimento e irá gerar efeito para todos os credores, inclusive àqueles que não haviam concordado com o plano, mas nesse caso é necessário que aconteça a homologação judicial.
Requisitos para que a recuperação seja homologada
- não ser falido;
- se falido, estejam declaradas extintas as obrigações, por sentença transitada em julgado;
- não ter, ha menos de dois anos, obtido concessão de recuperação, ou ter recuperação judicial pendente;
- não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro e pequenas empresas;
- não ter sido condenado por crime falimentar;
- exercer as atividades de empresário regular há mais de 2 anos; o empresário irregular não pode requerer a recuperação, sua regularidade se comprova quando o mesmo tem suas atividades inscritas na JUCESP há mais de dois anos.
- ter a anuência dos credores no plano de recuperação. se não tiver a anuência dos credores não será recuperação extrajudicial, necessitando que o juiz chame os credores para a recuperação passa a ser a recuperação judical.
Documentos Necessários para se instruir a Petição Inicial
- que exponha a situação patrimonial; demonstrar que a empresa devedora tenha condições de se recuperar
- demonstrações contábeis relativas ao último exercício social; aqui pode se observar que se a empresa operava com "caixa 2" será impossível contabilizar valores para possibilitar a recuperação extrajudicial.
- demonstrações contábeis compostas de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e relatório do gerencial do fluxo de caixa bem como de sua projeção;
- documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores para novar ou transigir;
- relação nominal completa dos credores;
- inscrição no registro de empresas;
- termos e condições do plano devidamente assinado pelos credores.
Procedimentos
Os credores terão 30 dias de prazo para impugnar o pedido de recuperação extrajudicial, após ter cientificados por edital ou por carta do devedor. ( o juiz da o despacho e abre prazo de 30 dias para que exista algum ato passível de impugnação como por exemplo, falta de registro na JUCESP).
Após passado o prazo de 30 dias para os credores apresentarem as impugnações o juiz terá prazo de 5 dias, para decidir se dará continuidade ao plano.
Os legitimados para requerer a recuperação extrajudicial será do devedor, pelo conjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanscente.
Não tem obrigatoriedade de integrar o plano de recuperação extrajudicial, créditos tributários, créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária e moveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. (tais créditos só entram no plano de recuperação se quiserem, e tais créditos não são computados para efeito da determinação dos 3/5 minímos de créditos para aprovação do plano, além disso os créditos que não sao obrigados a aderirem ao plano re recuperação se assim não o fizerem não sofrerão os efeitos provocados pela recuperação).
A sentença homologatória do plano de recuperação judicial é um título executivo judicial. (quando o juiz homologa o plano todas as obrigações anteriores do devedor viram um único título de crédito)
Após receber o pedido de homologação, o juiz ordenará a publicação de edital, convocando os credores que não anuíram o plano para oferecerem manifestação sobre o mesmo, podendo aderir ao plano, comprovando seus créditos. (os credores que não aderiram serão chamados para integrar a recuperação).
O recurso cabível contra decisão judicial sobre o plano de recuperação é o recurso de apelação sem efeito suspensivo.
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