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terça-feira, maio 20, 2008

Textículos do NED - Controle de Constitucionalidade

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A ideia de controle de constitucionalidade esta ligada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento juridico, e tambem, a de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

Inconstitucionalidade por ação
É a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. a incostitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais. A primeira ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com formalidades legais como prazos, ritos, etc. Já a incostitucionalidade material é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitemo próprio conteúdo das normas constitucionais.

Inconstitucionalidade por Omissão
É a não elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais. Sempre que um preceito constitucional não poder ser cumprido em razão de inércia legislativa ou administrativa dos poderes constituídos estaremos diante de uma inconstitucionalidade por omissão.

Espécies de controle de constitucionalidade
O controle preventivo pretende impedir que alguma norma maculada por alguma situação inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, já o controle repressivo busca retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrário à Constituição. O poder judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, enquanto os poderes Executivo e Legislativo realizam o controle preventivo.

Controle preventivo: dentro desse tipo de controle encontraremos duas hipóteses de procedimento para evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis constitucionais que são: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.
As comissões de constituição de justiça tem como função principal analisar se o projeto de lei ou a proposta de emenda constitucional estão em desacordo com a constituição federal. A segunda hipótese tem a participação do chefe do poder executivo (Presidente da República) que tem o poder de veto e assim poderá vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entende-lo inconstitucional (art.66, parágrafo 1.) é o chamado veto jurídico. Assim entende-se que no Brasil o controle de constitucionalidade preventivo é realizado sempre dentro do processo legislativo.

Controle repressivo: nesta espécie quem exerce o controle da constituição federal é o poder judiciário, retirando do ordenamento jurídico lei ou ato normativo já editado e que estejam contrários à Carta Magna. O controle de constitucionalidade repressivo é divido em controle difuso, também conhecido como via de exceção de defesa e o controle concentrado, que é conhecido como via de ação.
Embora o controle repressivo seja de competencia do poder judiciário excepcionalmente a constituição previu duas hipóteses de controle pelo poder legislativo sendo a primeira hipótese baseada no artigo 49, V da constituição federal, que preve competir ao congresso nacional sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, a segunda hipótese de acordo com o artigo 62, diz respeito as emendas constitucionais, que preve que o congresso nacional possa rejeitar a medida provisória com base na inconstitucionalidade e assim estará exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, pois retirará do ordenamento jurídico a medida provisória flagrantemente inconstitucional..
Já o controle repressivo realizado pelo poder judiciário é considerado misto, pois ele é exercido tanto de maneira concentrada quando difusa.

Controle difuso: caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar a análise sobre a constitucionalidade. O controle difuso caracteriza-se, principalmente pelo fato de ser exercido somente pelo caso concreto a ser decidido pelo poder judiciário, desse modo, o controle difuso produz efeito interpartes (somente entre as partes que estao na lide). Assim iniciado um litígio em juízo, o poder judiciário deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo, e a declaração de inconstitucionalidade é necessária para o desfecho do caso concreto, não sendo porém o objeto principal da ação. Como ja informado no contole difuso a inconstitucionalidade gera efeitos interpartes, porém o STF decidindo o caso concreto a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá oficiar o senado federal, para que este suspenda a execução de tal norma declarando sua inconstitucionalidade para todo o território, dando assim um efeito erga omnes para a decisão.

Controle concentrado: por meio desse controle, busca-se obter a declaração de incnstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independente da existencia de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, afim de garantir a segurança das relações jurídicas, uma vez quer as mesmas não podem se basear em leis inconstitucionais, são várias as formas de controle de constitucionalidade concentrado:
  • ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a)
  • ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
  • ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2.)
  • ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a c/ EC n. 03/93)
  • arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, parãgrafo 1.)

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