Formas de Exclusão do Estrangeiro
Deportação: consiste em devolver o extrangeiro ao exterior, ou seja, e a saida compulsoria do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no territorio nacional, nao decorrendo da pratica de delito em qualquer territorio, mas do nao cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no territorio, desde que o estrangeiro nao se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-a a deportação para o pais de origem ou de procedencia no estrangeiro ou para outro que consinta recebe-lo.
Expulsão: e uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar forçadamente de seu territorio umestrangeiro que nele entrou ou permanece irregularmente ou, ainda, que praticou atentados a ordem juridica do pais em que se encontra.
A expulsão não exige requerimento de pais estrangeiro algum e tampouco que o atentado a ordem juridica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no proprio territorio do pais que pretende expulsar o estrangeiro.
Extradição: e o ato pelo qual um estado entrega um individuo, acusado de um delito ou ja condenado como criminoso, a justiça do outro, que o reclama, e que e competente para julga-lo e pini-lo, e tambem um auxilio na execução da lei penal. Ela pode ser efetivada atraves de seu fundamento em um tratado ou promessa de reciprocidade.
exintem algumas excessões a extradição que estão elencadas no artigo 5o. , LI, da Constituição Federal. O brasileiro nato, de forma alguma sera extraditado.
Existem dois tipos deextradição a ativa e a passiva: a extradição ativa e a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos, e a extradição passiva e a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberandos.
O pedido de extradição deve ser feito pelo governo do Estado estrangeiro por via diplomatica endereçado ao presidente da republica, uma vez feito o pedido, ele sera encaminhado ao STF, pois nao se concedera a extradição sem seu previo pronunciamento sobre a legalidade e a procedencia do pedido.
Portanto extradição e expulsão são diferentes. A extradição e pedido pelo Estado estrangeiro, em virtude de crime cometido no exterior, ja a expulsão decorre de atentado a segurança nacional, ordem politica ou social ou nocividade aos interesses nacionais. Na primeira hipotese, o fato motivador ocorreu no exterior, sendo necessaria provocação do pais estrangeiro, na segunda, o motivo ocorreu no Brasil, e procede-se ex officio da autoridade nacional.
Promessa de reciprocidade: acordo entre dois paises que se dispõem em extraditarc criminosos permanentes em seu pais, mas que pertencem a outros
Quando ha a promessa de reciprocidade, um dos paises pode acatar ou nao o acordo, mas somente ate quando o mesmo estiver tramitando no poder executivo, pois quando o processo passar para o orgão que julgara a legalidade da extradição (no caso do Brasil, o STF), o poder executivo nada mais podera fazer.
Asilo politico: consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada por seu proprio pais ou por terceiro. As causas motivadoras dessa perseguição, ensejadora da concessão de asilo em regra são: dissedencia politica, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delito no direito penal comum.
A concessão do asilo politico a estrangeiro e ato de soberania estatal, de competencia do predidente da republica e uma vez concedido, o ministerio da justiça levara a termo, no qual sao fixados o prazo de estada do asilado no Brasil, e se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham.
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