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quarta-feira, maio 14, 2008

Textículos do NED - Falência e Recuperação (introdução)

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Falência e recuperação judicial

A definição de falência que diz que o ativo é inferior ao passivo, não é correta, pois esta expressão é muito usada no campo econômico, porém para o ramo jurídico essa definição é incorreta.No ramo jurídico falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente
Presunção de insolvência: quando uma empresa está em débito com outra, fica impossível comprovar por meio de documentos que uma empresa está em estado de falência, assim entra-se com o pedido judicial para que a empresa pague a dívida em 3 dias, se a mesma pagar se extingue a lide, porém se não houver pagamento por parte da emprese presume-se a insolvência e se dá início ao processo falimentar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

Introdução ao estudo do direito falimentar
O direito falimentar é considerado pelos juristas como uma das áreas do direito mais complexas a ser estudada. Tal fato pode ser explicado pela abrangência de tema que é obrigada a tratar, como o direito comercial, o direito civil, direito penal, direito tributário, direito administrativo, dentre outros. Outra característica que encontramos é o "tumulto de autos" que pode ser formado.
Os dois grandes objetivos do direito falimentar, embasado na lei atual sao: recuperação: buscar recuperar uma empresa que tenha condições de
continuar suas atividades, dando continuidade na geração de empregos e recursos para o Estado; e a falência: retirar do mercado os empresários
que estão prejudicando a confiabilidade dos negócios em razão da sua insolvência.
O maior objeivo da lei de falências é recuperar a empresa e não decretar a sua falência. Existem dois tipos de recuperação: a judicial e a extrajudicial e que é uma espécie de favor do Estado para que o empresáro recupere seus negócios. O governo não aprova todos os pedidos de recuperação judicial, algumas vezes quando ocorre o pedido de recuperaçao judicial e os requisitos não são cumpridos pode ser decretada a falência da empresa em questão, pois para que se dê início ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial é necessário o preenchimento de determinados requisitos.
Se a empresa está prejudicando a confiabilidade dos negócios, ou seja se a empresa possui muitos débitos, muitas reclamações trabalhistas não se concede o direito da empresa a recuperação de crédito e inicia-se o processo falimentar.
A crise uma empresa se forma em três etapas.

crise econômica:
ocorre quando as vendas dos produtos da empresa não estão em patamar suficiente para garantir a sobrevivência da mesma; é quando a empresa dentro de um mês arrecada menos com vendas de seus produtos do que necessita pagar aos seus credores, mas vale ressaltar,
ainda que a empresa passe por uma crise econômica, neste momento a mesma ainda consegue honrar seus compromissos com os credores.

crise financeira: a crise financeira é geralmente ocasionada pela crie econômica, ocorre quando não mais existe liquidez da empresa, não realizando o pagamento de suas obrigações. A exteriorização da crise financeira ocorre com a impontualidade, ou seja a empresa para de honrar com seus compromissos no período correto.

crise patrimonial: é o estado de insolvência, onde o ativo passa a ser inferior ao passivo, pois em decorrência da crise financeira a empresa começa a se desfazer de seus bens, ou contraindo empréstimos dando como garantias o seu patrimônio, para honrar compromisos acordados anteriormente.

Disposições Comuns

Regras de transição: as normas do decreto lei 7661/45 continuam em vigor para a aplicação aos processos de concordata preventiva, suspensiva e falência, em curso no dia anterior ao do início da vigência da nova lei, ou seja os pedidos de concordata ou falência realizados antes da entrada em vigor da nova lei de falências 11.101/05 continuam a serem regidas pela lei anterior, porém existe a possibilidade do devedor que pleiteou a concordata em requerer a recuperação judicial, desde que preencha todas as condições exigidas para tal procedimento.

Devedores sujeitos à lei: empresários e sociedade empresária. Assim, empresário é quem desenvolve a atividade, se for pessoa física será um empresário individual e nao possui personalidade jurídica, se for pessoa jurídica, será uma sociedade empresária e assim possui a personalidade jurídica.

Devedores não sujeitos à lei:
empresa pública e sociedade de economia mista, que são geridas por uma lei específica para falência e recuperação judicial.
instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização, pois estas quando encontram-se em estado falimentar sofrem intervenção do Estado.
sociedades simples

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