Prequestionamento: é o debate anterior da matéria que deve acontecer antes do processo chegar aos juízos extraordinários (STF, STJ), a
deve ser sido discutida pelo menos até o juízo de segunda instância, caso a questão não tenha sido discutida antes de chegar aos juízos
extraordinários, o rescurso especial ou o recurso extraordinário não serão apreciados pois o prequestionamento é requisito essencial para que tais
recursos sejam analisados. Para que se comprove que houve o questionamento da matéria é necessário que durante o processo exista algum
embargo declaratório ou que ao fim do processo de primeira instância na apelação exista a discussão da matéria de questão federal. (súmulas 282,
STF e 211, STJ).
Súmula 282, STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorida a questão federal suscitada.
Súmula 356, STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A exigência do prequestionamento está relacionada à própria natureza dos recursos, no sentido de que existem para reexaminar a decisão em
relação a questões constitucionais e infraconstitucionais que envolvam ao direito federal.
Assim, se a questão federal surgir já em juízo de primeira instância não é necessário o embargo declaratório, basta arguir a
questão federal em nível recursal. Ainda que exista violação da lei ou questão federal, mas não conste o debate de tal questão no acórdão, não
será cabível recurso especial ou extraordinário.
Se houver em um único processo questão constitucional e questão infraconstitucional, deverá ser interposto os dois recursos ao mesmo tempo,
somente se existir algum tipo de questão que prejudique a apreciação de ambas simultâneamente (por exemplo, se da análise de uma questão
existir a possibilidade do encerramento ou extinção do processo) o STJ, analisará primeiramente a questão e não havendo motivo para
encerramento do processo o mesmo será encaminhado ao STF para posterior análise da questão constitucional
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